Olá, pessoal, tudo ok? Neste resumo estudaremos os principais tópicos acerca da delegação de serviços públicos que são passíveis de cobrança no concurso do ISS Fortaleza.
Bons estudos!
Sabidamente, existem diversos serviços prestados pelo poder público (ou por particulares sob a supervisão estatal) com o objetivo de atender às necessidades da população. Nesse sentido, de forma simplificada, costumamos dizer que esses consistem em serviços públicos.
Todavia, para fins de concursos públicos, em especial o ISS Fortaleza, precisamos melhor conceituar os serviços públicos, de forma a introduzir o estudo da delegação.
Assim, a doutrina mais tradicional costuma citar a existência de três escolas para conceituar serviços públicos.
A escola essencialista (materialista), em síntese, conceitua serviços públicos como aqueles de importância crucial para a população.
Por outro lado, a escola subjetivista atribui o conceito de serviço público às atividades prestadas pelo Estado ou por suas entidades administrativas.
Além disso, existe ainda a escola formalista (legalista) que, resumidamente, considera serviço público tudo aquilo que a lei e constituição definem como tal. Ou seja, o serviço público consiste na atividade prestada sob o regime jurídico de direito público e que o ordenamento jurídico classifica como serviço público.
Nesse contexto, vale ressaltar que a escola mais compatível com o conceito de serviço público adotado no Brasil é a formalista. Todavia, os conceitos inerentes às outras duas correntes doutrinárias também possuem relevância em nosso país.
Conforme uma perspectiva mais tradicional dos serviços públicos, a sua oferta deve ocorrer pelo Estado ou por estruturas administrativas estatais, de forma direta.
Todavia, ocorre que, com o passar do tempo, maiores são as demandas do Estado e, de forma inversa, menores são os seus recursos.
Assim, tornou-se comum a delegação da prestação de alguns serviços públicos a outros atores, objetivando a eficiência e a economia de recursos públicos.
Neste artigo, abordaremos, de forma resumida, as principais modalidades de delegação de serviços públicos, a saber: concessão, autorização e permissão.
Conforme a Lei 8987/1995, a concessão de serviços públicos consiste na delegação mediante concorrência ou diálogo competitivo.
Portanto, a partir do comando legal, devemos observar que a licitação destinada à concessão de um serviço público somente poderá ocorrer nessas duas modalidades licitatórias.
Oportunamente, vale ressaltar que, anteriormente à Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos), a concessão somente podia ocorrer mediante concorrência. Todavia, após o advento da lei, também se torna possível o diálogo competitivo. Cuidado com as “pegadinhas” da banca!
Além disso, o concessionário dos serviços públicos deve, obrigatoriamente, ser uma pessoa jurídica ou um consórcio de empresas.
Assim, resta clara a vedação legal de concessão para pessoas físicas.
Quanto ao prazo de concessão, a Lei 8987/1995 também esclarece que os contratos devem necessariamente possuir prazo determinado. Ou seja, a legislação veda a concessão por prazo indeterminado ou infinito.
Ademais, no estudo da delegação de serviços públicos para o ISS Fortaleza, vale a pena ressaltar a necessidade de prévia autorização legislativa para a concessão de serviços públicos (em regra).
Pessoal, devemos saber também que a concessão de serviços públicos é uma espécie da qual existem três gêneros.
Nesse sentido, a Lei 8987/1995 trata exclusivamente acerca das concessões “comuns”. Todavia, o advento da Lei 11079/2004 introduziu no ordenamento jurídico as concessões patrocinadas e as concessões administrativas.
Dessa forma, em matéria de delegação de serviços públicos para o ISS Fortaleza devemos saber, no mínimo, diferenciar estes três “tipos” de concessão.
Assim, as concessões comuns consistem naquelas em que a remuneração básica do concessionário provém do pagamento de tarifas pelos usuários. Ademais, a Lei 8987/1995 também possibilita a exploração de serviços acessórios como forma de garantia da modicidade tarifária.
Por outro lado, as concessões patrocinadas conjugam o pagamento de tarifas pelos usuários com uma contrapartida do parceiro público (Administração Pública) para o parceiro privado.
Além disso, existem também as concessões administrativas em que, por sua vez, a remuneração do parceiro privado decorre exclusivamente dos pagamentos efetuados pela Administração Pública.
A permissão de serviços públicos, por sua vez, difere da concessão (e não deve ser confundida com esta).
Nesse sentido, a permissão consiste em uma delegação a título precário, mediante licitação.
Pessoal, precisamos tecer alguns comentários acerca deste conceito: primeiramente, vale ressaltar que a permissão, assim como a concessão, depende da realização de prévia licitação pública, conforme estabelece a Lei 8987/1995.
