EXECUÇÃO TRABALHISTA;
CONCEITO;
Até o presente momento foi estudado o processo de conhecimento, que possui por
função a solução do conflito de direito material levado ao Poder Judiciário
pelo autor, através da petição inicial. Aquele conflito é denominado de crise de certeza, haja vista que ao
órgão judiciário são afirmados diversos fatos que serão analisados durante o
trâmite daquele processo, de forma a que o Estado-Juiz possa, ao final, dizer
se a razão está com o autor ou com o réu.
! No início há a crise de certeza, uma vez que pairam
dúvidas acerca dos fatos narrados na petição inicial. Por exemplo, não se sabe
se o reclamante realmente trabalhava em jornada extraordinária ou que nunca
recebeu adicional noturno, como alega, sendo que ao final, após a produção das
provas, o Magistrado terá condições de concluir pela existência ou não do
direito, entregando o direito ao seu titular, pondo fim à referida crise.
Ocorre que após a decisão proferida no
processo de conhecimento, condenando a reclamada ao pagamento de determinada
quantia, dois caminhos podem ser trilhados:
- Pode haver
o pagamento voluntário daquela obrigação, extinguindo-se o processo como
um todo; - Pode haver
o inadimplemento, havendo necessidade de nova intervenção do Estado para a
solução dessa nova crise, denominada crise
de adimplemento.
Ao se verificar o inadimplemento, não
pode o credor (ex-empregado, como é mais comum) invadir a sede da reclamada e
lhe retirar bens, apropriando-se dos mesmos para fins de pagamento do que lhe é
devido. Tal conduta é proibida, sendo conhecida por auto-tutela.
! A auto-tutela foi proibida, regra
geral, pelo legislador pois apenas o Estado pode ingressar no patrimônio dos
particulares, evitando-se assim um maior número de conflitos. Excepcionalmente
é viável a auto-tutela, como a legítima defesa e o desforço imediato no esbulho
possessório.
Por tudo o que foi dito, pode-se
conceituar o processo de execução como a técnico
processual com aptidão para concretizar os direitos do credor, reconhecidos por
decisão judicial ou oriundos de títulos extrajudiciais.
! A depender da origem do direito
do credor se reconhecida pelo Poder Judiciário ou pelo próprio devedor, em
documento reconhecido por lei a execução seguirá normas procedimentais diversas,
embasadas na primeira hipótese em um título executivo judicial e, na segunda
situação, em um título executivo extrajudicial.
A depender da espécie de obrigação, o
Estado retirará bens do patrimônio do devedor, ou o forçará a fazer algo, a
abster-se de uma conduta ou a entregar determinado objeto. Assim, o processo de
execução se adequará à espécie de prestação a ser adimplida, podendo ser:
- Obrigação
de pagamento de quantia, a mais comum no processo do trabalho; - Obrigação
de fazer, como a de anotar a CTPS do ex-empregado; - Obrigação
de não fazer, que consiste em uma abstenção, como não realização de
revista íntima; - Obrigação
de entrega de coisa, na qual o devedor deverá entregar determinado bem que
não lhe pertence, mas está em seu poder.
PRINCÍPIOS;
Diversos são os princípios que regem a
atividade Estatal que consiste em forçar o devedor a cumprir a sua obrigação,
ora retirando bens de sua propriedade, ora forçando-o a cumprir pessoalmente
com a obrigação. Os princípios mais importantes e que serão destacados são:
- Princípio
inquisitivo: esse princípio já foi devidamente
analisado na primeira parte da obra, mas em síntese destaca que a execução
definitiva poderá ser iniciada ex
officio pelo Magistrado, nos termos do art. 878 da CLT. Não há necessidade
de requerimento do credor para que se tenha início os atos executórios.
Diante do trânsito em julgado, o Magistrado determinará que seja citado o
devedor (executado) para que pague a quantia em 48h, sob pena de penhora
de bens.
- Princípio
da dignidade da pessoa do executado: apesar da
execução mover-se contra o devedor em virtude do inadimplemento, não deve
aquele ser aviltado em seu patrimônio, reservando-lhe o mínimo para a sua
subsistência, moradia e trabalho. Assim, o legislador reservou alguns bens
que não podem ser penhorados, mesmo que inexistam outros. Tais bens absolutamente impenhoráveis estão
arrolados no art. 649 do CPC. Destaca-se também o bem de família,
declarado impenhorável pela Lei nº 8.009/90. Ocorre que tal
impenhorabilidade não se opõe ao pagamento de créditos trabalhistas de
empregados domésticos, ou seja, nessa situação, haverá a penhora,
avaliação e alienação daquele bem, mesmo que seja o único do devedor.
- Princípio
da igualdade de tratamento: o princípio da
isonomia, previsto no caput do
art. 5º da CRFB/88, na seara executiva, resume-se à fiel observância da
lei, uma vez que os atos executivos são realizados em para concretizar o
direito do credor, em desfavor do devedor.
- Princípio
da natureza real: os atos executórios incidem
sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa do devedor. Dispõe o
art. 591 do CPC que o devedor
responde para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. O
princípio em estudo, pelo que já foi dito, também é conhecido como princípio da patrimonialidade.
Exceção à regra é a possibilidade de ser decretada a prisão civil do
devedor de alimentos, conforme art. 5º, LXVII da CRFB/88. A prisão civil
do depositário infiel, conforme entendimentos do STF e STJ (Súmula nº 419
do STJ) não é mais possível, por mostrar-se incompatível com o Pacto de
São José da Costa Rica.
- Princípio
da Limitação expropriatória: em linguagem
simples, o princípio aduz que os bens do devedor serão executados até o
limite do débito, sendo esse o limite imposto pelo art. 883 da CLT. Se
apenas parte do patrimônio for suficiente para pagar o principal, juros e
custas processuais, nenhum outro bem será penhorado.
- Princípio
da utilidade para o credor: o processo de
execução é movido no interesse do credor, de forma a permitir a satisfação
total do débito. Tal processo não deve ser utilizado apenas para arruinar
o patrimônio do devedor, devendo ser útil ao credor. Assim, não deve ser
alienado um bem por preço vil, que é aquele muito abaixo do mercado, já
que apenas trará prejuízos ao devedor, não representando, na maioria das
vezes, percentual razoável do valor total. Destaque para o art. 659 da
CLT, que afirma: Não se levará a
efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
- Princípio
da execução de forma menos gravosa para o executado: presente
no art. 620 do CPC, que aduz: quando
por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Assim, se houver dois
imóveis que possam ser penhorados, será a penhora realizada no de menor
valor, desde que o valor seja capaz de arcar com os custos do processo de
execução. O Juiz do Trabalho deve pautar a sua atuação, de forma a
respeitar o princípio em análise, com base na razoabilidade e
proporcionalidade, de maneira a também resguardar a utilidade da execução.
- Princípio
da livre disponibilidade da execução pelo credor: previsto
no art. 569 do CPC, esse dispositivo afirma que o credor poderá desistir
da execução, em parte ou no todo. Nos termos legais, O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de
apenas algumas medidas executivas. Não se exige a anuência do
devedor, uma vez que, em regra, a desistência é benéfica àquele, que não
mais sofrerá qualquer constrição em seu patrimônio. A desistência deverá
ser homologada por sentença, conforme art. 158 do CPC. Por fim, a
desistência após a apresentação dos embargos à execução depende da
concordância do devedor, já que esse pode ter interesse no julgamento
daquele defesa, em que se poderá, por exemplo, reconhecer a prescrição,
quitação, etc.