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Desconsideração da Personalidade Jurídica: Distinção entre o CC, CDC e CTN

Prezados
amigos,

Vocês
sabem distinguir o instituto da desconsideração da personalidade Jurídica no
Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Tributário Nacional?

Leiam
o quadro abaixo, o qual está na aula 01 do Curso de Direito Civil em Exercícios
para AFRFB e para Analista Judiciário das áreas Judiciária e Execução de Mandados
do TRF da 5ª Região, tenham uma bela noção do instituto e sanem as dúvidas
eventualmente existentes.

Desconsideração da
Personalidade Jurídica

CC

CDC

CTN

– Em caso de abuso
da personalidade jurídica
, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial

– deve ser por decisão judicial

legitimidade
para requerer: parte interessada ou ao MP quando a ele couber intervir no
processo (o juiz não pode de ofício)

– objetivo: que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social
. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração
.

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de
prejuízos causados aos consumidores. (teoria menor)

O STJ já decidiu que “a responsabilização dos administradores e
sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra
amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de
suas obrigações (Teoria menor da desconsideração
da personalidade
jurídica)”, fazendo-se “necessário
para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este
compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso
abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão
patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de
diversas pessoas jurídicas)”. É o que dispõe o art. 50, CC.

Contudo, o mesmo STJ já
entendeu
que em matéria tributária a desconsideração da personalidade
está dispostas nos seguintes dispositivos do CTN: art.
134 e 135.

 

Forte abraço e bons estudos!


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Anderson Hermano de Oliveira

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