Categorias: Concursos Públicos

Defesa do Regimento Interno do TST

Queridos alunos, concurseiros, companheiros do ofício, meu cumprimentos a todos vocês!
Sou professor novo no Estratégia Concursos. Este é o meu artigo 001. Começamos aqui com o Regimento Interno do TST e… um ALERTA!
Não há matéria mais importante ou menos importante em processos seletivos altamente concorridos.
O que há é ESTRATÉGIA!
Imaginemos um candidato ao pensar ser a matéria X mais importante, dedicando-se a ela, esquecendo-se de outras. De fato, vamos supor que o tal candidato venha a gabaritar esse conteúdo no concurso. Pergunto: isso lhe garante a classificação nas vagas existentes?
Bem, para irmos direto ao assunto, faço a defesa da “Legislação Específica”.
O meu diálogo é também para aqueles alunos que ainda acreditam ser suficiente o estudo da legislação específica, incluindo aí Regimentos Internos, mediante mera memorização.
Olha só: memorizar informações é fundamental na dinâmica das provas no contexto de qualquer processo seletivo. Mas, os editais de concursos públicos vêm dizendo não ser suficiente a mera memorização.
Veja isso você mesmo: a seguir, questões da última prova do TST, em 2008, de Regimento Interno, para o cargo de Analista, área administrativa:

Julgue os itens subseqüentes, com base no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
41. A antiguidade dos ministros do TST, para efeitos legais e regimentais, é regulada: pela data da posse; pela data da nomeação; pelo tempo de investidura na magistratura da Justiça do Trabalho; pelo tempo de serviço público federal; e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
42. O corregedor-geral e o ouvidor-geral da Justiça do Trabalho exercem cargos de direção do TST, sendo nomeados pelo presidente desse Tribunal, após aprovação do Senado Federal.
43. Os ministros do TST receberão o tratamento de Excelência e usarão, nas sessões, as vestes correspondentes ao modelo aprovado. Após aposentadoria, os ministros do TST conservarão o título e as honras correspondentes ao cargo, salvo no exercício de atividade profissional.
44. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho não concorre à distribuição de processos, embora, quando não estiver ausente em função corregedora, participe, com direito a voto, de sessões de órgãos judicantes do TST dos quais integre a composição.
45. Durante o período de férias, o presidente do TST ou seu substituto poderá convocar, com antecedência de 24 horas, sessão extraordinária do órgão competente para julgamento de ações de dissídio coletivo, de mandado de segurança e de ação declaratória alusiva a greve que requeiram apreciação urgente.
46. Os processos de competência originária e recursal do TST serão distribuídos por classe, na ordem cronológica de ingresso no Tribunal, observadas a competência e a composição dos órgãos judicantes, concorrendo ao sorteio todos os ministros do Tribunal, exceto os membros da direção e os presidentes das turmas.
47. