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Dicas de Processo do Trabalho – Execução Definitiva – Parte 2

1.    
DEFESA DO EXECUTADO:

 

A defesa do executado, apesar de mais
restrita em relação ao processo de conhecimento, haja vista que nem todas as
matérias argüíveis na defesa apresentada em audiência podem ser renovadas em
execução, consiste basicamente na apresentação dos embargos à execução e a
exceção de pré-executividade, a serem estudadas a partir de agora.

 

1.1.                   
EMBARGOS À EXECUÇÃO:

 

A primeira informação relevante sobre os
embargos à execução toca à sua natureza jurídica, que é de ação de conhecimento
incidental, ou seja, que surge no curso no processo de execução.

! Dizer que a natureza jurídica é
de “ação de conhecimento” significa afirmar que será iniciada por petição
inicial, devendo-se assegurar o contraditório, efetivado pela possibilidade de
apresentação de defesa, seguindo-se a produção de provas, se necessário,
culminando com o proferimento de sentença, que pode ser objeto dos recursos,
com certa restrição ao cabimento, é verdade.

Os embargos à execução possuem por finalidade
a anulação do processo de execução, por demonstrar, por exemplo, que o título
não é certo, líquido ou exigível, ou que a coisa julgada foi formada sem o
contraditório, bem como a lei que embasou a condenação foi declarada
inconstitucional pelo STF. Diversos são os argumentos que podem ser invocados
no bojo dos embargos à execução, nos termos do art. 884, §1º da CLT e art.  475-L do CPC.

Segundo dispõe o preceito celetista
acima referenciado, o executado poderá alegar nos embargos à execução apenas o
cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida, desde que
ocorridos posteriormente à sentença.

! O cumprimento, quitação ou
prescrição do direito material anteriores à sentença devem ser argüidas em
defesa a ser apresentada em audiência, nos termos do art. 847 do CPC.

Apesar do §1º do art. 884 da CLT
mencionar poucas matérias passíveis de impugnação nessa fase processual, outras
podem ser argüidas, por utilização subsidiária do art. 475-L do CPC, que elenca
os seguintes vícios: falta ou nulidade de
citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora
incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução;
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença,
O dispositivo do CPC pode ser aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho, já que o preceito celelista, por ser
antigo, não mais se adéqua à realidade.

! É sempre importante destacar que
a compensação e a retenção não podem ser objeto dos embargos à execução, uma
vez que tais matérias somente podem ser levadas ao Poder Judiciário por meio da
contestação, sob pena de preclusão, conforme nos informe o art. 767 da CLT.

 

No tocante aos requisitos para a
utilização dos embargos à execução, destaque para a necessidade de garantia do juízo, ou seja,
apresentação de bens a penhora ou penhora incidente sobre os bens do executado,
no valor integral do débito. A penhora em bens ou o oferecimento daqueles em
valor inferior ao débito (garantia parcial, portanto), impede a apresentação da
defesa pelo executado. A matéria encontra-se prevista no art. 884 da CLT, que
assim prescreve: “Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

! Sempre tomar cuidado com a
necessidade de garantia integral do juízo, ou seja, somente se o valor da
débito a ser discutido estiver totalmente depositado ou garantido por penhora,
é que os embargos serão recebidos.

! Caso contrário, a petição inicial
será indeferida, extinguindo-se aquela ação incidental sem resolução de mérito.

 

Em se tratando de executado particular,
conforme já dito, o prazo para apresentação dos embargos é de 5 (cinco) dias.
Para a Fazenda Pública, a norma é diferente. A medida provisória nº 2.180-35,
incluiu o art. 1º-B na Lei nº 9494/97, dispondo que o prazo do art. 884 da CLT
seria de 30 (trinta) dias para os componentes da Fazenda Pública, o que gerou
uma série de inquietações e dúvidas, em decorrência da inserção da norma por
medida provisória, que está intimamente ligada à urgência.

Atualmente tramita no Supremo Tribunal
Federal a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 11, na qual determinou-se
liminarmente a suspensão dos processos nos quais a discussão gira em torno de
tal questão. Contudo, sinalizou-se a constitucionalidade da norma, havendo
decisões em ações cautelares, conforme julgados abaixo transcritos, que
determinam o recebimento e processamento no prazo de 30 (trinta) dias,
favorecendo a celeridade processual, já que os feitos não restaram suspensos
até o julgamento de mérito da ação declaratória de constitucionalidade.

