PARTES
1.
Capacidade para
ser parte, processual e postulatória.
A capacidade
para ser partes está intimamente ligada à personalidade jurídica, ou seja, com
a aptidão para ser titular de direitos. Ao nascer com vida, adquirirmos
personalidade jurídica e, por sermos titular de direitos, temos capacidade
defendermos judicialmente aqueles. Contudo, temos que ser capazes processualmente
também, conforme art. 9º do CPC, cujo conceito está interligado ao de
capacidade civil. Se é civilmente capaz, possui capacidade processual. Caso
contrário, deve ser representado ou assistido por outra pessoa capaz, conforme
regras constantes do Código Civil. Por fim, a capacidade postulatória é própria
ao Advogado, com as exceções relacionadas ao jus postulandi, já analisado.
2.
Assistência
judiciária gratuita e justiça gratuita;
A Assistência
Judiciária Gratuita é prestada pelo Sindicato da categoria, conforme regras
insertas na Lei nº 5584/70, à todo trabalhador que recebe até 2 salários
mínimos ou que, apesar de receber mais, declare não ter condições de arcar com
os custos do processo. Nessa hipótese, o reclamante não pagará custas e o sindicato,
caso procedente a sua pretensão, receberá honorários advocatícios de
sucumbência, conforme Súmula nº 219 do TST. Já a Justiça Gratuita trata da
isenção do pagamento de custas processuais, àqueles que estejam patrocionados
ou não pelo sindicato da categoria. Tal isenção encontra-se prevista no art.
790, §3º da CLT.
3.
Litisconsórcio;
A
questão mais importante acerca do instituto do litisconsórcio toca às
classificações existentes, que são 4 (quatro) e que passam a ser analisadas a
partir de agora. 1. Quanto à posição: Ativo, Passivo e Misto; 2. Quanto à
formação: Facultativo e Necessário; 3. Quanto à decisão que será proferida:
Simples e Unitário; 4. Quanto ao momento de formação: Inicial e Ulterior
(superveniente). Apesar dos litisconsortes encontrarem-se no mesmo pólo da
demanda, muitas vezes utilizando-se das mesmas teses jurídicas, produzindo as
mesmas provas, devem ser considerados como litigantes distintos, nos termos do
art. 48 do CPC. Havendo mais de um litigante, a defesa apresentada por um aproveita
aos demais, não havendo presunção de veracidade, conforme art. 320, I do CPC.
4.
Intervenção de
terceiros;
Denomina-se
intervenção de terceiros o ingresso
de quem não era parte na demanda, sendo que a partir do momento em que há o
efetivo ingresso na relação processual, aquele deixa de ser terceiro para ser
parte. Diversas são as modalidades de intervenção de terceiros a serem
estudadas posteriormente, podendo ser classificadas em: Voluntárias: e Forçadas
(coactas) No âmbito do processo do trabalho, prevalece o entendimento de que as
figuras de intervenção de terceiros são incompatíveis com os procedimentos
sumário e sumaríssimo, uma vez que tais ritos velam pela celeridade processual
e a intervenção de terceiros torna a relação processual mais complexa, ora no
plano objetivo (objeto da lide), ora subjetivo (sujeitos processuais).
5.
Preposto;
Acerca da figura
do preposto, é importante destacar a redação da Súmula nº 377 do TST, que
afirma a necessidade do preposto ser empregado do reclamado, salvo se esse for
empregador doméstico ou micro e pequena empresa.
PROCURADORES
6.
Mandato tácito;
No processo do
trabalho não há necessidade de procuração expressa, ou seja, um documento
outorgando poderes aos Advogados que atuam no feito, uma vez que é aceito o
mandato tácito, conforme Súmula nº 164 do TST. Em síntese, o mandato tácito
surge pela presença do Advogado na audiência, representando a parte. O fato do
nome do Dr. João da Silva aparecer como Advogado da empresa reclamada, faz com
que o mesmo detenha poderes para agir em nome daquela, realizando os atos
processuais ordinários. Destaca-se que o mandato tácito outorga apenas os
poderes gerais ao causídico.
7.
Honorários
Advocatícios de sucumbência;
O tema é tratado
em duas Súmulas do TST, a saber: 219 e 329. A primeira traz uma séria de
informações acerca da questão, enquanto a segunda restringe-se a afirmar que a
primeira está em vigor mesmo após a CRFB/88, por ter sido o entendimento
recepcionado pela nova Carta. Em primeiro lugar, os honorários advocatícios de
sucumbência são devidos apenas quando preenchidos os requisitos da Assistência
Judiciária Gratuita (Lei nº 5584/70). Em segundo lugar, restringe-se a 15%,
diferenciando-se do CPC, que alude a até 20%. Quando o Sindicato atua como
legítimo extraordinário, o mesmo possui direito à verba. Também são devidos
honorários nas ações rescisórias e naquelas em que se discute relação de
trabalho.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
8.
Princípios
constitucionais;
Unidade: o
princípio da unidade demonstra que todos os membros do Ministério Público
integram um único órgão, que deve agir dentro dos limites impostos pela
CRFB/88, visando ao mesmo objetivo. Indivisibilidade:
a indivisibilidade significa a inexistência de vinculação dos membros do
Ministério Público aos processam em que atuam. Independência funcional: quando do exercício de suas funções, os
membros do Ministério Público possuem independência funcional, isto é, estão
vinculados apenas a lei, e não ao entendimento de qualquer outro poder
constituído. Promotor natural: encontra
respaldo no art. 5º, LIII da CRFB/88, A norma impede designações arbitrárias
dos membros do MP para atuação em determinadas situações.
9.
Principais
formas de atuação;
Nos
termos do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, aquele órgão deverá:Intervir em
processos trabalhistas em que haja interesse público; Ajuizar a ação civil
pública; Ajuizar ações declaratórias de nulidade de cláusulas que violem os
direitos trabalhistas; Promover ações que visem resguardar os direitos dos
menores, incapazes e índios; Interpor recursos nos feitos de competência da
Justiça do Trabalho; Participar dos julgamentos colegiados dos Tribunais
Trabalhistas; Ajuizar a ação de dissídio coletivo em caso de greve em atividades
essenciais; Ajuizar mandado de injunção e outras ações constitucionais. Atuar
como árbitro em demandas de competência da Justiça do Trabalho; Requerer
diligências para se alcançar a melhor solução para as demandas em que
intervier.
10. Garantias constitucionais;
Vitaliciedade: Após
o período de 2 (dois) anos, conhecido por estágio
probatório, o cargo passa a ser vitalício. Inamovibilidade: Regra geral não pode o Membro do MP ser retirado
(movido) da comarca ou vara na qual está exercendo as suas funções, sem a sua
vontade, salvo se o interesse público evidenciar tal necessidade. Irredutibilidade de vencimentos: Os
vencimentos dos membros da MP não podem sofrer redução, já que a função
exercida por aqueles é indispensável para a própria organização do Estado, A
própria Constituição Federal elenca algumas exceções, relacionadas ao pagamento
de tributos, que pode acarretar a redução do valor líquido recebido, sem
contudo demonstrar-se como violação ao princípio, já que se trata de norma
geral, a todos aplicável no interesse do Estado.
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