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Dica do mestre n.º 009: Congelamento da carência

O Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 prevê uma tabela de período de carência para aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial para os segurados que se filiaram à antiga Previdência Social Urbana (atual RGPS) até 24/07/1991.

Para esses cidadãos, conforme dispõe a legislação, tem-se a seguinte tabela:

Ano de implementação
das condições
Meses de
contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Em suma, para aquele que completou a idade necessária para se aposentar por idade, por exemplo, no ano de 2005, são necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação.

A tabela supracitada faz a TRANSIÇÃO entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.

Por seu turno, não podemos deixar de citar a Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

Imagine que Lucas tenha completado 65 anos em Junho/2005, sendo que nesta ocasião ele contava com apenas 120 contribuições mensais de carência, sendo que a tabela exige um mínimo de 144 contribuições.

No caso concreto, Lucas contribuirá por mais 24 meses, sendo que em Junho/2007 ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2007).

Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2007 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade necessária) somente no ano de 2007, quando a tabela já exigia um valor maior (156 contribuições).

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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