PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1.
Ação rescisória;
A ação
rescisória somente será admitida se realizado o depósito prévio de 20% a que
alude o art. 836 da CLT. Além disso, decisão homologatória de acordo pode ser
objeto de rescisória, conforme Súmula nº 259 do TST. Não há necessidade de
indicação do inciso do art. 485 do CPC na petição inicial da rescisória, por
atuação do iura novit curia (o juiz
conhece o direito), conforme Súmula nº 408 do TST. Porém, se a ação rescisória
foi ajuizada com base no inciso V do art. 485 do CPC, que trata da violação à
dispositivo de lei, esse deve ser indicado, sob pena de indeferimento.
Impossível o reexame de fatos e provas, conforme Súmula nº 410 do TST. O vício
de natureza processual pode ser objeto da rescisória, se relacionado com o
mérito, segundo a Súmula nº 412 do TST. Não há revelia na rescisória, conforme
Súmula nº 398 do TST.
2.
Mandado de
segurança;
O mandado de
segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar as decisões
interlocutórias que firam direito líquido e certo. Contudo, se for proferida sentença
nos autos, o MS perderá seu objeto, sendo extinto sem resolução do mérito,
conforme Súmula nº 414 do TST. Não é possível a emenda da petição inicial para
juntar documentos, conforme Súmula nº 415 do TST. A impetração deve ser feita
no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato, cabendo renovação do MS dentro
do aludido prazo. A petição deve ser obrigatoriamente assinada por Advogado,
não se aplicando o jus postulandi, nos
termos da Súmula nº 425 do TST. Não há revelia no mandado de segurança e a sentença
está sujeito ao duplo grau de jurisdição, caso conceda a segurança.
3.
Inquérito para
apuração de falta grave;
Trata-se de ação
de natureza desconstitutiva do vínculo contratual do empregado estável, pelo
reconhecimento da justa causa. São trabalhadores destinatários do inquérito:
Dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores no conselho do FGTS,
dirigentes de Cooperativa de empregados, representantes no Conselho Nacional da
Previdência Social e representantes dos trabalhadores nas Comissões de
Conciliação Prévia. A ação será proposta no prazo decadencial de 30 dias a
contar da suspensão do obreiro, conforme Súmulas 62 do TST e 403 do STF. Cada
parte terá direito a 6 testemunhas. A sentença terá natureza dúplice, ou seja,
se improcedente, condenará o autor ao pagamento dos salários e demais verbas de
todo o período.
4.
Ação monitória;
Trata-se de ação
de conhecimento de caráter condenatório, visando a satisfação de crédito
decorrente de prova documental sem eficácia executiva, tais como o termo de
confissão de dívida, termo de rescisão do contrato de trabalho, dentre outros.
A ação será ajuizada conforme as regras do art. 651 da CLT, com a expedição de
mandado monitório para cumprimento da obrigação em 15 dias. Apresentados
embargos monitórios, converte-se em processo de conhecimento pelo rito
ordinário. Conforme Súmula nº 339 do STJ, há cabimento da monitória em face da
Fazenda Pública.
5.
Ações
possessórias;
Nos termos da
Súmula Vinculante nº 23 do STF, a Justiça do Trabalho detém competência para o
processamento e julgamento de ações possessórias. São 3 as espécies de ações
possessórias:
Ação | Cabimento |
Reintegração | Esbulho |
Manutenção | Turbação |
Interdito | Ameaça |
6.
Ação de
consignação em pagamento;
Inaplicável ao processo do trabalho a
consignação extrajudicial, constante no art. 890, §1º do CPC. Deve ser ajuizada
para evitar os efeitos da mora. Propõe-se a ação com pedido de depósito da
quantia em 5 dias ou, se já foi feito o depósito, junta-se o comprovante.
Segue-se o rito ordinário, com designação de audiência, com possibilidade de
defesa oral em 20 minutos, dentre outros aspectos. Se insuficiente o depósito,
há possibilidade de sua complementação em 10 dias, nos termos do art. 899 do
CPC. A sentença terá natureza dúplice, conforme §2º do art. 899 do CPC.
DISSÍDIO COLETIVO
1.
Formas de
solução dos conflitos trabalhistas;
Os conflitos
coletivos de trabalho podem ser solucionados através de técnicas de: 1. Autocomposição
celebração de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho,
conciliação e mediação; 2. Heterocomposição arbitragem e jurisdição, sendo
nessa ultima o dissídio coletivo a ação adequada.
2.
Classificação;
Os dissídios
coletivos, conforme doutrina e Regimento Interno do TST, são classificados em:
1. Natureza econômica, em que se buscam novas e melhores condições de trabalho;
2. Natureza jurídica, também denominado dissídio interpretativo, pois não busca
a criação de qualquer norma, e sim, a interpretação de norma já existente; 3.
Misto ou de greve, em que há declaração de legalidade ou ilegalidade do
movimento paredista e criação de novas normas.
3.
