O pagamento do Salário Maternidade das gestantes empregadas, EXCETO AS DOMÉSTICAS, é realizado DIRETAMENTE pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é obrigada a conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
Esse benefício, como já é de seu conhecimento, É O ÚNICO CONSIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC), logo as contribuições sociais devidas pela empregada são descontadas do seu Salário Maternidade, quando do pagamento mensal do benefício.
Nessa situação, o empregador deverá apenas continuar contribuindo com a sua parcela de contribuição social, ou seja, a cota patronal, deixando de fazer retenção e recolhimento do DS, por não estar remunerando sua funcionária no período em que ela se encontre no gozo do Salário Maternidade.
De forma simplificada, é assim que as empresas contabilizam os valores devidos à RFB:
Contribuições previdenciárias da empresa (Cota Patronal)
(+) Contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores (Contribuição Previdenciária devida pelos trabalhadores – Empregados, Avulsos e Contribuintes Individuais)
(+) Demais Contribuições Previdenciárias (Produção Rural, Cooperativas, Patrocínio, Retenção)
(-) Descontos (Salário Maternidade e Salário Família)
(-) Compensações
(=) Valor devido a RFB
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