PRAZOS PROCESSUAIS
1.
Classificação;
Os prazos são
classificados em: 1. Legais, judiciais e
convencionais; 2. Dilatórios e peremptórios; 3. Impróprios e próprios. A
primeira classificação leva em consideração a sua criação, pela lei, pelo Juiz
ou por convenção das partes. A segunda classificação considera a natureza do
prazo, se podem ser aumentados ou não. Por fim, a terceira classificação leva
em consideração o destinatário. Se o Estado, serão impróprios os prazos,
enquanto próprios se o destinatário for a parte, não havendo preclusão na
primeira hipótese (prazos impróprios).
2.
Ausência de
estipulação do prazo;
Na ausência de
estipulação do prazo a ser levado em consideração para a prática do ato
processual, deve-se aplicar os preceitos contidos nos artigos 177 e 185 do CPC.
Na ausência de prazo legal, deverá ser aplicado o prazo descrito pelo Juiz. Na
ausência desse, o prazo será automaticamente de 5 dias. A norma é simples, mas
bastante exigida nos concursos trabalhistas.
3.
Contagem dos
prazos;
As regras sobre
contagem de prazos no processo do trabalho são as mesmas do processo civil, mas
devem ser destacados dois pontos acerca da matéria: 1. Há diferença entre
início do prazo e início da contagem do prazo. O início do prazo é o dia da
ciência do ato processual a ser realizado. Se intimado na sexta-feira, o início
do prazo é a própria sexta-feira, sendo que o início da contagem do prazo se
dará na segunda-feira, caso dia útil. 2. Caso a intimação se dê no sábado,
conforme entendimento da Súmula nº 262 do TST, o início do prazo será na
segunda-feira (se dia útil) e o início da contagem do prazo na terça-feira.
NULIDADES PROCESSUAIS
4.
Princípios:
Princípio da
Instrumentalidade das formas: previsto nos artigos
154 e 244 do CPC, também é denominado de princípio
da finalidade. Princípio da
Transcendência ou prejuízo: disposto no art. 794 da CLT, o princípio aduz
que somente haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Princípio da preclusão ou convalidação: O princípio da preclusão ou
convalidação é aplicável às nulidade relativas, que são aquelas que devem ser
alegadas pelas partes em momentos oportunos, sob pena de não se poder
mencioná-las no processo. Princípio da
economia processual: o primado da economia processual foi levado em consideração
pelo legislador trabalhista ao redigir os artigos 796, a e 797 da CLT, que em síntese demonstram que a nulidade do ato
processual somente deve ser declarada como última opção. Princípio da utilidade: também denominado de princípio da causalidade ou interdependência, encontra previsão no
art. 798 da CLT e 248 do CPC e, em síntese, demonstra que os atos processuais
são concatenados mas que, em certas situações, a nulidade de um não prejudica
os demais. Princípio do interesse: trata-se
de reflexo da adágio ninguém poderá se
valer da própria torpeza, ou seja, aquele que realizou a conduta capaz de
gerar a nulidade, não pode argui-la para benefício próprio.
5.
Espécies de
nulidades;
Irregularidades:
Trata-se da mais simples forma de nulidade, pois são vícios que não impedem que
o ato processual produza efeitos. Podem ser ignorados ou reconhecidos de ofício
pelo Magistrado, ou mediante requerimento das partes. Nulidade relativa: Também conhecida por anulabilidade, ocorre quando o desrespeito à forma atinge norma
jurídica de interesse privado, ou seja, de interesse das partes. O prejudicado
com a nulidade não é o Estado, e sim, as partes, razão pela qual somente essas
podem alegar o vício, não podendo ser reconhecido de ofício pelo Juiz. Nulidade absoluta: Diferentemente do
que dito no item anterior, sobre a nulidade relativa, a nulidade absoluta afeta
diretamente norma de ordem pública, ou seja, de interesse do Estado, e que por
isso pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício, ou mediante requerimento da
parte. Inexistência: Na
inexistência, espécie mais grave de nulidade processual, a ato sequer existe
para o mundo jurídico, não sendo passível de produção de qualquer efeito.
Afirma-se que o ato processual sequer nasce. Assim, não pode produzir qualquer
efeito legal.
PETIÇÃO INICIAL
6.
Requisitos
legais;
Os requisitos da
petição inicial trabalhista estão descritos no art. 840 da CLT, apesar de na
prática ser utilizado supletivamente o art. 282 do CPC. Contudo, o preceito
celetista não faz menção a diversos requisitos, tais como pedido de citação,
provas e valor da causa. O pedido de citação (notificação, no processo do
trabalho) não é necessário, haja vista que o ato é automático na Justiça do
Trabalho, realizado pelo Chefe de Secretaria (Escrivão), no prazo de 48h,
independentemente de despacho do Juiz. Já as provas não precisam ser requeridas
previamente, já que serão produzidas em audiência. Por fim, o valor da causa é
fixado ex officio pelo Magistrado, na
audiência, caso omissa a peça inaugural.
