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DICA ESTRATÉGICA FISIOTERAPIA – CÓDIGO DE ÉTICA

Olá, pessoal! Tudo bem?

Hoje vamos falar de um assunto que é cobrado em concursos, porém a maioria dos fisioterapeutas não conhece, pois é muito atual (2013). Falaremos do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia! Em alguns concursos aparecem questões muito óbvias, porém, nem sempre. Algumas vezes pedem um Artigo específico, o que dificulta e muito para quem não tem conhecimento. Falaremos dos artigos mais cobrados nos concursos em geral!

ATENÇÃO! O Código de Ética Profissional de Fisioterapia foi inicialmente aprovado pela Resolução COFFITO 10 de 3 de julho de 1978. Sendo, posteriormente, revogado pela Resolução nº 424, de 08 de julho de 2013, considerado o novo Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia. Tem questões de concursos atuais que ainda utilizam o antigo Código de Ética, ou seja, se isso acontecer, a questão deve ser anulada pela banca com a interposição de recursos.

Essa Resolução é dividida em 5 capítulos, cada capítulo fala sobre um assunto específico:

I – Disposições Preliminares. Art. 1º e 2º.

II – Das responsabilidades fundamentais.

III – Do relacionamento com o cliente/paciente/ usuário.

IV – Do relacionamento com a equipe.

Os Art. 9º (Cap. II) , 10 (Cap. II) e o 15º (Cap. III) do Código de Ética são os mais cobrados, pois são constituídos dos deveres fundamentais do fisioterapeuta e o que é proibido ao fisioterapeuta. Vamos analisá-los:

De forma sucinta esses são os deveres fundamentais do fisioterapeuta, de acordo com a sua área e atribuição específica. Vamos ver alguns pontos:

  • O profissional deve manter segredo sobre fato sigiloso, assim como exigir que outros profissionais sob sua direção o façam, mas há situações que pode haver a quebra de sigilo: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação do fato.
  • Qualquer denúncia referente à infração ética deve ser feita ao CREFITO, onde poderá ser julgada e punida.
  • Sobre a divulgação temos que estar cientes que não é permitido afixar valores fora do local da assistência fisioterapêutica (Art. 40). A divulgação do trabalho do profissional pode ser realizada, mas sempre inserindo no anúncio o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no CREFITO (Art. 48), e nunca valores do tratamento.

Além dos deveres fundamentos descritas nos incisos do Art. 9º, temos 9 proibições ao fisioterapeuta (Art. 10). Vejamos cada uma:

 Inegar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência.

Esse inciso não é válido apenas para fisioterapeuta, mas para qualquer profissional da saúde. Em caso de urgência, é obrigatório prestar assistência, é uma obrigação legislativa e ética. De acordo com o Art. 135 do Código Penal (Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940), a omissão de socorro é considerada crime, sujeito a pena de detenção de um a seis meses ou multa:

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Sigamos:

II recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:

  1. a) desnecessário;
  2. b) proibido por lei ou pela ética profissional;
  3. c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;
  4. d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.

Prestem atenção! Esse inciso cai em provas! O fisioterapeuta é proibido de recomendar, prescrever ou colaborar em tratamento quando:

  • O tratamento não for necessário;
  • Proibido por lei ou pela ética profissional;
  • Atentatório à moral ou à saúde do cliente. Por exemplo, utilizar o Ultrassom (contínuo) em local com perda sensitiva, podendo causar uma queimadura grave, atentando à saúde do cliente;
  • Realizado sem o consentimento do responsável, quando for um paciente menor ou incapaz;
  • Realizado sem o consentimento do paciente.

Em continuidade, o fisioterapeuta não pode praticar qualquer ato que não seja regulamentado pelo COFFITO. Isso inclui qualquer tratamento não regulamentado, especialidade não regulamentada, princípios éticos, etc. Por isso, é importante sempre estar atualizado!

 

IIIpraticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

Vejamos o próximo inciso:

 

IV autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e socioambiental.

 

A mercantilização da saúde é um tema atual nos debates da Saúde Pública. O serviço de Saúde (qualquer área) está se tornando um produto, uma mercadoria. O objetivo de proibir atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia é lutar a favor dos interesses da população e não do mercado, para todos terem o acesso à saúde. De uma forma global, o processo de desmercantilização é a saúde como direito e o processo de mercantilização é a saúde como bem econômico. Então, eticamente, é proibido o profissional autorizar a utilização do seu nome ou sociedade que seja sócio para essa finalidade de mercantilização da saúde.

Temos agora mais um inciso referente à divulgação. Em vários incisos veremos sobre divulgação, tanto de anúncios, artigos, imagens, tratamento, etc.

Vdivulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;

 

A divulgação de qualquer tipo de declaração de paciente/família para o profissional em razão de serviço profissional prestado, apenas para se autopromover, é proibido. Como veremos adiante no Art. 15, a questão de não expor o cliente é muito enfática. Então, se cair alguma questão referente à exposição do cliente, devem prestar bastante atenção. Só é permitido exposição em comunicações e eventos acadêmico/científico, com a autorização formal prévia do cliente ou do responsável legal. A exposição não é só referente a alguma declaração, mas também nome, iniciais de nome, endereço, fotografia ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.

Os próximos incisos são mais tranquilos, como dizem, a regra é clara!

 

VI deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

A convocação do CREFITO ou COFFITO sempre virá com um prazo para comparecimento ou resposta à convocação.

VII usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual;

 

 Os dois últimos incisos tem bases puramente éticas:

 VIII induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.

IXdeixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.

CONTINUANDO COM O ARTIGO 15…

Esse artigo já está no Capítulo do Código de Ética, que refere-se ao relacionamento com o cliente/paciente/usuários. No que diz respeito ao relacionamento com o cliente, o fisioterapeuta tem diversos deveres e responsabilidades. Vamos falar das  proibições (Artigo 15).

Vejamos os incisos do Art. 15:

 Iabandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

Esse inciso é bem direto, é proibido abandonar o cliente em meio ao tratamento, mas há situações que não tem outra possibilidade, como, por exemplo, licença maternidade adiantada, licença por tempo indeterminado por doença inesperada, assédio por parte do paciente, etc. Várias situações podem ocorrer.

Vejamos os incisos II e IV do Art. 15:

 

II – dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

IV – prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência;

 

Nos dois incisos é enfatizado a proibição da prescrição de tratamento fisioterapêutico de forma não presencial e sem realização de consulta. Em caso comprovado de urgência, o profissional pode prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta. Esses incisos não tem como errar, afinal como iremos avaliar um paciente pelo telefone ou internet? E pior, como prescrever um tratamento dessa forma? O profissional pode causar danos sérios ao cliente!

Continuando, o Inciso III proíbe o fisioterapeuta de divulgar e prometer terapia infalível que não é comprovada cientificamente. Como também é discutido em outras partes do Código, a assistência utilizada deve ter amparo em métodos e técnicas reconhecidas ou regulamentadas pelo COFFITO.

 

III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;

 

Já comentamos sobre o próximo inciso anteriormente. Sempre lembrem esse cuidado nas questões que falem sobre a exposição do cliente/paciente/usuário.

 

V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.

QUESTÃO COMENTADA = UFG – 2015

De acordo com artigo 15 do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, de 2013, é proibido ao fisioterapeuta

(A) prescrever tratamento fisioterapêutico sem consulta, exceto em caso de urgência.

(B) negar atendimento fisioterapêutico sem consulta prévia.

(C) prestar assistência fisioterápica em instituição não credenciada ao CREFITO da região correspondente.

(D) assumir responsabilidade técnica por serviço de fisioterapia, em caráter de urgência quando for o único profissional do setor.

Gabarito: A

Comentários: Vamos ver as assertivas:

  • Prescrever tratamento fisioterapêutico sem consulta, exceto em caso de urgência. Item correto! É o que está disposto no Inciso IV do Artigo 15 – é proibido ao fisioterapeuta:

IV – prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência;

(B) Negar atendimento fisioterapêutico sem consulta prévia. Item errado. É proibido PRESCREVER tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência (Inciso IV, Art. 15);

(C) Prestar assistência fisioterápica em instituição não credenciada ao CREFITO da região correspondente. Item errado. Não consta no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