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO À
DECISÃO RECORRIDA. TEMA DO RECURSO DIVORCIADO DA DECISÃO ATACADA. Cumpria à
agravante impugnar os fundamentos da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, trazendo à essa
instância revisora os argumentos que entendesse justificadores da reforma
pretendida. A ausência de enfrentamento, em parte, dos fundamentos da decisão
recorrida enseja o conhecimento parcial do recurso, nos termos do art. 514, II,
do CPC e, por analogia, da Súmula nº 422 do TST. Agravo de petição da executada
parcialmente conhecido. Agravo de petição. Fazenda Pública. Embargos à execução.
Prazo processual.
Considerando as decisões que o pretório Excelso vem tomando no sentido de
afirmar a constitucionalidade do art. 1º-b da Lei nº 9.494/97, incluído pela
medida provisória nº 2.180-35, imperativo reconhecer que o prazo
para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias.
Precedentes.
Seguro acidente de trabalho – Sat. Competência da justiça
do trabalho. O seguro de acidente de trabalho sat constitui contribuição social
a cargo do empregador, destinada à seguridade social. Assim, ante o disposto
nos arts. 114, VIII, c/c 195, I, -a-, e II, da Carta Magna não há como afastar
a competência da justiça do trabalho para a execução.
Recurso de revista conhecido e provido(RR – 20840- 79.2007.5.01.0245, dejt de
16/04/2010, 3ª turma, relator Min. Alberto Luiz bresciani de fontan Pereira). (TRT 10ª R.; AP
0070900-35.2004.5.10.0011; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 03/02/2012;
Pág. 268)

 

EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01 QUE
O ELEVA PARA 30 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. Foi proferida decisão liminar nos
autos da ADC n. 11, na qual o Excelso STF sinalizou a constitucionalidade da MP
n. 2.180-35/01 quanto à fixação, em favor da Fazenda Pública, do prazo de 30
dias para a oposição de embargos à execução e determinou a suspensão da
tramitação de todos os feitos nos quais se discute tal matéria.
Outrossim, relativamente à aludida liminar ter ou
não perdido sua eficácia em virtude do transcurso do prazo de 180 dias previsto
no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 9.868/99 sem o julgamento do mérito da
ADC em que foi proferida, não se pode deixar de observar que a Corte Suprema
tem decidido, sempre que instada por reclamação constitucional, que persistem
os efeitos vinculantes inerentes àquela decisão. Por outro lado, no julgamento da medida cautelar relativa à
Reclamação n. 7042-MT, o Ministro Ricardo Lewandowski, da Corte Excelsa, entendeu
por bem determinar que os embargos à execução
opostos dentro do prazo previsto na MP n. 2180-35/01 fossem
admitidos, medida que tem a vantagem de imprimir a necessária celeridade na
tramitação das execuções trabalhistas, impedindo que o processo permaneça por
longo tempo sobrestado à espera do julgamento de mérito da ADC n. 11.

Agravo de petição provido para admitir os embargos à execução opostos, com a baixa dos autos para o respectivo
julgamento pela eg. Vara do Trabalho de origem. (TRT 23ª R.; AP 00579.2007.081.23.00-4;
Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 23/01/2012; Pág. 32)

 

Ainda sobre o procedimento, estando
presentes os requisitos legais, os embargos serão admitidos, suspendendo-se a
execução, o que significa dizer que aquele meio de defesa é recebido no efeito
suspensivo, sem exceção. Nos domínios do processo civil, a impugnação ao
cumprimento de sentença (que lá faz as vezes de embargos à execução) é recebida
sem efeito suspensivo, recebendo tal efeito no caso concreto, caso o Magistrado
verifique a presença dos requisitos ensejadores, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

! Os embargos à execução no
processo do trabalho serão sempre recebidos no efeito suspensivo, o que
significa dizer que a execução ficará suspensa até o julgamento daquela defesa
do executado.

Acerca da possibilidade de produção de
provas em sede de embargos de execução, a regra é o cabimento de todos os meios
de provas admitidas na demanda de conhecimento, haja vista que os embargos à
execução possuem natureza jurídica de ação. Assim, poderá ser realizada
inclusive prova pericial, em audiência de instrução e julgamento a ser
designada pelo Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 884, §2º da CLT.
Não havendo qualquer prova a ser produzida em audiência, os autos irão
conclusos para decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Por fim, a petição inicial dos embargos
pode ser indeferida liminarmente nas hipóteses do art. 739, sendo tal decisão
passível de agravo de petição, nos termos do art. 897 da CLT, haja vista
tratar-se de decisão em execução de sentença, amoldando-se inteiramente na
hipótese de cabimento daquele recurso.

