O presente artigo visa apresentar as principais diferenças entre cargo e emprego público, duas espécies de agente público.
Antes de tudo, verifica-se a existência de dois pontos em comum entre emprego e cargo público.
Em primeiro lugar, tanto emprego quanto cargo público são posições ocupadas em alguma organização da administração pública.
Ademais, a segunda semelhança é seu preenchimento e seleção por meio de concurso público, garantindo, assim, a impessoalidade na seleção.
Entretanto, existem diversas diferenças, que são o foco da presente análise.
Focando nos cargos públicos, a lei que rege o trabalho deste tipo de agente público é o Estatuto.
O Estatuto é uma lei que define os deveres, direitos, obrigações, formas de provimento, vantagens, remuneração e vencimento, penalidades e formas de aplicá-las.
Além disso, cada ente federativo (União, Estados, Municípios e DF) possui seu próprio Estatuto, para seus servidores detentores de cago público.
Por sua vez, os empregos públicos seguem as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CLT é a lei base do direito do trabalho e é aplicada na relação de emprego do setor privado, e também nos empregos públicos.
No caso do cargo público, seus detentores possuem estabilidade, que conquistam após o estágio probatório.
Detalhando, o estágio probatório é um período de três anos em que avalia-se aspectos relacionados à assiduidade, disciplina, eficiência e idoneidade moral.
Após estável, o servidor detentor de cargo público perderá o cargo apenas em três casos de processo judicial com trânsito em julgado. Processo administrativo disciplinar (detalhado no Estatuto), em que seja garantido ampla defesa. Ou, ainda, desempenho insatisfatório em avaliação periódica de desempenho.
Por sua vez, os empregados públicos seguem os comandos da CLT
Ao iniciar o emprego, passam por um período de três meses de experiência. Nesse período, pode-se demitir o empregado livremente, e também deve-se testar a sua adaptação ao emprego.
Entretanto, o fim da experiência não gera estabilidade, apenas efetiva a relação de emprego, e passa a exigir justa causa para eventual demissão.
Apesar de não possuir estabilidade em si, deve-se motivas a demissão de empregados públicos, aumentando, assim, a segurança do empregado.
Continuando a análise das diferenças entre cargo e emprego público, esta é uma consequência da existência, ou não, de estabilidade.
Apesar de não possuírem estabilidade, os empregados públicos possuem direitos inerentes à CLT.
Ademais, o Fundo de Garantia dos Trabalhadores (FGTS) e o Seguro Desemprego existem para amparar trabalhadores em situação de demissão sem justa causa. Deste modo, recolhe-se alíquotas pelo empregador, para que o empregado saque valores mensais, e acumulados, em situação de desemprego não voluntário.
Enquanto isso, o detentor de cargo público, por não seguir as regras da CLT, não conta com direito ao FGTS e ao Seguro Desemprego. Porém, possui direito à estabilidade.
Mesmo não sendo intencional, nem guardando proporções ou circunstâncias idênticas, é possível pensar em algum tipo de compensação entre os direitos ao FGTS e Seguro Desemprego do empregado público e a estabilidade do servidor detentor de cargo público.
Referente à aposentadoria, os empregados públicos se aposentam seguindo o mesmo regime dos empregados do setor privado, regidos pela CLT. Trata-se do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de nível nacional e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Já os servidores públicos, detentores de cargo público, filiam-se ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O RPPS tem abrangência federal, estadual, distrital ou municipal, o que vai depender da esfera (União, Estado, DF ou Município) em que a organização que o cargo está inserido pertence.
Cada um dos regimes, RGPS e RPPS, possui legislação e regras de funcionamento próprias, assim como fontes de financiamento, contribuintes e beneficiários distintos.
Essa separação se dá pelo fato de o emprego público ser regido pela CLT e o cargo público, pelo seu respectivo regimento. Além disso, tal separação traz uma maior saúde financeira e sustentabilidade a longo prazo para os diferentes regimes previdenciários.
Por fim, cabe uma importante observação.
Para fins penais, de aplicação da Lei da Improbidade Administrativa, e da responsabilização do Estado e seus agentes, considera-se tanto os cargos quanto os empregos públicos agentes do Estado.
Além deles, a equiparação abrange qualquer pessoa agindo em nome do Estado, até mesmo de forma transitória e sem remuneração.
Essa equiparação visa reforçar a responsabilidade que um cidadão deve mostrar ao agir em nome do Estado, e resguardar a população das ações que tal cidadão toma em nome do Estado.
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