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Dica importante para o concurso da Receita (Auditor)

Queridos alunos,
Como eu falei a vocês, vamos ficar de olho nas novidades da jurisprudência federal, quanto à matéria que nos interessa à Receita Federal (Fazenda Pública). Veja só que julgado interessante no TRF1.
Abraço grande a todos!
Bons estudos!
Professora Tatiana Santos.
PS: VEJA O MEU CURSO DE DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS PARA AUDITOR (clique aqui).
Fazenda Nacional não pode negar alteração de CGC como forma de obter pagamento de débitos fiscais
Publicado em 20 de Julho de 2012, às 14:15

A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que determinou que o Fisco promovesse a alteração do endereço de contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes, emitindo o respectivo cartão CGC.

Na apelação, a Fazenda Nacional argumenta que para que o órgão público competente possa atestar a idoneidade da atividade econômica ou autorizar seu exercício, ou, ainda, permitir sua localização, credenciando-a com o registro no CGC, é necessário que sejam satisfeitos os requisitos da legislação tributária.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Sousa, que afirmou que o Fisco não pode negar a emissão do CGC sob o fundamento de que a requerente está em débito com a Fazenda Nacional.

“A questão posta a exame prescinde de maiores debates, eis que já assente o fato de que a exigência de regularização de débitos fiscais para que seja autorizada alteração no CGC da impetrante constitui-se em meio coercitivo para obtenção de pagamento de débitos fiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a Fazenda Nacional entende possuir créditos fiscais, há de valer-se dos meios jurídicos próprios”, destacou o magistrado na decisão.

No entendimento do magistrado, “não pode a Administração valer-se de coação indireta para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para atingir esse objetivo, que é a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal”.

Com esses fundamentos, a Turma Suplementar negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000254-88.1999.4.01.3800/MG

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região  

Tatiana Santos

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