 

1.2.                   
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:

 

No tópico anterior afirmou que os
embargos à execução somente são recebidos quando há a completa garantia do
juízo. Fixou-se que a penhora parcial ou o oferecimento de bens que não atinjam
o valor integral da condenação não permite a apresentação daquela defesa.

Ocorre que em algumas situações seria
injusto impor a restrição patrimonial ao devedor para alegar a existência de
vícios de ordem pública, ou seja, que podem ser reconhecidos de ofício pelo
Magistrado. Caso o executado não possua patrimônio, não poderá alegar, por
exemplo, a ausência de alguma das condições da ação ou de pressupostos
processuais, o que, sem sombra de dúvidas, cria uma situação absurdamente
injusta.

De forma a corrigir tal disparidade,
doutrina e jurisprudência processual civil, com destaque para Pontes de
Miranda, começaram a permitir que determinadas matérias – de ordem pública,
cognicíveis de ofício – pudessem ser argüidas não por embargos à execução, e
sim, por petição simples, sem necessidade de garantia do juízo, que passaram a
denominar exceção de pré-executividade, mais
tarde também chamada objeção de
pré-executividade
, em decorrência da natureza jurídica pública dos vícios
que podem nela ser invocados.

! A exceção de pré-executividade
não possui previsão em lei, tratando-se de construção meramente doutrinária e
jurisprudencial, mas totalmente aceita nos domínios do processo do trabalho.

A vantagem prática na apresentação da
espécie de defesa em estudo é a desnecessidade de garantia do juízo, ou seja, o
executado pode demonstrar a inexigibilidade do título sem nomear bens à penhora
ou sofrer penhora em seus bens.

As situações mais comuns de utilização
da exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho contemplam as alegações
de:

  • Ausência de
    citação no processo de conhecimento;

  • Incompetência
    da Justiça do Trabalho;

  • Litispendência,
    coisa julgada, perempção e outros vícios previstos no art. 301 do CPC e
    que, regra geral, geram a extinção do processo sem resolução do mérito;

  • Prescrição
    intercorrente, para aqueles que entendem, assim como o STF (Súmula nº 327)
    pela existência dessa na seara processual do trabalho;

  • Excesso de
    execução, novação, transação e quitação;

! Sobre o tema prescrição intercorrente, é importante consignar que o STF a
considera existente, conforme Súmula nº 327, mas o TST, ao editar a Súmula nº
114, afirmou a inexistência dessa espécie de prescrição no processo do
trabalho, devendo-se seguir esse posicionamento das provas de carreiras
trabalhistas.

Verifica-se que as alegações geralmente
levadas ao Poder Judiciário por meio da exceção de pré-executividade são de
fácil análise e conclusão, não havendo necessidade de produção de prova
testemunhal ou pericial. Trata-se de situações que, mesmo podendo ser de fatos,
são analisadas à luz de documentos juntados aos autos.

Um dos pontos mais importantes sobre
essa espécie de defesa é a impossibilidade de produção de provas, salvo a
documental, que será anexada à petição da exceção. Assim sendo, só se admite a prova pré-constituída, que é
a documental, assim como ocorre no mandado de segurança, a ser estudado no
tópico apropriado.

! Caso o executado necessite
produzir prova pericial ou documental, deverá utilizar-se dos embargos à
execução, pois caso maneje a exceção de pré-executividade, essa será indeferida
liminarmente, por não se tratar do mecanismo adequado.

 

Considerando-se a desnecessidade de
garantia do juízo para a apresentação da defesa em estudo, duas conclusões
mostram-se importantes e indispensáveis:

  • A Fazenda
    Pública, quando executado, não pode apresentar exceção de
    pré-executividade, por ausência de interesse processual, uma vez que os
    embargos à execução independem de garantia do juízo para aqueles entes.

  • Na execução
    de título extrajudicial os embargos, após a Lei nº 11.382/06, independem
    de garantia do juízo, razão pela qual após aquela lei a exceção também se
    mostra inadequada.

Importante que se diga que a utilização
da exceção de pré-executividade pelo executado não o impede de apresentar
posteriormente os embargos à execução, não havendo preclusão. Assim, caso a
exceção seja rejeitada, poderá o executado garantir o juízo e manejar os
embargos, com ampla instrução probatória.

