Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o fenômeno da deslegalização, também chamado de delegificação.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O positivismo jurídico é uma corrente doutrinária que relaciona o poder normativo a um Estado soberano. Na corrente positivista, todas as normas emanam dessa autoridade estatal, fazendo com que os julgadores exerçam o papel de meros aplicadores ou reprodutores das normas, ser possibilidade de interpretação.
Segundo essa teoria, a validade das normas dependem de um aspecto exclusivamente formal, de modo que sua criação dependa somente da observância de procedimentos específicos e emanação de alguma autoridade dotada desse poder.
Bastante criticada, essa corrente de pensamento perdeu aderência ao longo da história. Gradativamente, julgadores passaram a ter um papel mais ativo na aplicação e interpretação das normas. Passou-se a utilizar uma técnica legislativa de emprego de conceitos indeterminados ou amplos nos textos normativos, para que o Judiciário tivesse mais liberdade em dar efetividade às normas.
O Direito não pode prever e regular todas as relações humanas. Por isso as práticas jurídicas, inclusive as mencionadas no parágrafo acima, tiveram que ser adaptadas à mutabilidade e efemeridade das condições humanas.
No Brasil, um dos efeitos decorrentes desse processo de reconhecimento da limitação do legislador em prever e normatizar os acontecimentos relevantes para o mundo jurídico, foi o fenômeno da deslegalização ou delegificação.
Deslegalização ou delegificação é o fenômeno de transferência do poder de legislar para entidades administrativas. Esse fenômeno é fruto de um longo processo de descentralização e desconcentração das funções do Estado. Conforme definição presente no site do Senado Federal, elas são instituídas sob a forma de autarquias de regime especial [logo, criadas por meio de lei], destinadas a regulamentar, controlar e fiscalizar a execução de serviços públicos transferidos para o setor privado por intermédio de concessões, permissões etc.
Contudo, não se pode afastar o fenômeno da deslegalização do fenômeno da desburocratização, que se acentuou após a promulgação da Constituição Federal de 1988, influenciado pelas teorias de governança administrativa. Em verdade, todos os fenômenos e processos mencionados neste tópico têm relação próxima e objetivos afins.
O fenômeno da deslegalização foi bastante difundido a partir da década de 1930 nos Estados Unidos. Apesar de as agências reguladoras já existirem desde o final do século XIX, somente após a crise de 1929 ganharam destaque nas políticas públicas estadunidenses. No Brasil, por outro lado, somente depois da promulgação da Constituição de 88 que esse fenômeno se manifestou.
A análise histórica dos motivos que influenciaram a difusão das agências reguladoras permite identificar algumas de suas vantagens. Por estarem desvinculadas da hierarquia estatal tradicional, os agentes públicos dessas agências possuem mais independência, o que permite que determinadas matérias não sejam alcançadas pelos governantes, preservando-se, ao menos em tese, a imparcialidade dessas entidades.
Isso pode contribuir para que algumas crises sejam evitadas, visto que as decisões tomadas pelas agências tendem a se fundamentar em questões técnicas, e não somente de interesse político. Logo, se percebe outra vantagem da implementação de agências reguladoras: a tecnicidade. Aliás, para ocupar o cargo de diretor de agência, devem ser cumpridos diversos requisitos previstos, conforme norma da Lei 9.986/2000:
I – ter experiência profissional de, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
Atualmente o Brasil possui 11 agências reguladoras:
Os assuntos referentes a cada uma delas permitiria a elaboração de diversos artigos, tamanho o conteúdo passível de estudo. Por não ser o foco deste texto, a menção a cada uma delas é suficiente para demonstrar a relevância de suas atividades e identificar as matérias cuja competência normativa o legislador optou pela transferência.
Os assuntos referentes às agências reguladoras se relacionam com diversas matérias, como descentralização administrativa, processo de desburocratização, implementação de técnicas de governança etc.
O apanhado feito neste texto serve de início para estudos mais aprofundados. A depender do cargo almejado, é possível a cobrança de normas específicas referentes a cada uma das agências mencionadas nas provas de concursos. A complementação do estudo da deslegalização por meio da análise das funções desempenhadas por cada agência pode contribuir bastante para o entendimento do assunto.
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