Olá, amigos, tudo bem? Neste artigo iremos resumir os principais tópicos acerca da classificação da despesa orçamentária conforme a sua natureza, com foco no concurso do ISS Fortaleza.
Bons estudos!
Em síntese, a despesa consiste no conjunto de gastos (dispêndios) realizados pelo poder público, a fim de possibilitar a prestação dos serviços e a manutenção da atividade estatal.
Conforme já sabemos, em regra, o orçamento consigna tanto as receitas quanto as despesas autorizadas pelo Poder Legislativo.
Todavia, precisamos saber que, da mesma forma que as receitas, nem todas as despesas públicas são consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Portanto, devemos esclarecer que, em linhas gerais, os dispêndios do poder público podem consistir em despesas orçamentárias ou extraorçamentárias.
Nesse sentido, como o próprio nome sugere, as despesas extraorçamentárias consistem naquelas que não integram os orçamentos.
Isso ocorre porque, em muitas situações, o poder público fica obrigado a devolver recursos transitoriamente obtidos (sob a forma de receitas extraorçamentárias).
Por exemplo, cita-se os calções, os repasses de consignações em folhas de pagamento, os pagamentos de restos a pagar etc.
Assim, haja vista a natureza transitória dos recursos, as despesas extraorçamentárias não carecem de autorização legislativa, motivo pelo qual não transitam na LOA.
Por outro lado, as despesas orçamentárias consistem naquelas fixadas na LOA (ou em créditos adicionais), por carecerem de autorização legislativa, e que obedecem aos estágios da despesa.
Neste artigo, estudaremos em mais detalhes a despesa orçamentária, especificamente no que tange à sua principal classificação para fins de concursos públicos (conforme a natureza da despesa).
Amigos, para o concurso do ISS Fortaleza é imprescindível conhecer a classificação da despesa orçamentária conforme a sua natureza.
Nesse sentido, vale esclarecer que tal classificação permite a análise do gasto público conforme a sua perspectiva econômica.
Ou seja, possibilita analisar o gasto público em face do seu impacto na economia do país.
Acerca dessa classificação devemos saber, primeiramente, que consiste em uma codificação de oito dígitos, agrupados da seguinte forma:
Em âmbito do estudo da classificação da despesa por natureza para o ISS Fortaleza, também é importante saber que a codificação atualmente vigente decorre de portaria interministerial da Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Ademais, ressalta-se que a citada classificação também tem fundamento nas disposições da Lei 4.320/64 (conforme trataremos a seguir).
Pessoal, para detonar as possíveis questões do ISS Fortaleza sobre classificação da despesa conforme a natureza, devemos estudar em detalhes os elementos dessa classificação.
Vamos encarar juntos esta matéria?
No nível da categoria econômica, a despesa orçamentária pode ser classificada em corrente ou de capital.
Nesse sentido, as despesas correntes (código 3), referem-se aos gastos públicos não destinados à formação ou à aquisição de bens de capital.
Ou seja, referem-se às despesas orçamentárias que, em regra, provocam redução na situação patrimonial do órgão ou da entidade pública.
Pessoal, sobre a situação patrimonial líquida, percebam que utilizamos a expressão “em regra”, pois devemos lembrar que algumas despesas correntes não reduzem a situação patrimonial. Ou seja, algumas despesas correntes podem ser consideradas não efetivas.
Por outro lado, as despesas de capital (código 4), consistem em dispêndios públicos destinados à aquisição ou à formação de bens de capital.
Nesse contexto, em oposição ao que ocorre com a despesa corrente, em regra, as despesas de capital gozam de não efetividade. Ou seja, geralmente não impactam negativamente o patrimônio líquido do órgão público.
O segundo nível da classificação conforme a natureza da despesa refere-se ao grupo de natureza de despesa (GND), que consiste no 2º dígito da classificação.
Nesse sentido, vale ressaltar que o GND representa um agregador do objeto do gasto em 6 diferentes grupos, conforme detalharemos melhor em seguida.
Para o concurso do ISS Fortaleza, devemos saber que os três primeiros grupos (códigos 1 a 3) referem-se às despesas correntes.
Por outro lado, os códigos 4 a 6, por sua vez, referem-se a GND vinculados às despesas de capital.
Conforme o MCASP (9ª ed.), este GND agrega despesas relativas ao pessoal ativo, inativo e pensionista da administração pública, independentemente da espécie remuneratória.
Nesse sentido, consiste nos dispêndios com vencimentos, vantagens, subsídios e proventos, bem como os adicionais, as gratificações, as horas extras e as vantagens pessoais.
Além disso, conforme a própria nomenclatura do GND em estudo, também constam neste grupo os encargos sociais recolhidos pelo ente público às instituições de previdência.
Amigos, para o concurso do ISS Fortaleza, acerca da classificação da despesa conforme a natureza, devemos estar atentos a possíveis “pegadinhas” da banca examinadora.
Apesar da nomenclatura do GND em tela, existem algumas despesas orçamentárias com pessoal que não integram o grupo de pessoal e encargos da dívida.
Dessa forma, as despesas com pessoal ativo que possuem, basicamente, cunho indenizatório (como diárias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte), não integram o GND 1 (mas sim o GND 3: outras despesas correntes).
Em âmbito do estudo da classificação da despesa conforme a natureza para o ISS Fortaleza, devemos conhecer também o GND 2 (juros e encargos da dívida).
Nesse sentido, consiste no agrupamento de despesas orçamentárias relativas aos juros, comissões e encargos referentes às operações de crédito tomadas pelo poder público.
Ademais, também integram este GND os pagamentos relativos à dívida pública mobiliária.
Por outro lado, de forma residual, todas as despesas correntes não integrantes dos GND 1 e 2, estudados anteriormente, devem ser classificadas no GND 3 (outras despesas correntes).