Por fim, cabe a análise da decisão que
julga a exceção, bem como a recorribilidade do ato.

  • Sendo
    rejeitada a exceção, será proferida uma decisão interlocutória, que nos termos
    do art. 893 da CLT, mostra-se irrecorrível, já que tal situação não está
    contemplada nas exceções da Súmula nº 214 do TST.

  • Sendo
    acolhida a exceção, a decisão que extinguir parcial ou totalmente a
    execução será impugnada por agravo de petição, haja vista que o processo
    será extinto, mesmo que parcial.

 

2.    
TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO:

 

Como já dito anteriormente, o Oficial de
Justiça avaliará o bem na momento da penhora, não havendo, regra geral,
necessidade de nomeação de perito para proceder à avaliação, salvo em se
tratando de situações excepcionais em que o meirinho não tenha conhecimentos
técnicos para aferir o valor do bem. Havendo impugnação fundamentada das partes
– exeqüente ou executado – poderá ser realizada nova avaliação, conforme
previsão contida na Lei nº 6.830/80, art. 13, §§1º, 2º e 3º.

Aplica-se também o art. 683 do CPC, que
dentre outras situações, prevê a possibilidade de nova avaliação quando se
passar lapso de tempo razoável entre a primeira avaliação e a realização de
hasta pública.

A realização de hasta pública, que se
divide em praça para os bens imóveis e leilão para os móveis, somente ocorrerá
se não houver a adjudicação pelo credor, que nos termos do art. 888, §1º da
CLT, é a forma preferencial, por trazer maior celeridade, economia e
simplicidade ao processo. Somente se o credor não tiver interesse em adjudicar
o bem é que o mesmo será vendido em hasta pública, depois de publicado edital
nos termos do art. 888 da CLT, afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado
em jornal local.

Da realização da praça serão as parte
intimadas, via advogado, não havendo necessidade de intimação pessoal, salvo se
a parte não estiver assistida por aquele profissional, o que é possível no
processo do trabalho, haja vista a previsão do jus postulandi, com as restrições impostas pela Súmula nº 425 do
TST.

! Atentar ainda para a regra
inserta no art. 694 do CPC: deverão ser intimados da realização da hasta
pública, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o
credor com garantia real ou com penhora anterior, diante da existência clara de
interesse no litígio, sob pena de invalidação do ato.

! O credor com garantia real, como
a hipoteca, não possui preferência no recebimento do crédito, haja vista o
crédito trabalhista possuir natureza alimentar, mas será intimado para, se for
de seu interesse, pagar a dívida, a fim de livrar aquele bem do gravame ou
mesmo receber o que lhe é de direito após o pagamento do débito trabalhista.

Apenas se o credor não tiver interesse
em arrematar ou não requerer a alienação por iniciativa particular, será
realizada a venda em hasta pública, que segundo o art. 692 do CPC, não poderá
ser por preço vil, que é aquele muito abaixo do que foi avaliado e, portanto,
vale o bem. Vender o bem por preço inferior àquele da avaliação é comum, em
especial, na 2ª hasta. O que não pode ocorrer é a venda por preço muito
inferior, que seria, conforme prática forense, inferior a 60% (sessenta por
cento) da avaliação.

Poderá o devedor, a todo tempo, visando
evitar a alienação dos bens, remir a execução, ou seja, pagar o valor de
condenação, extinguindo-se a execução. O art. 13 da Lei nº 5584/70 afirma que o
valor deve der o da condenação e não aquele da avaliação.

! Atenção: não há mais
possibilidade do cônjuge, descendente e ascendente remirem a execução, pois os
arts. 787 a 790 do CPC foram revogados pela Lei nº 11.382/06.

 

Bruno Klippel

Ver comentários

  • Ilustre doutor, foi muito útil utilizar o seu notável trabalho relacionado com a exceção de pré-executividade no processo de trabalho. Vale ressaltar que manejo na justiça do trabalho uma oposição a uma reclamação trabalhista onde apresentei embargos à execução, podendo, posteriormente, manejar a exceção, pois trata-se de matéria de ordem pública, no caso bem de família que é, em certos casos, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Fico muito grato pelo trabalho desse ilustre causídico, enviando-lhe sinceros parabéns e um forte abraço do seu colega Luiz Carlos Arantes OAB/GO 7.793

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