Competência;
A competência
para o dissídio coletivo pode ser do Tribunal Superior do Trabalho ou dos
Tribunais Regionais do Trabalho a depender da extensão de decisão, se produzirá
efeitos em relação à categoria cuja área de abrangência limita-se a um TRT ou
se excederá a esse limite. Assim, exemplificativamente, se a categoria profissional
tiver sua base territorial nos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, o
dissídio coletivo ajuizado será da competência do TST, não podendo ser ajuizado
perante o TRT/ES e TRT/RJ. Caso limitada ao Estado do Espírito Santo, será do
TRT desse Estado a competência para o dissídio. No TST, cabe à SDC Seção de
Dissídios Coletivos o julgamento da demanda.
4.
Quórum mínimo;
O detentor de
capacidade processual na ação de dissídio coletivo é o sindicato representativo
da categoria, profissional ou econômica, ou a(s) própria(s) empresas.
Independentemente da situação, o sindicato representante da categoria deve
demonstrar que está efetivamente representando os detentores do direito
material empregados ou empregadores razão pela qual deve estar demonstrada
nos autos a autorização para o ajuizamento da ação coletiva. Tal
representatividade é aferida através do preenchimento de um quórum previsto em lei, no art. 859 da
CLT, presumindo-se, quando preenchido aquele, que as reivindicações espelham os
anseios da categoria, e não de apenas um ou alguns de seus membros.
5.
Legitimidade- Presidente
do Tribunal e MPT;
Apesar do art.
856 da CLT não ter sido expressamente revogado, entende-se que o mesmo não mais
se coaduna com o texto da Constituição Federal, haja vista que o §2º do art.
114 prescreve que as partes podem ajuizar dissídio coletivo, enquanto o
dispositivo celelista oportunizada ao Presidente do Tribunal a instauração de
ofício do procedimento, o que não é mais aceito. Já o MPT, conforme §3º do art.
114 da CF, somente pode ajuizar o dissídio coletivo se houver greve em serviço
essencial. Nas demais hipóteses, mesmo que haja greve, não detém legitimidade
para tanto.
6.
Dissídio
coletivo e administração pública;
A OJ nº 5 da SDC
do TST foi alterada em setembro de 2012, por meio da Resolução nº 186/2012,
passando a conter a seguinte redação: Em
face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe
dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza
social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010. Continua a ser
juridicamente impossível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza
econômica visando a criação de norma acerca de cláusulas econômicas, por violar
o princípio da legalidade da Administração Pública, conforme art. 37 da
CRFB/88.
7.
Sentença
normativa;
Em primeiro
lugar, trata-se de acórdão, já que proveniente de colegiado de Tribunal. Além
disso, pode ser constitutiva ou declaratória, se o dissídio for de natureza
econômica ou jurídica, respectivamente. A sentença normativa não possui natureza
condenatória, não comportando, por isso, execução. Tal decisão vigorará por no
máximo 4 anos, conforme art. 868 da CLT, possuindo cláusulas: 1. Econômicas; 2.
Sociais; 3. Sindicais; 4. Obrigacionais.
8.
Revisão da
sentença normativa;
Já foi dito que
a sentença normativa terá prazo de vigência máximo de 4 (quatro) anos, conforme
art. 868, § único da CLT. Contudo, os Tribunais geralmente fixam a vigência em
1 (um) ano, de forma a que as partes busquem novamente a negociação,
privilegiando tal conduta, em detrimento da fixação de normas gerais e
abstratas pelo Poder Judiciário. Ocorre que, se fixada a vigência em prazo
superior a 1 (um) ano, poderá decorrido tal prazo haver a revisão das normas
que foram fixadas, conforme dicção do art. 873 da CLT, assim redigido: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua
vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando
se tiverem modificado as circunstancias que as ditaram, de modo que tais
condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
9.
Sistema
recursal;
No que concerne
à teoria geral dos recursos no âmbito
do dissídio coletivo, são objeto de análise 3 (três) pontos principais: necessidade de fundamentação, jus postulandi
e efeitos. Em relação ao primeiro
ponto, afirma-se que o TST regulamentou a matéria por meio da Súmula nº 422,
que aduz a impossibilidade de aplicação do art. 899 da CLT. Sobre o segundo
ponto jus postulandi o TST
também consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 425, que exige Advogado
nos recursos dirigidos ao TST. Por fim, no que se refere aos efeitos dos
recursos, aplica-se o art. 14 da Lei nº 10.192/2001, que dispõe que o recurso interposto de decisão normativa
da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas
em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
10. Coisa julgada;
Segundo dispõe a
Súmula nº 397 do TST, a sentença normativa não gera coisa julgada material, e
sim, apenas formal, não cabendo, por isso, ação rescisória, pois essa depende
da imutabilidade inerente à coisa julgada material.
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Tenho profunda admiração pela forma prática, simples e objetiva como o professor Bruno transmite seus conhecimentos. Parabens.