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Desconsideração da personalidade jurídica para ALEPR

Desconsideração da personalidade jurídica para ALEPR

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Desconsideração da personalidade jurídica para o Concurso da ALEPR (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho!

Além disso, o edital da ALEPR, elaborado pela Banca FGV, saiu ofertando 85 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a ALEPR..

Sendo assim, vamos lá, rumo à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná!

Primeiramente, pessoal, vale destacar que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é um instituto jurídico que possui previsão tanto no âmbito do direito civil e consumerista quanto no direito do trabalho.

Portanto, acharemos artigos sobre o tema tanto no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, quanto na própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Sendo assim, é importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica serve para afastar a proteção que a pessoa jurídica dá aos seus sócios/administradores e aos seus respectivos patrimônios pessoais, de forma a responsabilizá-los por ato praticado pela empresa.

O Professor Bruno Klippel leciona que a teoria em análise busca evitar que a insuficiência de bens da executada prive o credor do recebimento de seus créditos, enquanto o patrimônio dos sócios está “recheado” de bens passíveis de penhora.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, o Código Civil de 2002 normatizou conduta que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, de desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pela empresa.  

Todavia, não é em qualquer caso que isso pode acontecer, não é verdade?

Sendo assim, vejamos as hipóteses de cabimento.

Com efeito, as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho são as mesmas do Direito Civil, para o qual o caput do artigo 50 do Código Civil assim dispõe:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

Veja, portanto, que a desconsideração da PJ tem lugar quando houver abuso da personalidade jurídica.

Em termos simples, a empresa, que, ao “nascer”, recebeu uma personalidade jurídica (que nada mais é do que uma ficção jurídica para representar uma instituição privada sem vida, mas com responsabilidades jurídicas) NÃO pode abusar dessa personalidade, caso contrário sofrerá a desconsideração de que estamos falando.

Esse abuso da personalidade pode acontecer de 02 formas:

  1. Desvio de finalidade: consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    No entanto, NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  2. Confusão patrimonial: é a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e dos sócios/administradores.

    Pode caracterizar-se dos seguintes modos:

    I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Essas hipóteses também se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

Por fim, destaca-se que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 NÃO autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

Pessoal, é importante relembramos que, no Direito Processual do Trabalho, quando houver omissão legal, aplica-se as disposições do Código de Processo Civil, salvo incompatibilidade:

CLT, Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CPC, Art. 15 – Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Sendo assim, no mesmo sentido, o artigo 855-A da CLT, que trata do tema da desconsideração da personalidade jurídica, vinculou o tratamento às previsões do CPC:

Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.    

Portanto, vejamos o que diz o CPC.

Em um primeiro momento, o artigo 133 do CPC reafirma o que diz o artigo 50 do CC quando dispõe que o IDPJ será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Ou seja, o juiz NÃO pode instaurar de ofício.

Além disso, destaca-se que o IDPJ é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Ademais, o CPC dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Ou seja, se é requerida desde o início, não há “incidente”, que é o que ocorre no curso do processo.

Outrossim, é interessante sabermos que, no processo civil, a instauração do incidente suspenderá o processo (salvo na hipótese acima, em que a desconsideração consta da petição inicial).

Contudo, no Processo do Trabalho a CLT dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, não fazendo ressalvas.

Por fim, no que tange aos recursos cabíveis da decisão que acolhe ou rejeita o IDPJ, a CLT dispõe:

Art. 855-A. (…)

§ 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:      

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                 

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.    

O CPC, ainda, prevê, em seu § 2º do artigo 133, que o que estudamos acima sobre o IDPJ aplica-se à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Com efeito, Humberto Theodoro Júnior conceitua a desconsideração inversa da seguinte maneira:

A desconsideração inversa da personalidade jurídica, não prevista no Código Civil, foi admitida pelo STJ. Caracteriza-se ela “pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”.

Notem, portanto, que, enquanto no IDPJ o que se quer atingir é o patrimônio pessoal do sócio por algo que a empresa fez, na desconsideração inversa o que se quer alcançar é o patrimônio da empresa por algo que o sócio fez.

Ademais, o autor exemplifica do seguinte modo a desconsideração inversa:

Um exemplo de disregard doctrine inversa, a que se reporta a jurisprudência do STJ, se dá no caso em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza, por inteiro, na pessoa jurídica, deixando intencionalmente os credores sem acesso à garantia patrimonial. Mas é preciso que sejam preenchidos os requisitos do art. 50, do Código Civil, pois não é ato ilícito a formalização e capitalização de pessoa jurídica, em si. Daí que, somente por meio da demonstração da fraude cometida pelo sócio, é que se poderá alcançar a desconsideração inversa.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Desconsideração da personalidade jurídica para o Concurso da ALEPR (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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