1.3.
Legitimidade;
1.3.1.
Ativa;
A primeira regra a ser lembrada e que
concerne à legitimidade ativa para a execução, está contida no art. 878 da CLT,
já estudado anteriormente, mas que vale sempre a pena ser relembrado, por
tratar-se de traço distintivo entre o direito processual do trabalho e o
direito processual civil. Segundo a disposição referida, o Juiz do Trabalho
possui legitimidade para determinar o início da execução. A regra demonstra
claramente a incidência do princípio na proteção no âmbito do processo do
trabalho.
! Vale sempre a pena destacar que a
execução que pode ser promovida de ofício é a definitiva. A execução provisória
depende de requerimento do credor.
Os demais legitimados ativos estão
descritos nos arts. 566 e 567 do CPC, nos seguintes termos:
No tocante à competência do Ministério
Público, este poderá atuar, exemplificativamente, como substituto processual do
menor, nas ações coletivas ajuizadas pelo órgão, na execução do termo de
ajustamento de conduta, dentre outras hipóteses.
Havendo a morte do credor, o Juiz deverá
suspender o processo de execução, conforme previsto no art. 791, II do CPC, até
que sejam habilitados os herdeiros, o espólio ou os sucessores, haja vista que
após o evento morte a legitimidade ativa passa a ser daqueles.
Sobre a cessão de créditos trabalhistas,
mostra-se possível, já que autorizada por lei, como se verifica no art. 83, §4º
da Lei nº 11.101/2005 (lei de recuperação judicial e falência).
1.3.2.
Passiva;
Em regra, o devedor (executado) é o
empregador, que pode ser pessoa física ou jurídica. Aquele que deixou de arcar
com as obrigações trabalhistas e que foi reclamado no processo de conhecimento,
ao ser condenado, passa a ser executado nos autos do processo de execução.
Ocorre que, em algumas hipóteses, não muito vistas na prática, mas possíveis
processualmente, o empregado poderá ser executado, em especial, quando
condenado ao pagamento de custas processuais ou quando a decisão judicial lhe
impõe alguma obrigação, como entrega de bens de propriedade da empresa, etc.
Além desses, também afirmar o art. 568
do CPC que são sujeitos passivos na
execução: I o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II o
espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III o novo devedor, que
assumiu. Com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo; IV o fiador judicial; V o responsável tributário, assim definido
na legislação própria.
1.3.2.1.
Responsabilidade passiva solidária;
Trata-se de tema muito importante na
seara trabalhista, encontrado facilmente nas demandas trabalhistas e que
suscita muitas dúvidas.
Em primeiro lugar, a responsabilidade
solidária decorre da lei ou do contrato. No processo do trabalho, as duas
hipóteses mais comuns decorrem da lei, a saber: art. 2º, §2º da CLT, que trata
do grupo de empresas e Lei nº 6.019/74 que alude ao trabalho por prazo
determinado.
Esses dois dispositivos afirmam a
existência de responsabilidade passiva solidária entre duas ou mais empresas,
sendo que:
Nessas hipóteses, a ação pode ser
ajuizada apenas em face de uma empresa ou de todos, o que significa dizer que o
empregado poderá mover a ação em face da empresa A ou em face de A, B e
C, o que é mais comum. Aspectos importante é a possibilidade da reclamação
trabalhista (processo de conhecimento) ser ajuizada em face da empresa A e o
processo de execução ser movido em face da empresa B, ou seja, sem que o
título executivo (sentença) tenha condenado B.
Até o cancelamento da Súmula nº 205 do
TST, tal hipótese não era permitida, uma vez que aquele verbete afirmava a
impossibilidade de se executar quem não estava contido no título executivo
judicial. Em suma, afirmava-se que somente pode ser executado quem foi
condenado e conste no título executivo.
Contudo, aquela súmula foi cancelada,
alterando o TST o entendimento acerca da matéria. Atualmente, em se tratando de
grupo de empresas, é possível ajuizar a reclamação trabalhista em face de A
e, de posse da sentença que condenou aquele empresa, executar a condenação em
face de B, se ambas compuserem o mesmo grupo de empresa (ou grupo econômico).
! Importante destacar a regra acima
exposta, pois trata-se de diferença importante par o direito processual civil,
uma vez que naquela seara, somente pode ser executado aquele que participou do
contraditório, o que não ocorre no processo do trabalho após o cancelamento da
Súmula nº 205 do TST.
1.3.2.2.
Responsabilidade passiva subsidiária;
A responsabilidade subsidiária está
descrita na Súmula nº 331 do TST, que regulamenta o instituto da terceirização,
hipótese em que o empregado é contratado por uma empresa que presta serviços a
outra, essa denominada tomadora dos serviços. Ocorre geralmente nos serviços de
segurança e limpeza, da seguinte maneira: uma faculdade, que precisa de suas
dependências limpas e seguras, para não contratar diretamente empregados
seguranças e faxineiras, firma um contrato civil com uma empresa prestadora de
serviços, sendo que essa, por um valor mensal, disponibilizará os serviços
necessários à instituição de ensino de nosso exemplo.