Todavia, a legislação não indicou qual a modalidade licitatória cabível (ou seja, não existe obrigação de concorrência ou diálogo competitivo).
Sobre isso, é comum que os alunos perguntem: e qual a modalidade licitatória aplicável à permissão?
Amigos, isso não interessa para fins de concurso público (rsrsrs…). Como a legislação não dispôs acerca desse assunto, as bancas examinadoras também não costumam adentrar neste tópico.
Assim, basta que você saiba, para o ISS Fortaleza, que na delegação de um serviço público por permissão faz-se necessário licitar. Porém, a legislação não obriga uma modalidade licitatória específica.
Ademais, a permissão ocorre a título precário, ou seja, pode ser revogada unilateralmente pela administração pública permissionária.
Quanto a este aspecto, vale ressaltar que existe grande polêmica doutrinária acerca desta revogabilidade da permissão. Nesse sentido, alguns doutrinadores afirmam que a revogação poderia ocorrer sem o pagamento de indenização ao permissionário. Por outro lado, outros afirmam que a indenização é devida quando não houver culpa do permissionário por ser este um direito atinente à própria contratação mediante licitação.
Assim, ocorre que, devido à divergência de entendimentos, dificilmente as bancas examinadoras devem abordar essa polêmica.
Além disso, o permissionário deve, obrigatoriamente, ser uma pessoa física ou jurídica. Ou seja, a Lei 8987/1995 veda, implicitamente, a permissão para consórcio de empresas.
Por fim, vale ressaltar que as permissões também exigem autorização legislativa prévia e a contratação ocorre por tempo determinado.
Pessoal, um aspecto bastante interessante em relação à permissão de serviços públicos refere-se ao contrato oriundo dela.
Para o concurso do ISS Fortaleza, o aluno deve saber, em âmbito do estudo da delegação de serviços públicos, que a permissão se formaliza mediante um contrato de adesão.
Conforme a doutrina, os contratos de adesão consistem em instrumentos em que todas as normas são estabelecidas por uma das partes.
Apesar disso, em regra, podemos dizer que todos os contratos administrativos também consistem em contratos de adesão, não é mesmo? Ora, o normal é que a administração pública estabeleça as regras contratuais. Assim, participam da licitação apenas os particulares que concordam com elas.
Porém, é comum que as bancas examinadoras, inclusive o CEBRASPE, questionem o candidato especificamente acerca do tipo de contrato nas permissões de serviços públicos. Dessa forma, o aluno deve saber que se trata de um contrato de adesão.
Amigos, trataremos neste tópico acerca de uma das maiores apostas para o concurso ISS Fortaleza (acerca do tema delegação de serviços públicos).
Devido às similaridades entre a concessão e a permissão de serviços públicos, é comum que as bancas examinadoras tentem confundir o candidato.
Por isso, trataremos especificamente sobre as principais diferenças entre esses dois tipos de delegação de serviços públicos a fim de blindá-lo, caro aluno, contra possíveis “pegadinhas”.
Nesse sentido, vamos diferenciar, primeiramente, os delegatários dos serviços públicos:
Além disso, vale citar também a diferença acerca das modalidades licitatórias nestes dois tipos de delegação:
Ademais, quanto à precariedade:
Por outro lado, a Lei 8987/1995 não regulamentou a autorização de serviços públicos, apesar de este também consistir em um tipo de delegação.
Conforme a doutrina, a autorização aplica-se em, basicamente, dois tipos de situações (bastante específicas).
Nesse sentido, pode ocorrer em casos de prestação de serviços públicos a grupos restritos de usuários, ou seja, não ocorre ampla oferta à população. Além disso, neste caso, a doutrina pondera que o principal beneficiário é o próprio particular autorizado.
Ademais, também se faz possível a delegação em situações emergenciais e transitórias. Assim, o poder público transfere ao particular, temporariamente, a prestação de um serviço público (de forma mais simplificada) a fim de evitar um maior prejuízo decorrente da falta do serviço.
Por oportuno, vale ressaltar que a autorização, diferentemente da concessão e da permissão, formaliza-se por um ato discricionário e unilateral da administração pública.
Além disso, resta presente a precariedade do instrumento de delegação. Dessa forma, entende-se possível, a qualquer tempo, a revogação da autorização, sem qualquer direito de indenização para o administrado.
Por fim, quanto ao prazo da autorização, devemos esclarecer que, em regra, trata-se de prazo indeterminado. Assim, haja vista se tratar de um instrumento precário (revogável a qualquer tempo) e que se formaliza sem licitação, a doutrina entende não ser necessário estabelecer, no ato autorizativo, um termo final.
Pessoal, finalizamos aqui o nosso artigo sobre a delegação de serviços públicos para o concurso do ISS Fortaleza.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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