Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do PAT, Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, para o Concurso da SEFAZ-RR.
Quanto ao processo no PAT, vimos no artigo anterior o seguinte:
Agora, o conteúdo abordado será:
Vamos lá.
Para iniciar o Resumo dos Demais Processos na Lei 72/1994, conheçamos o Processo Especial de Restituição.
Processo Especial de Restituição (Art. 67): tributos, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos, dependendo de apresentação de requerimento do interessado.
Quanto ao requerimento, deve-se apresentar ao Órgão local da circunscrição fiscal do domicílio do requerente e deverá conter as informações contidas no artigo 68. Não são informações tão relevantes, mas destaquemos uma:
VI – Certidão Negativa de Débitos Fiscais do requerente para com a Fazenda Pública Estadual.
Aceito e julgado o requerimento, há que se observar alguns requisitos para a restituição.
Requisitos (Art. 67, §ú) – após julgado em definitivo o pedido:
Vejamos as disposições do Processo Especial de Restituição na DPAF. Da análise dos artigos 69 a 71 podemos compreender o fluxo da seguinte forma.
Fluxo: DPAF -> Secretaria do CRF -> Conselho de Recursos Fiscais (julga) -> Secretaria do CRF > DPAF > Secretário da Fazenda ou arquivamento.
Recebido o Processo Especial de Restituição, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso (DPAF), de imediato o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais (Art. 69).
A competência para julgar a restituição é da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais (Art. 71).
Por sua vez, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso, recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, definitivamente julgado, providenciará a remessa no prazo de 05 dias, contados da data do recebimento do processo, para (Art. 70):
Dando continuidade ao Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, agora vamos conhecer o processo especial de consulta.
Consulta (Art. 74): Trata-se do direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.
Legitimados para formular consulta (Art. 74):
Formalidades da consulta (Art. 75): petição dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.
Requisitos da petição (Art. 75, §1º):
Obs.: Cada consulta deverá referir-se a uma matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas (Art. 75, §2º).
Efeitos da consulta:
Ainda, sabemos que a consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando (Art. 76)
Assim, proferida a decisão da consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade (Art. 76, §1º)
Agora vamos falar um pouco sobre o fluxo do processo de consulta.
Recebido o Processo Especial de Consulta, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso encaminhará para o Serviço de Julgamento de Processos (Art. 79).
O Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais recebendo o processo do Serviço de Julgamento, devidamente saneado, proferirá a sua decisão e providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 dias, contados da data de julgamento, para o Diretor do Departamento da Receita, para conhecimento da decisão e adoção das providências, quando necessárias (Art. 80)
Então quanto ao julgamento podemos sumarizar que:
Competência para julgar (Art. 82): Chefe da DPAF, em instância única.
Prazo para diligência (Art. 82, §1º): 10 dias contados da data de recebimento dos autos. -> Facultativo a critério da autoridade julgadora. Tem como efeito a suspensão do prazo para decisão (Art. 83, §ú).
Prazo para decisão (Art. 83): 30 dias (prorrogável em casos de matéria complexa) contados da data do recebimento do pedido pela repartição do domicílio fiscal do consulente.
Requisitos da decisão (Art. 82, §2º) – deve conter:
Após o julgamento da Consulta a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais providenciará a devida notificação ao consulente, devolvendo o processo à repartição de origem (Art. 81)
Fluxo: DPAF -> Serviço de Julgamento de Processos -> Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (decide)
Para finalizar o Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994, vejamos as disposições gerais mais importantes.
Afastamento do cargo (Art. 85): funcionários fazendários quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal.
Atenção aos ritos, pois provavelmente serão cobrados em prova!
Ritos (Art. 90)
Pessoal, chegamos ao final do Resumo dos Demais processos na Lei 72/1994. Espero que tenha sido útil para seu aprendizado.
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