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Dicas de processo do trabalho – Parte 5 – TRTs

RESPOSTA DO RECLAMADO

1.     
Forma da defesa;

Nos termos do
art. 847 da CLT, a defesa trabalhista é apresentada oralmente. Talvez seja essa
uma das regras mais simples de direito processual do trabalho e que, ao mesmo
tempo, se torna uma das mais erradas em concursos públicos. A razão dos erros
certamente é a prática profissional, pois no dia-a-dia, as defesas são
escritas. Contudo, para provas objetivas de concursos públicos, a defesa é
oral, apresentada em audiência, no prazo de 20 (vinte) minutos.

2.     
Revelia;

A presença
apenas do Advogado do reclamado, estando ausente o preposto ou quem lhe
represente, também gera revelia, uma vez que não se pode ser preposto e
Advogado ao mesmo tempo. A ausência do preposto pode ser justificada através de
atestado médico que informe a impossibilidade de locomoção, tudo em
conformidade com a Súmula n. 122 do TST. Destaque também para a OJ n. 245 da
SBDI-1 do TST, que diz inexistir previsão legal que justifique o atraso à
audiência, o que significa dizer, em outras palavras, que feito o pregão das
partes, o Juiz não precisa aguardar para verificar se reclamante e reclamado
estão presentes, podendo desde logo impor as conseqüências legais, que são,
respectivamente, o arquivamento da inicial e a revelia.

3.     
Espécies de
defesa;

A defesa no
direito processual do trabalho pode consistir na apresentação de diversas
peças, a saber: contestação, exceções de suspeição, impedimento e
incompetência, bem como reconvenção e impugnação ao valor da causa. Mais comum,
apresentada isoladamente em cerca de 90% das ações, tem-se a contestação. Todas
elas serão apresentadas, conforme comentário acima, no prazo de 20 minutos, ou
seja, 20 minutos para todas as peças de defesa, que visam, em síntese:

Peça
de defesa

Objetivo

Contestação

Impugnar as alegações do autor,
demonstrando a existência de algum vício processual (preliminar de mérito) ou
a inexistência de direito material (defesa meritória)

Exceção de suspeição

Demonstrar que o Juiz, Procurador do
Trabalho ou Servidor encontram-se nas hipóteses do art. 135 do CPC.

Exceção de impedimento

Demonstrar que o Juiz, Procurador do
Trabalho ou Servidor encontram-se nas hipóteses do art. 134 do CPC.

Exceção de incompetência

Demonstrar as regras contidas no art.
651 do CPC, sobre competência territorial, não foram cumpridas.

Reconvenção

Buscar a condenação do autor à uma
prestação (contra-ataque do réu ao autor no mesmo processo).

Impugnação ao valor da causa

Demonstrar que o valor atribuído à
causa não espelha a pretensão do autor.

 

4.     
Compensação,
dedução e retenção;

Analisando os
três institutos, tem-se, segundo a tabela abaixo que:

Alegação

Objetivo

 

 

 

Compensação

O reclamado busca compensar um débito
com o empregado com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as
obrigações. Nos termos das Súmulas nº 18 e 48 do TST, as dívidas a serem
compensadas devem ser trabalhistas. Sempre depende de pedido do reclamada.

 

 

 

Dedução

Na dedução, que pode ser deferida de
ofício pelo Juiz, ou seja, sem pedido, busca-se evitar o enriquecimento sem
causa, postulando-se que determinada quantia seja considerada como parte do
pagamento da condenação, por possuírem idêntica natureza jurídica.

Retenção

O empregador retém objeto de titularidade do
empregado, visando forçá-lo ao pagamento de dívida

 

5.     
Reconvenção;

São requisitos
para a apresentação da reconvenção: 1. Existir demanda em curso; 2. Haver
conexão entre as pretensões; 3. A demanda tramitar sob o rito ordinário; 4. Não
estar o autor litigante com legitimidade extraordinária. Nos ritos sumário
(dissídios de alçada) e sumaríssimo, não se admite a reconvenção, podendo ser
formulado o pedido contraposto. Ação e reconvenção serão julgadas na mesma
sentença, em capítulos separados.

AUDIÊNCIAS

6.     
Fases da
audiência;

As audiências
trabalhistas seguem, em regra, as seguintes fases, lembrando que as mesmas são
unas, ou seja, de conciliação, instrução e julgamento:

Bruno Klippel

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