Digamos que a faculdade tenha efetuado o
pagamento mensal corretamente, mas a empresa de limpeza ou de segurança tenha
deixado de pagar os salários aos empregados. Além do empregador direto, poderão
os funcionários mover ação trabalhista também em face da faculdade, tomadora
dos serviços, mesmo que essa última tenha cumprido fielmente o contrato para
com a prestadora dos serviços.
! A faculdade, apesar de não ser a
empregadora, possui responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas,
caso a empregadora direta não efetue o pagamento ou tenha bens suficientes para
arcar com eventual condenação. Percebe-se, claramente, que o tomador somente
arcará com a condenação da forma subsidiária.
Apesar da possível responsabilização da
empresa tomadora, de forma subsidiária, a inclusão daquela no processo de
execução depende da participação no processo de conhecimento, isto é, é necessária
a inclusão no pólo passivo da petição inicial, conforme inciso IV da Súmula nº
331 do TST, a seguir transcrito: o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
desde que haja participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
1.4.
Sucessão de empregadores;
Afirmação bastante comum no direito do
trabalho é a irrelevância da alienação ou alteração da estrutura da empresa
para os contratos de trabalho, já que consoante a regra dos arts. 10 e 448 da
CLT, os contratos de trabalho mantêm-se hígidos mesmo com tais alterações. Se a
empresa na qual João trabalha for alienada, o contrato de trabalho mantido com
aquele não será alterado. Se a empresa na qual José trabalho tiver seu
presidente ou diretor substituído, tal fato em nada afetará o contrato de
trabalho existente, apesar da nova empresa assumir as dívidas e encargos
trabalhistas, por estar caracterizada a sucessão de empregadores.
Assim, se a sentença condenou a empresa
A ao pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) a João e se
aquela empresa for vendida para B, esta última assumirá a posição antes
ocupada por A, respondendo como executada no processo que ora possui por
legítimo passivo a sucessora.
! Pouco importa se entre as duas
empresas há cláusula de não responsabilização da sucessora, pois tal cláusula,
inserta no contrato civil entre sucedida e sucessora, não produz efeitos em
relação aos contratos de trabalho, sendo da sucessora a responsabilidade
integral pelos débitos trabalhistas.
Ainda sobre o tema, destaque para a
Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 do TST, que afirma a inexistência
de responsabilidade da sucessora para com os débitos de empresa pertencente ao
mesmo grupo econômica da sucedida, mas que não foi adquirida pela primeira.
1.5.
Desconsideração da personalidade jurídica;
Prevista no art. 28, §5º do CDC e no
art. 50 do Código Civil, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica
prevê que os atos executórios poderão incidir nos bens pertencentes aos sócios,
quando restar comprovada a insuficiência dos bens da pessoa jurídica e,
concomitantemente, a violação à lei, fraude, falência proposital, desvio de
patrimônio, etc.
A teoria em análise busca evitar que a
insuficiência de bens da executada prive o credor do recebimento de seus
crédito, enquanto o patrimônio dos sócios estão recheados de bens passíveis
de penhora.
! A teoria em estudo também recebe
as seguintes denominações: disregard
doctrine, teoria da penetração, disregard os legal entity ou teoria do
disregard.
No processo do trabalho, a teoria é
aplicada sem a necessidade de preenchimento de todos os requisitos exigidos nos
arts. 28 do CPC e 50 do CC, uma vez que TST entende que, havendo insuficiência
de patrimônio, já podem ser penhorados os bens dos sócios, respeitando-se,
claro, as regras sobre impenhorabilidade de salários.
2.
Responsabilidade patrimonial;
O executado arcará com a condenação que
lhe foi imposta com os seus bens, presentes e futuros, conforme art. 591 do
CPC, o que significa dizer que, mesmo que não existam bens quando da imposição
da condenação, a obrigação será mantida até a sua integral satisfação, mesmo
que venha a atingir bens adquiridos anos após. Esse é o significado a expressão
presentes e futuros presente no
dispositivo mencionado. Mas o que ocorrerá se o devedor não possuir bens
passíveis de penhora?
De acordo com o art. 40 da Lei nº
6.830/80 Lei de Execuções Fiscais de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho o processo de execução será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e,
decorrido esse, será arquivado. Contudo, poderá a qualquer tempo ser
desarquivado, desde que encontrados bens do devedor passíveis de penhora.
! Atente que a ausência de bens do
devedor não extingue a execução, e sim, determina a sua suspensão por um ano e,
após tal prazo, será o feito arquivado. A extinção se dá, em regra, com a
satisfação do crédito.
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Muito esclarecedor...