Executivo (Administrativa)

Delegação dos Serviços Públicos para o CNU

Delegação dos Serviços Públicos para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Delegação dos Serviços Públicos para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que o Poder Público pode prestar o serviço público de forma direta ou indireta.

É nesse sentido que consta do artigo 175 da Constituição Federal:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Com efeito, nota-se que, quando presta serviço público diretamente, o faz através dos próprios órgãos ou entidades públicas que integram a estrutura da Administração.

Por outro lado, quando presta serviço público indiretamente, dizemos que o faz mediante delegação, que tem como espécies a concessão, a permissão e a autorização de serviço público.

Ademais, ainda tratando sobre a forma indireta de prestação de serviços públicos – que é o foco deste artigo -, é importante destacar que consiste em uma das formas de descentralização administrativa, qual seja: descentralização por delegação ou colaboração.

Desse modo, este assunto intercala-se com o estudo da Organização Administrativa, outro tema de estudo do Direito Administrativo.

Vamos agora ver de forma mais detalhada cada uma das formas de delegação.

A concessão de serviço público, de acordo com o inciso II do artigo 2º da Lei 8.987/95, consiste na delegação da prestação do serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Além disso, a Lei também especifica os casos em que a concessão é precedida da execução de obra pública:

Art. 2º. (…) III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

Em qualquer caso, devemos nos atentar às 04 principais características dessa forma de delegação, quais sejam: 

  1. Deve haver licitação;
  2. Essa licitação deve ser, necessariamente, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo;
  3. Concessão apenas a pessoa jurídica ou consórcios de empresas com capacidade. Pessoa física NÃO!
  1. Possui prazo determinado.

Ademais, o modo pelo qual se formaliza a concessão é por meio de contrato, o qual deverá prever algumas cláusulas essenciais, tais como o objeto, a área e o prazo da concessão, os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço, o preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, as condições para prorrogação do contrato, entre outras constantes do artigo 23 da Lei 8.987/95.

Por fim, é importante destacar que a concessão possui as seguintes hipóteses de extinção:

  • Advento do termo contratual: é quando o prazo determinado de que falamos acima chega ao seu final. Desse modo, se não for o caso de prorrogação do contrato, tem-se a extinção da concessão;
  • Encampação: a encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Essa indenização se dará em relação às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
  • Caducidade: pode ocorrer por vários motivos (vide § 1º do artigo 38 da Lei 8.987/95), mas, em resumo, ocorre quando a concessionária de serviço público descumpre alguma cláusula contratual ou age de maneira incorreta;
  • Rescisão: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
  • Anulação: é quando se constata um vício diretamente no contrato de concessão e que, por esse motivo, deve haver a extinção da concessão.
  • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: nesses casos, a extinção é medida que se impõe, haja vista que a parte concessionária, com a qual o contrato foi firmado, deixa de existir.

A permissão de serviço público, de acordo com o inciso IV do artigo 2º da Lei 8.987/95, consiste na delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Portanto, assim como fizemos acima, vamos destacar as 04 principais características dessa forma de delegação, quais sejam: 

  1. Deve haver licitação, que poderá, em tese, ser em qualquer modalidade;
  2. Pode haver permissão tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica;
  3. Possui caráter precário: ou seja, não há prazo determinado (via de regra), podendo ser revogada pelo poder concedente.

Ademais, o modo pelo qual se formaliza a concessão é por meio de contrato de adesão

Portanto, o poder concedente estipula unilateralmente as condições e cláusulas do contrato, cabendo ao permissionário aceitar ou não, sem negociações.

Por fim, a autorização de serviço público consiste, de acordo com Di Pietro (2018), em ato unilateral, discricionário e precário (revogável a qualquer tempo) pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício, dando como exemplo a autorização dos serviços de energia elétrica. 

Diferentemente das demais hipóteses de delegação de serviço público, a autorização NÃO exige licitação, nem lei autorizativa prévia.

O professor Herbert Almeida alerta para o fato de que a regra é que seja concedida por ato administrativo discricionário, embora haja uma única hipótese em que se trata de ato administrativo vinculado, qual seja, aquela prevista no art. 131, §1º, da Lei 9.472/1997 – Lei Geral das Telecomunicações.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Delegação dos Serviços Públicos para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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