Nesse artigo vamos dispor sobre os principais detalhes acerca das prerrogativas, vedações e hipóteses de perda de mandato dos Deputados e Senadores presentes na Constituição Federal.
Esse artigo faz parte da série MEMOREX, em que produzimos materiais diretos e esquematizados com os principais conteúdos da Lei e/ou da doutrina que precisam ser memorizados pelos candidatos para provas de concurso público. Nos referimos a números, quóruns, porcentagens e palavras-chave que, muitas vezes, são usados como “pegadinhas” pelas bancas examinadoras para confundir os examinandos.
Quando tratamos das prerrogativas, vedações e hipóteses de perda de mandato dos Deputados e Senadores, há diversas regras constitucionais que costumam ser objeto de cobrança em provas. Dessa forma é evidente a importância de se conhecer os detalhes do assunto, já que isso, certamente, vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos nos certames públicos.
Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre o regramento acerca dos Deputados e Senadores presentes na Constituição Federal, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a sua memorização, rumo à excelência na sua preparação.
A ideia é que o MEMOREX seja seu aliado nos momentos de pós edital, tendo em vista que estamos trabalhando com nossa memória de curto prazo. Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Constitucional, elaborados pelos melhores professores da área.
Senadores e Deputados Federais e Estaduais | Vereadores |
São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos | São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos |
Deve estar agindo na qualidade de Deputado ou Senador | Deve estar agindo na qualidade de Vereador |
As opiniões e as palavras precisam ter relação com o mandato | As opiniões e as palavras precisam ter relação com o mandato |
Abrangida em qualquer ponto do território nacional | Limitada geograficamente ao respectivo município |
Prisão | Desde a expedição do diploma, só podem ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva-se sobre a manutenção ou não da prisão. |
Foro por prerrogativa de função | Desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal no caso de infrações penais que guardarem relação com o mandato. |
Processo | Instaurado processo criminal contra Deputados e Senadores, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação enquanto durar o mandato do parlamentar. |
Imunidade probatória | Não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. |
Prerrogativa testemunhal | Ajustarão com a autoridade competente local, dia e hora para serem inqueridos. |
Obs.: durante o estado de sítio, essas prerrogativas só podem ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Obs².: Deputados estaduais e distritais também têm a garantia de imunidade material e imunidade formal relativa ao processo. Vereadores apenas têm imunidade material e com limitação territorial.
Apesar de nosso foco ser a análise dos dispositivos acerca dos Deputados e Senadores na Constituição, muitas vezes o examinador tenta confundir as prerrogativas dos Parlamentares com as do Presidente da República. Dessa forma, vamos fazer um adendo para analisar e comparar as imunidades do Chefe do Executivo com as dos Deputados e Senadores.
Imunidade formal: não possui
Prisão | O Presidente não está sujeito a qualquer prisão (cautelar ou em flagrante) enquanto não sobrevier sentença condenatória. |
Foro por prerrogativa de função | Submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal no caso de infrações penais comuns (que guardarem relação com o mandato) e perante o Senado Federal nos casos de crime de responsabilidade. |
Processo | Só poderá ser processado e julgado por crime comum ou de responsabilidade após a autorização da Câmara dos Deputados, por decisão de dois terços de seus membros. |
Suspensão das funções | Se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Senado Federal, o Presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. |
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Imunidade | Deputados e Senadores | Presidente da República |
Prisão | Possível no caso de flagrante de crime inafiançável. Autos devem ser remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para resolver sobre a manutenção ou não da prisão pelo voto da maioria absoluta dos membros. | Não está sujeito a qualquer prisão (cautelar ou em flagrante) enquanto não sobrevier sentença condenatória. |
Processo | Não há necessidade de autorização prévia, mas o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá sustar o andamento da ação enquanto durar o mandato. | Só poderá ser processado e julgado após a autorização da Câmara dos Deputados, por decisão de dois terços de seus membros. Se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Senado Federal, o Presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. |
Suspensão | Não confunda, no caso dos parlamentares, é possível a suspensão do processo. | No caso do Presidente, aceita a denúncia, este (o próprio PR) fica automaticamente suspenso de suas funções. |
Deputados e Senadores não podem:
Vedações | Desde a expedição do diploma | Desde a posse |
Funcionais | Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público | Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público |
Contratuais | Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; | |
Políticas | Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo | |
Profissionais | Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público |
Automática/Declarada | Votada/decidida | |
Procedimento | A perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. | A perda do mandato será decidida pela Casa respectiva, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. |
Hipóteses | – Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos; – Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; | – Infringir as vedações parlamentares; – Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar: a) casos definidos no regimento interno; b) abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional; c) percepção de vantagens indevidas. – Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. |
Obs.: A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.
Ministro de Estado
Governador de Território
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital
Chefe de missão diplomática temporária.
Obs.: nesses casos, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Por motivo de doença, ou
Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Obs.: O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura ou de licença superior a cento e vinte dias. Não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Agora que você já conhece os principais detalhes do regramento acerca dos Deputados e Senadores na Constituição Federal, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 53 a 56 da Constituição Federal e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Abraços,
Ana Luiza Tibúrcio.
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