Olá, pessoal! Tudo bem?
Hoje vamos dar sequência ao nosso projeto de comentários aos artigos da CFRB/88 na parte de direito tributário para o Concurso de Delegado da Polícia Federal, comentando o art. 146 da CRFB/88. No último concurso (2018), das cinco questões inerentes ao Direito Tributário, duas delas tratavam do Sistema Tributário Nacional. Portanto, muita atenção!
O art. 146 da CRFB/88 dispõe que:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
Perceba que o constituinte determinou que certos assuntos em matéria tributária devem ser regulamentados por lei complementar.
Vale relembrar que, a lei complementar exige a aprovação por um número mais expressivo de congressistas, considerando a sensibilidade de determinados temas. E mais, o STF entende que inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária em matéria tributária.
Indaga-se: essa Lei Complementar foi editada? Sim, trata-se do CTN.
Atenção, vamos relembrar! Em que pese o CTN ter sido editado como lei ordinária (Lei nº 5.172/1966), este foi recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, já que ambas as Constituições reservaram à lei complementar a veiculação de normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência.
A lei complementar é instrumento hábil para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar previstas na CFRB/88. Vale destacar que, não cabe à lei complementar inovar e criar novas limitações.
Os arts. 150, VI, “c”, e 195, §7º, da CRFB/88, dispõem que a imunidade deve ser regulada por lei, neste caso, trata-se de lei complementar.
O Supremo Tribunal Federal, assim já definiu em repercussão geral:
“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” ADIs 2028 e 2036 e RE566622.
Leia com atenção todas as alíneas desse dispositivo!
Com relação à obrigação, lançamento, crédito tributário, prescrição e decadência, o próprio CTN já regulou a matéria. Contudo, várias leis ordinárias surgiram regulamentando os temas de prescrição e decadência. Por exemplo, os arts. 45 e 46, da Lei 8212/91 e na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, art. 2º).
Sobre o art. 2º da Lei 6.830, o STF decidiu que:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O acórdão recorrido não negou vigência ao quanto previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O artigo continua em vigor e plenamente aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Com relação aos CRÉDITOS FISCAIS, por conta da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, o dispositivo não encontra aplicabilidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a contagem da prescrição no caso concreto não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 647886 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”
Por sua vez, no tocante aos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, o STF editou a súmula vinculante nº 08, senão vejamos:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.”
O fluxograma a seguir resume as principais informações que devem ser gravadas:
Espero que tenha gostado do artigo! Deixe o seu comentário.
Bons estudos e uma boa prova!
Nick Simonek Maluf Cavalcante
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