Conforme o MCASP (9ª ed.), integram este grupo de natureza de despesa as aquisições de materiais de consumo, as diárias, as contribuições, as subvenções e os auxílios-alimentação e transporte.
Os investimentos, por outro lado, consistem em despesas de capital relativas à execução de obras (e à aquisição de imóveis necessários para tanto).
Ademais, conforme o MCASP (9ª ed.) também integram o GND 4 as despesas referentes a instalações, equipamentos, softwares e materiais permanentes.
Em âmbito do estudo da classificação da despesa por natureza de despesa para o ISS Fortaleza, compete-nos ressaltar que o GND 5 é um dos preferidos das bancas examinadoras. Portanto, recomendamos máxima atenção.
Conforme esta classificação da SOF/STN, consideram-se inversões financeiras as aquisições de imóveis ou de bens de capital que já estão em utilização.
Ademais, também integram o GND 5 as aquisições de títulos representativos do capital de empresas (com ou sem constituição ou aumento de capital).
Por fim, o GND 6 consiste nas despesas de capital referentes ao pagamento (ou refinanciamento) da dívida pública externa ou interna.
Conforme o MCASP (9ª ed.), a modalidade de aplicação consiste em uma informação gerencial adicionada à classificação da despesa conforme a sua natureza com o objetivo de evitar a dupla contagem de recursos no orçamento.
Nesse sentido, o 3º e o 4º dígitos da classificação destinam-se a indicar se os recursos aplicados decorrem de descentralização orçamentária de outros níveis governamentais ou de aplicação direta pelas unidades detentoras do crédito orçamentário.
Assim, em âmbito da classificação da despesa orçamentária conforme a natureza para o concurso do ISS Fortaleza, a principal modalidade de aplicação que merece destaque é a de número 90 (aplicação direta).
Por outro lado, o 5º e o 6º dígitos da classificação codificam o elemento da despesa.
Conforme o MCASP (9ª ed.), o elemento de despesa objetiva identificar os objetos do gasto público.
Nesse sentido, consistem em exemplos de descrição de elementos de despesa: 01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas, 03 – Pensões, 14 – Diárias (civil) etc.
Porém, deve-se ressaltar que a descrição do elemento de despesa (conforme visto acima) pode não contemplar todas as despesas a ele inerentes, sendo exemplificativa, em alguns casos.
Por fim, o 7º e o 8º dígitos da classificação da despesa por natureza consistem em um desdobramento facultativo do elemento.
Assim, cada ente federativo pode realizar o desdobramento do elemento (subelemento) de acordo com a sua necessidade.
Dessa forma, trata-se de uma faculdade conferida aos entes públicos, não sendo, portanto, uma codificação obrigatória.
Pessoal, antes de finalizarmos o estudo, para o ISS Fortaleza, da classificação da despesa orçamentária conforme a sua natureza, vale a pena tratar algumas peculiaridades em face das disposições da Lei 4.320/64.
Conforme apontamos anteriormente, a classificação estudada até aqui (e a utilizada na prática do setor público brasileiro) observa as disposições interministeriais da SOF/STN.
Ocorre que, a Lei 4.320/64 apresenta algumas disposições, a priori, conflitantes em relação à classificação da SOF/STN.
Nesse sentido, não entraremos em detalhes neste artigo acerca da legalidade dessa situação, pois isso não tem grande importância para fins de concursos públicos.
Assim, de forma objetiva, o aluno precisa conhecer as disposições acerca da classificação por natureza da despesa que tratamos até este momento, bem como, alguns detalhes específicos tratados na Lei 4.320/64 que, por oportuno, apresentaremos a seguir.
Primeiramente, devemos observar que a portaria interministerial SOF/STN determina a discriminação mínima da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Por outro lado, a Lei 4.320/64 estabelece o detalhamento mínimo da despesa orçamentária até o elemento da despesa.
Quanto ao desmembramento das categorias econômicas, a Lei 4.320/64 classifica as despesas correntes em despesas de custeio e em transferências correntes. Além disso, classifica as despesas de capital em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
Conforme a classificação da Lei 4.320/64, as despesas de custeio referem-se à manutenção de serviços e às obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Por exemplo, as despesas com pessoal ativo e com materiais de consumo.
Por outro lado, as transferências correntes referem-se às despesas não correspondentes à contraprestação direta em bens e serviços, bem como as subvenções e contribuições.
Nesse sentido, integram as transferências correntes os gastos com pessoal inativo, os juros e encargos da dívida pública, as contribuições previdenciárias e as subvenções sociais e econômicas, por exemplo.
No que tange às despesas de capital com investimentos, a classificação da Lei 4.320/64 diverge da adotada pela SOF/STN por incluir neste grupo as contribuições para aumento do capital social de empresas que não possuem caráter comercial ou financeiro.
Assim, vale ressaltar que na classificação da SOF/STN essas despesas integram o GND das inversões financeiras.
Quanto às inversões financeiras, a Lei 4.320/64 agrega neste grupo as aquisições de imóveis, ou bens de capital já utilizados.
Além disso, também classifica neste grupo as aquisições de títulos representativos do capital de empresas já constituídas (sem aumento de capital).
Por outro lado, no que tange à constituição ou aumento de capital de empresas, classificam-se como inversões financeiras apenas quando as empresas possuírem objetivos comerciais ou financeiros (caso contrário, trata-se de investimento).
Por fim, na perspectiva da Lei 4.320/64, classificam-se como transferências de capital as amortizações da dívida pública, os auxílios e outras contribuições.
Amigos, chegamos ao fim deste artigo sobre a classificação da despesa orçamentária conforme a sua natureza para o ISS Fortaleza.
Até uma próxima oportunidade.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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