7.
Indeferimento;
Apesar de não
ser comum, o indeferimento da petição inicial é previsto na Súmula nº 263 do
TST, que afirma ser necessário a determinação de emenda da petição inicial
antes de seu indeferimento, por acarretar essa a extinção do processo sem
resolução do mérito (arquivamento). Também há previsão para indeferimento sem
emenda, nos casos descritos no art. 295 do CPC, por se tratarem de vícios que
não são passíveis de correção. Em relação ao rito sumaríssimo, conforme art. 852-B
§1º da CLT, a petição será indeferida se o pedido não for líquido, certo e
determinado, bem como se não for feita a indicação precisa do endereço do
reclamado, ante a impossibilidade de realização da notificação por edital.
8.
Emenda da
petição inicial;
A emenda da
petição inicial é determinada pelo Magistrado quando percebe que há algum vício
sanável na peça inaugural. O prazo para a realização da emenda, pelo autor, é
de 10 dias, conforme art. 284 do CPC. Findo o prazo sem a emenda, a demanda
será arquivada, ou seja, extinta sem resolução do mérito. Em relação à ação
rescisória, importante destacar a Súmula nº 299, II do TST, que afirma ser
possível a emenda da petição inicial para juntar aos autos a certidão do
trânsito em julgado. No tocante ao mandado de segurança, destaca a Súmula nº
415 do TST que não é possível a emenda para juntar aos autos documentos
faltantes, pois a prova deve ser pré-constituída. Contudo, nada impede a emenda
para reparar erros de forma.
9.
Aditamento;
O aditamento da
petição inicial é possível se seguidas algumas regras simples, que no CPC estão
dispostas nos artigos 264 e 294, que tratam do principio da inalterabilidade da
demanda ou estabilidade da lide. No processo do trabalho são necessárias
algumas adaptações, sendo que as regras devem ser assim descritas: até a
apresentação da defesa, é possível aditar a petição inicial, mesmo sem
consentimento do réu. Após a apresentação daquela, somente é possível o
aditamento com o consentimento. Iniciada a instrução processual, nenhuma alteração
é possível, mesmo com o consentimento da parte ré ou autorização do Juiz.
NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO
1.
Realização da
maneira automática;
Diferentemente
do processo civil, em que a citação do réu é determinada pelo Magistrado em seu
despacho inicial, no processo do trabalho o ato de comunicação é automático, ou
seja, não há necessidade de determinação judicial, já que o art. 841 da CLT afirma
que será realizada no prazo de 48h pelo escrivão ou chefe de secretaria, a
contar de seu recebimento.
2.
Prazos;
Existem dois
prazos importantes relacionados à notificação do reclamado que devem ser
memorizados: 1. Prazo para a notificação ser encaminhada pelo escrivão ou chefe
de secretaria: 48 horas; 2. Prazo em que a notificação é recebida pelo
reclamado: conforme Súmula nº 16 do TST, presumidamente a notificação será
recebida pelo reclamado, em qualquer lugar do pais, em 48 horas. Claro que tal
presunção é relativa, mas o não recebimento ou recebimento fora do prazo devem
ser alegados pelo reclamado, nos termos do verbete.
3.
Formas;
Dispõe o art.
841, §1º da CLT que a notificação no processo do trabalho é feita por via
postal. Contudo, deve-se atentar que, sendo infrutífera tal notificação,
passar-se-á diretamente para a notificação por edital, mesmo que o razoável
fosse pensar no ato por Oficial de Justiça, o que muitas vezes acontece na
prática. Repita-se: passa-se da notificação postal à por edital diretamente. No
rito sumaríssimo, não há notificação por edital, conforme art. 852-B da CLT,
que afirma a necessidade de indicação precisa do endereço do reclamado.
4.
Intimação de
Advogado único no curso do processo;
Atenção
redobrada para o entendimento firmado na Súmula nº 427 do TST, que diz ser
válido o pedido de intimação de um dos vários Advogados constituídos, sendo
nula a intimação realizada à outro causídico. Assim, se a, b e c são
Advogado da parte autora, podem requerer que todas as intimações sejam
dirigidas a b, sob pena de nulidade. Claro que o ato somente será nulo se
houver prejuízo à parte, já que nulidade = erro de forma + prejuízo.
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Muito útil as informações. Agradecida! Rozilene.