Nessa dica vamos comentar um pouco sobre as medidas cautelares diversas da prisão.
A lei n° 12.403/11 trouxe um novo regramento acerca da prisão e da liberdade provisória, como também relegou a prisão à “ultima ratio” no que diz respeito às medidas cautelares. Na verdade a prisão passa a ser a exceção.
Mas professor, e nada pode ser feito para coibir a reiteração criminosa ou a fuga do investigado/indiciado?
É claro que o legislador não iria esquecer disso e essa lei trouxe um rol de medidas cautelares diversas da prisão que preferem à segregação da liberdade.
Você, na qualidade de delegado de polícia, antes de pensar na prisão do indiciado ou investigado deverá ponderar se não seria mais adequado representar ao juiz pela imposição de uma medida cautelar diversa da prisão.
Os requisitos de cabimento e cautelaridade dessas medidas são os mesmos da prisão preventiva, e o que os difere desta última é justamente a menor gravidade da cautelar, ou seja, o delegado quando representa ao juiz deve sempre pensar na medida menos gravosa. Essa é a ideia da lei mencionada.
Vamos pensar num exemplo:
Imagine que você é um delegado de polícia de PE e atua na investigação de crimes contra a administração pública. No curso de um inquérito foi possível identificar que um fiscal de vigilância sanitária estava recebendo propina para deixar de autuar alguns comerciantes da sua circunscrição.
É nítida a materialidade e a autoria, pois foram feitas algumas diligências e ouvidas testemunhas que corroboram a tese. Assim, quanto à justa causa essa está presente.
Em relação ao “periculum in libertatis”, os requisitos são os mesmos da preventiva. No caso do exemplo adequa-se a garantia da ordem pública, ou seja, coibir a reiteração delituosa.
Mas para isso não seria muito grave decretar a preventiva do indiciado? Creio que sim. O ideal, sob a nova ótica das cautelares, seria decretar uma medida diversa da prisão que pudesse evitar o cometimento do crime de corrupção passiva que vinha ocorrendo.
A melhor ideia aqui e mais sensata na qualidade de delegado de polícia é representar pela suspensão do exercício de função pública, qual seja, a de fiscal de vigilância sanitária, nos termos do art. 319, VI.
A medida cumprirá a sua finalidade e não será tão gravosa quanto a prisão preventiva.
Entendeu a proposta da nova lei?
Espero que sim.
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Prof. Vinícius Silva.
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