(D) Assumir responsabilidade técnica por serviço de fisioterapia, em caráter de urgência quando for o único profissional do setor. Item errado. Seria também “quando for designado” e outro erro é que esse Inciso é do Artigo 9º:

Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:

I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica;

 

QUESTÃO COMENTADA = CESPE – TCE/PA – 2016

Um fisioterapeuta foi contratado por uma indústria para gerenciar uma equipe de vigilância da saúde dos seus empregados, composta também por um psicólogo, um técnico de enfermagem e um médico do trabalho. No ato da contratação, assinou um termo de sigilo acerca dos acontecimentos internos da empresa e foi informado de que, por questões sanitárias, as normas da empresa determinam que os empregados não portem quaisquer objetos no ambiente de trabalho, tais como bolsas, carteiras, documentos e crachás de identificação. As atribuições do fisioterapeuta incluíam a realização de ginástica laboral com os trabalhadores da empresa e o treinamento do técnico de enfermagem, para que o substituísse em eventual ausência. Durante os intervalos da ginástica laboral, o fisioterapeuta tinha como função induzir e prover orientações sobre aspectos relativos a saúde, política, qualidade de vida e meio ambiente, bem como divulgar os últimos recursos terapêuticos experimentais para tratamento de lesões laborais publicados em artigos científicos. A respeito da situação hipotética apresentada e dos aspectos legais a ela relacionados, julgue os itens a seguir.

(A) A assinatura de termo de sigilo pelo fisioterapeuta está prevista no Código de Ética da Fisioterapia, para a proteção da empresa e dos empregados, mas não exime o fisioterapeuta de advertir um profissional da equipe em caso de imprudência.

 

Gabarito: Certo.

Comentários: O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal, isso inclui imprudência ou qualquer ato que implique em danos para o cliente/usuário/paciente. Temos vários artigos falando sobre isso:

Artigo 6º – O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.

Único: Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.

Artigo 7º – O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.

Artigo 19 – O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-disciplinar e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.

 

(B) Nessa situação, não caracteriza desrespeito ao Código de Ética o fato de o fisioterapeuta não portar um crachá de identificação profissional durante o exercício da profissão, uma vez que o impedimento é uma norma geral da instituição.

 

Gabarito: Errado.

Comentários: Segundo o Art. 3º do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, o fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício. Independente da empresa, o fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional.

Artigo 3º – Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.

1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.

 

(C) A substituição do fisioterapeuta por outro profissional na execução da ginástica laboral está amparada legalmente, por preservar a rotina de atividades preventivas.

 

Gabarito: Errado.

Comentários: O inciso XII do Art. 30 do Código de Ética diz que é proibido:

XII – sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Fisioterapia.

(D) O fisioterapeuta da equipe de vigilância da saúde poderá ser substituído por outro fisioterapeuta, desde que o registro da atividade e a assinatura sejam feitos pelo fisioterapeuta responsável, conforme prevê o código de ética da profissão.

 

Gabarito: Errado.

Comentários: Isso é proibido! Vejamos o Art. 25:

Artigo 25 – É proibido ao fisioterapeuta:

VII – permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado.

 

(E) Ao induzir e prover, ainda que genérica e superficialmente, orientações de caráter político durante a ginástica laboral o fisioterapeuta desrespeita o Código de Ética da profissão.

Gabarito: Certo.

Comentários: Isso é antiético, segundo o Art.10, é proibido:

VIII – induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.

 

(F) O fisioterapeuta comete delito ético ao divulgar tratamentos experimentais e terapias infalíveis cuja eficácia ainda não tenha sido comprovada.

 

Gabarito: Certo.

Comentários: Segundo o Inciso III do Art. 15 é proibido o fisioterapeuta divulgar e prometer terapia infalível que não é comprovada cientificamente. Complementando o Art. 11 diz que a assistência utilizada deve ter amparo em métodos e técnicas reconhecidas ou regulamentadas pelo COFFITO.  Item correto.

III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;


Então é isso, essa foi a dica de hoje! Fiquem atentos na Legislação aplicada ao Fisioterapeuta, pois cai em concursos!

Abraços e bons estudos!

Fiquem por dentro dos nossos cursos regulares:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/pacote-completo-p-concursos-de-fisioterapia-cursos-regulares-2017/

Gislaine dos Santos Holler

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