ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.
Tribunal
Superior do Trabalho;
O TST, segundo disposições Constitucionais, é
composto por 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais
de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, nomeados
pelo Presidente de República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, que ocorrerá após sabatina naquele órgão. Cuidado com a afirmação de
que o TST é formado por no mínimo 27
Ministros. O TST é formado por 27 Ministros, nem menos, nem mais. Além disso, a
idade mínima é 35 (trinta e cinco) anos, diferentemente dos Tribunais Regionais
do Trabalho, cuja idade é 30 (trinta) anos. Os membros não são denominados de
Juízes, e sim, Ministros.
2.
Tribunais
Regionais do Trabalho;
Atualmente são 24 (vinte e quatro) Tribunais
Regionais do Trabalho, sendo que o único Estado que possui 2 (dois) Tribunais é
São Paulo (2ª Região Capital e 15ª Campinas), o que traz importantes
reflexos em matéria de recursos, a serem estudos em momento oportuno. Os TRTs são formados por, no mínimo, 7
(sete) Juízes, e não pelo número fixo 7 (sete). Os componentes são denominados
Juízes e não Desembargadores, apesar de alguns Regimentos Internos previrem tal
denominação. Sobre a competência dos TRTs, essa pode ser originária ou
derivada. Será originária quando o processo tiver início no Tribunal Regional
do Trabalho, como ocorre nos dissídios coletivos, mandados de segurança, ações
rescisórias, ações cautelares, dentre outros. Será derivada quando exercerem
função em decorrência de processo já em curso, como ocorre com os recursos.
3.
Juízes do
Trabalho;
Pode a lei estabelecer que o Juiz de Direito acumule
as funções de Juiz Trabalhista, julgando as demandas que lhe sejam apresentadas,
conforme o direito processual do trabalho. O recurso será da competência do TRT
da Região, conforme art. 895, I da CLT. Se for criada Vara do Trabalho no curso
do processo de execução, os autos serão remetidos à Justiça do Trabalho, nos
termos da Súmula nº 10 do STJ. Estando a ação trabalhista em curso perante Juiz
de Direito e sendo instalada a Vara do Trabalho, os autos serão imediatamente
remetidos ao novo órgão, por tratar-se de alteração de competência absoluta
material.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
4.
Relação de
trabalho;
Deve-se lembrar
que, apesar da EC nº 45/04 ter alargado a competência da Justiça do Trabalho
para as lides envolvendo as relações de trabalho, não se aplica a regra aos
servidores públicos estatutários, tendo em vista a decisão proferida na ADI nº
3395-6 pelo STF. Além disso, A Súmula nº 363 do STJ explicita que os honorários
de profissional liberal não podem ser cobrados na Justiça do Trabalho, por
falecer a esta competência.
5.
Acidentes de
Trabalho;
No tocante à
competência da Justiça do Trabalho para as demandas envolvendo acidentes de
trabalho, destaque para a Súmula Vinculante nº 22 do STF, que explica a
incidência da EC nº 45/04 sobre o tema. Da mesma forma procede o STJ, por meio
de seu verbete nº 367. A Justiça do Trabalho somente é competente para as
demandas ajuizadas pelo empregado em face do empregador que digam respeito ao
acidente de trabalho, pois as ações movidas pelo empregado em face do INSS são
da Justiça Comum Estadual (art. 109, I da CRFB/88) e da Justiça Comum Federal
as demandas regressivas propostas pelo INSS em face do empregador.
6.
Competência
criminal;
A Justiça do
Trabalho não possui competência criminal, em
nenhuma hipótese, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos da ADI nº 3684.
7.
Conflitos de
competência;
A competência da
Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento dos conflitos de
competência segue as regras abaixo descritas:
Órgãos em conflito | Competência |
Varas do | TRT |
Tribunais | TST |
TRT ou Vara | STJ |
TST e | STF |
8.
Mandado de
Segurança;
A competência da
Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento dos mandados de segurança
segue as regras abaixo descritas:
Autoridade coatora | Competência |
Auditor | Vara do |
Juiz do | TRT |
Membro do | TST |
9.
Dissídios
coletivos;
A Justiça do
Trabalho, conforme prescreve o art. 114, §2º da CRFB/88, possui competência
para processar e julgar os dissídios trabalhistas, que podem ser de natureza
econômica, jurídica ou mista. Qualquer que seja a natureza do dissídio, o mesmo
será sempre da competência de Tribunais Trabalhistas (TRT e TST), nunca sendo ajuizado perante a Vara do
Trabalho. A depender da extensão das categorias em dissídio, será do TRT ou
do TST. Se a categoria for restrita à área de um TRT, será dele a competência.
Se ultrapassar a competência de um TRT, será competente o TST.
10. Execução de contribuições previdenciárias;
Apesar do art.
876 da CLT prever que a Justiça do Trabalho é competente para executar as
contribuições previdenciárias do período reconhecido por decisão daquela especializada,
a Súmula nº 368 do TST restringe tal competência apenas para as contribuições
incidentes sobre as parcelas constantes da decisão condenatória. As demais,
incidentes sobre o período de trabalho reconhecido, são de competência da
Justiça Comum Federal, conforme prescreve o art. 109, I da CRFB/88.
11. Competência territorial;
No processo do
trabalho, em matéria de competência territorial, aplicam-se os preceitos
contidos no art. 651 da CLT, que afirma ser competente o Juízo do local da prestação dos serviços,
independentemente do local da contratação. Logo, se contratado em São Paulo
para trabalhar em São Luis, nesse segundo local deverá ser ajuizada a demanda
trabalhista. A regra geral é excepcionada pelos parágrafos do mesmo artigo 651
da CLT.
12. Foro de eleição;
Não é aceita a
eleição de foro no processo do trabalho, ou seja, não podem ser partes, em um
contrato, alterar a regra do art. 651 da CLT, escolhendo o local do ajuizamento
das ações trabalhistas, haja vista que aquela norma é absoluta, criada para
facilitar o acesso à justiça e a produção de provas. A cláusula de eleição de
fora, nesse caso, é nula, não produzindo qualquer efeito.
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Obrigada pelas explicações eficazes e simplificadas. DTA