RESPOSTA DO RECLAMADO
1.
Forma da defesa;
Nos termos do
art. 847 da CLT, a defesa trabalhista é apresentada oralmente. Talvez seja essa
uma das regras mais simples de direito processual do trabalho e que, ao mesmo
tempo, se torna uma das mais erradas em concursos públicos. A razão dos erros
certamente é a prática profissional, pois no dia-a-dia, as defesas são
escritas. Contudo, para provas objetivas de concursos públicos, a defesa é
oral, apresentada em audiência, no prazo de 20 (vinte) minutos.
2.
Revelia;
A presença
apenas do Advogado do reclamado, estando ausente o preposto ou quem lhe
represente, também gera revelia, uma vez que não se pode ser preposto e
Advogado ao mesmo tempo. A ausência do preposto pode ser justificada através de
atestado médico que informe a impossibilidade de locomoção, tudo em
conformidade com a Súmula n. 122 do TST. Destaque também para a OJ n. 245 da
SBDI-1 do TST, que diz inexistir previsão legal que justifique o atraso à
audiência, o que significa dizer, em outras palavras, que feito o pregão das
partes, o Juiz não precisa aguardar para verificar se reclamante e reclamado
estão presentes, podendo desde logo impor as conseqüências legais, que são,
respectivamente, o arquivamento da inicial e a revelia.
3.
Espécies de
defesa;
A defesa no
direito processual do trabalho pode consistir na apresentação de diversas
peças, a saber: contestação, exceções de suspeição, impedimento e
incompetência, bem como reconvenção e impugnação ao valor da causa. Mais comum,
apresentada isoladamente em cerca de 90% das ações, tem-se a contestação. Todas
elas serão apresentadas, conforme comentário acima, no prazo de 20 minutos, ou
seja, 20 minutos para todas as peças de defesa, que visam, em síntese:
Peça | Objetivo |
Contestação | Impugnar as alegações do autor, |
Exceção de suspeição | Demonstrar que o Juiz, Procurador do |
Exceção de impedimento | Demonstrar que o Juiz, Procurador do |
Exceção de incompetência | Demonstrar as regras contidas no art. |
Reconvenção | Buscar a condenação do autor à uma |
Impugnação ao valor da causa | Demonstrar que o valor atribuído à |
4.
Compensação,
dedução e retenção;
Analisando os
três institutos, tem-se, segundo a tabela abaixo que:
Alegação | Objetivo |
Compensação | O reclamado busca compensar um débito |
Dedução | Na dedução, que pode ser deferida de |
Retenção | O empregador retém objeto de titularidade do |
5.
Reconvenção;
São requisitos
para a apresentação da reconvenção: 1. Existir demanda em curso; 2. Haver
conexão entre as pretensões; 3. A demanda tramitar sob o rito ordinário; 4. Não
estar o autor litigante com legitimidade extraordinária. Nos ritos sumário
(dissídios de alçada) e sumaríssimo, não se admite a reconvenção, podendo ser
formulado o pedido contraposto. Ação e reconvenção serão julgadas na mesma
sentença, em capítulos separados.
AUDIÊNCIAS
6.
Fases da
audiência;
As audiências
trabalhistas seguem, em regra, as seguintes fases, lembrando que as mesmas são
unas, ou seja, de conciliação, instrução e julgamento:
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