Artigo

Dicas de processo do trabalho – Parte 5 – TRTs

RESPOSTA DO RECLAMADO

1.     
Forma da defesa;

Nos termos do
art. 847 da CLT, a defesa trabalhista é apresentada oralmente. Talvez seja essa
uma das regras mais simples de direito processual do trabalho e que, ao mesmo
tempo, se torna uma das mais erradas em concursos públicos. A razão dos erros
certamente é a prática profissional, pois no dia-a-dia, as defesas são
escritas. Contudo, para provas objetivas de concursos públicos, a defesa é
oral, apresentada em audiência, no prazo de 20 (vinte) minutos.

2.     
Revelia;

A presença
apenas do Advogado do reclamado, estando ausente o preposto ou quem lhe
represente, também gera revelia, uma vez que não se pode ser preposto e
Advogado ao mesmo tempo. A ausência do preposto pode ser justificada através de
atestado médico que informe a impossibilidade de locomoção, tudo em
conformidade com a Súmula n. 122 do TST. Destaque também para a OJ n. 245 da
SBDI-1 do TST, que diz inexistir previsão legal que justifique o atraso à
audiência, o que significa dizer, em outras palavras, que feito o pregão das
partes, o Juiz não precisa aguardar para verificar se reclamante e reclamado
estão presentes, podendo desde logo impor as conseqüências legais, que são,
respectivamente, o arquivamento da inicial e a revelia.

3.     
Espécies de
defesa;

A defesa no
direito processual do trabalho pode consistir na apresentação de diversas
peças, a saber: contestação, exceções de suspeição, impedimento e
incompetência, bem como reconvenção e impugnação ao valor da causa. Mais comum,
apresentada isoladamente em cerca de 90% das ações, tem-se a contestação. Todas
elas serão apresentadas, conforme comentário acima, no prazo de 20 minutos, ou
seja, 20 minutos para todas as peças de defesa, que visam, em síntese:

Peça
de defesa

Objetivo

Contestação

Impugnar as alegações do autor,
demonstrando a existência de algum vício processual (preliminar de mérito) ou
a inexistência de direito material (defesa meritória)

Exceção de suspeição

Demonstrar que o Juiz, Procurador do
Trabalho ou Servidor encontram-se nas hipóteses do art. 135 do CPC.

Exceção de impedimento

Demonstrar que o Juiz, Procurador do
Trabalho ou Servidor encontram-se nas hipóteses do art. 134 do CPC.

Exceção de incompetência

Demonstrar as regras contidas no art.
651 do CPC, sobre competência territorial, não foram cumpridas.

Reconvenção

Buscar a condenação do autor à uma
prestação (contra-ataque do réu ao autor no mesmo processo).

Impugnação ao valor da causa

Demonstrar que o valor atribuído à
causa não espelha a pretensão do autor.

 

4.     
Compensação,
dedução e retenção;

Analisando os
três institutos, tem-se, segundo a tabela abaixo que:

Alegação

Objetivo

 

 

 

Compensação

O reclamado busca compensar um débito
com o empregado com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as
obrigações. Nos termos das Súmulas nº 18 e 48 do TST, as dívidas a serem
compensadas devem ser trabalhistas. Sempre depende de pedido do reclamada.

 

 

 

Dedução

Na dedução, que pode ser deferida de
ofício pelo Juiz, ou seja, sem pedido, busca-se evitar o enriquecimento sem
causa, postulando-se que determinada quantia seja considerada como parte do
pagamento da condenação, por possuírem idêntica natureza jurídica.

Retenção

O empregador retém objeto de titularidade do
empregado, visando forçá-lo ao pagamento de dívida

 

5.     
Reconvenção;

São requisitos
para a apresentação da reconvenção: 1. Existir demanda em curso; 2. Haver
conexão entre as pretensões; 3. A demanda tramitar sob o rito ordinário; 4. Não
estar o autor litigante com legitimidade extraordinária. Nos ritos sumário
(dissídios de alçada) e sumaríssimo, não se admite a reconvenção, podendo ser
formulado o pedido contraposto. Ação e reconvenção serão julgadas na mesma
sentença, em capítulos separados.

