Olá, pessoal, tudo ok? Neste artigo aprenderemos de forma resumida a diferença entre função e cargo público.
Para isso, utilizaremos os ensinamentos doutrinários mais consolidados do Direito Administrativo a fim de que você nunca mais tenha essa dúvida.
Vale ressaltar que esse tema é recorrente em provas de concursos públicos, especialmente das grandes bancas examinadoras, como CEBRASPE, FCC e FGV.
Bons estudos.
Primeiramente, para um melhor entendimento do tema deste artigo, apresentaremos um breve resumo sobre as espécies de agentes públicos.
Conforme a doutrina de Hely Lopes Meirelles, existem cinco espécies de agentes públicos, a saber:
AGENTES POLÍTICOS
Apesar da ausência de consenso na doutrina especializada, o professor Hely Lopes considera que integram essa espécie de agentes públicos as autoridades máximas da Administração Pública.
Nesse sentido, os agentes políticos, segundo o citado doutrinador, consistem no chefe do Poder Executivo, membros dos Poderes Legislativo e Judiciários, bem como, os membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Conforme a doutrina, consistem nos funcionários “propriamente ditos” da Administração Pública. Em outras palavras, consistem nas pessoas que se vinculam à Administração por um vínculo funcional em que existe hierarquia.
Assim, a espécie dos agentes administrativos é a principal para fins do nosso artigo de hoje, pois consiste nos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas.
Portanto, é com base nos conceitos envolvendo os agentes administrativos que aprenderemos, a seguir, a diferença entre cargo e função pública.
AGENTES HONORÍFICOS
Por outro lado, os agentes honoríficos consistem em pessoas convocadas para exercer atividade de interesse público de forma transitória e, geralmente, sem remuneração.
Por exemplo, os mesários e membros de conselhos tutelares.
AGENTES DELEGADOS
Ademais, existem também os agentes delegados, que exercem atividade de interesse público (como serviços públicos) por sua conta e risco e sob supervisão da Administração.
Nesse sentido, cita-se os colaboradores das concessionárias de serviços públicos.
AGENTES CREDENCIADOS
Por fim, os agentes credenciados representam a espécie de agentes públicos que recebem do Estado a incumbência de representá-lo, mediante remuneração, em determinada oportunidade.
Por exemplo, os atletas designados para representar o país em eventos esportivos internacionais.
Agora que já aprendemos sobre as espécies de agentes públicos e entendemos que os ocupantes de cargos, empregos e funções públicas se inserem na classificação dos agentes administrativos, vamos prosseguir estudando o conceito de cargo público.
Conforme a doutrina especializada, cargo público consiste em uma unidade de competência exercida por um agente público.
Em outras palavras, o cargo consiste em um lugar jurídico (uma “posição” à qual são atribuídas várias competências) ocupado pelo agente público.
Nesse sentido, existem dois tipos de cargo público que variam conforme o seu provimento, a saber, os cargos efetivos e os cargos em comissão.
Assim, os ocupantes dos cargos em comissão não devem obrigatoriamente ser concursados. Por isso, costuma-se dizer que esses são cargos de livre nomeação e livre exoneração.
Por outro lado, os cargos efetivos somente devem ser providos após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Além disso, a criação de cargos públicos depende da edição de lei em sentido formal.
Conforme a doutrina, a função pública consiste em um conjunto de atribuições não correspondentes a um cargo ou emprego público.
Além disso, existem basicamente dois tipos de funções públicas, a saber, as de confiança e as exercidas por agentes temporários.
Assim, as funções de confiança se destinam às atividades de direção, chefia e assessoramento, devendo ser ocupadas exclusivamente por agentes públicos concursados (efetivos).
Por outro lado, as funções exercidas por temporários se destinam ao exercício de atividades de relevante interesse público definidas em lei.
Nesse sentido, diferentemente dos cargos públicos, a criação de funções temporárias pode ocorrer até mesmo sem a edição de lei prévia (devido à urgência da situação).
Assim, os ocupantes de funções temporárias submetem-se a um regime jurídico especial, previsto na legislação do respectivo ente federativo.
Diante do exposto, podemos concluir acerca das principais diferenças entre função e cargo público.
Primeiramente, vale ressaltar que os cargos públicos dependem da prévia realização de concurso público para seu provimento. Por outro lado, as funções públicas temporárias (diferentemente das funções de confiança exclusivamente ocupadas por agente público concursado) não dependem, em regra, de concurso público.
Além disso, aprendemos que a função pública consiste em um conjunto de atribuições. Portanto, como todo cargo público também tem um conjunto de atribuições próprias, devemos saber que estes sempre se vinculam a uma função. Entretanto, o oposto não é verdadeiro, ou seja, nem toda função pública se vincula a um cargo.
Ademais, os servidores ocupantes de cargo públicos possuem vínculo estatutário com o Estado (vínculo decorre da lei). Por outro lado, o vínculo daqueles que ocupam função temporária é de natureza contratual (observando o regime jurídico especial definido na lei do respectivo ente federativo).
Pessoal, chegamos ao término do nosso artigo sobre a diferença entre função e cargo.
Espero que após esta leitura você seja capaz de distinguir com facilidade esses dois conceitos.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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