AUDIÊNCIAS

6.     
Fases da
audiência;

As audiências
trabalhistas seguem, em regra, as seguintes fases, lembrando que as mesmas são
unas, ou seja, de conciliação, instrução e julgamento:

Pregão       1º Tentativa de Conciliação         Defesa          Instrução           Razões finais           2ª Tentativa de conciliação           Sentença

7.     
Ausência das
partes;

A ausência das
partes à audiência traz conseqüências diferentes, se o ausente é o reclamante
ou o reclamada. A questão encontra-se disciplinada no art. 844 da CLT. A
ausência do reclamante importa em arquivamento do feito, ou seja, extinção sem
resolução do mérito, podendo a demanda ser proposta novamente. Caso ausente o
reclamado, não apresentará a defesa e, por conseqüência, será considerado
revel, produzindo-se os efeitos da revelia, o que conforme a dicção legal, gera
a confissão quanto à matéria de fato.

PROVAS

8.     
Prova testemunhal;

No tocante à
prova testemunhal, deve-se lembrar que o art. 401 do CPC, que limita a sua
utilização à prova de atos jurídicos de até 10 salários mínimos, não se aplica
ao processo do trabalho. Além disso, devem ser recordados os limites de
testemunhas nos diversos ritos, a saber:

Rito

Número
de testemunhas

Sumário

3 para cada parte

Sumaríssimo

2 para cada parte

Ordinário

3 para cada parte

Inquérito para apuração de falta grave

6 para cada parte

 

Ademais, não
pode ser considerada suspeita a testemunha pelo fato de estar litigando ou ter
litigado em face da empresa reclamada, conforme Súmula nº 357 do TST. Por fim,
não há intimação prévia de testemunhas no processo do trabalho, nos termos do
art. 825 da CLT, devendo as mesmas comparecerem independentemente daquela
comunicação.

9.     
Prova
documental;

A prova
documental deve ser produzida pelo autor na petição inicial, pelo réu na
defesa. Contudo, podem ser juntados aos autos documentos sobre fatos
posteriores ou documentos que não puderam ser juntados anteriormente, conforme
art. 397 do CPC. Além disso, dispõe a Súmula nº 8 do TST que permite a juntada
até em grau recursal. Além disso, o art. 830 da CLT permite que o Advogado
declare as cópias autenticas. Sobre o tema, também a OJ nº 36 da SDI-1 do TST.

10.  Prova pericial;

A prova pericial
será realizada quando a análise da questão depender de conhecimentos técnicos.
Contudo, há algumas hipóteses em que a lei determina a sua realização
obrigatória, como ocorre em relação aos pedidos de insalubridade e periculosidade,
nos termos do art. 195, §2º da CLT. Ainda acerca de tal espécie de prova,
destaque para a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, que não permite a cobrança de
honorários periciais prévios. A Instrução Normativa nº 27/2005 faculta ao juiz
a cobrança de tais honorários. Já os honorários periciais finais, conforme art.
790-B da CLT, serão suportados por aquele que for sucumbente no objeto da
perícia. Caso o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita, os honorários
periciais serão pagos pela União, nos termos da OJ nº 387 da SDI-1 do TST.

11.  Depoimento pessoal;

O
depoimento pessoal das partes será requerido com o intuito de esclarecer
determinados fatos controvertidos, buscando-se a elucidação dos mesmos e, por
conseqüência, o julgamento do litígio. Esclarece-se que a legislação
trabalhista confunde por vezes o depoimento pessoal e o interrogatório.
Contudo, nítida é a distinção, pelos seguintes fundamentos: 1. O depoimento é
requerido pela parte contrária, enquanto o interrogatório é determinado pelo
Juiz, de ofício, ou seja, sem requerimento da parte; 2. O depoimento é colhido
na audiência de instrução e julgamento, uma única vez, ao passo que o
interrogatório pode ser colhido diversas vezes durante o curso do processo, em
qualquer momento processual; Tais diferenças encontram-se dispostas nos artigos
342 e 343 do CPC, bem como nos artigos 819 e 848 da CLT, sendo que esse último
código por vezes confunde os conceitos, como já dito anteriormente.

 

12.  Livre convencimento motivado do julgador;

O princípio do livre convencimento motivado do julgador, previsto
no art. 131 do CPC, destaca a liberdade do Magistrado para analisar as provas
colhidas durante a instrução processual e que fazem parte do conjunto
probatório. Esse pode ser composto de documentos, confissão das partes, perícia
e provas testemunhais. Todas as provas produzidas e constantes nos autos,
independentemente de serem documentais, periciais ou testemunhais, possuam a
mesma força probante, pois o nosso sistema está baseado no livre convencimento do
julgador, tendo sido ultrapassado o antigo sistema de prova legal.

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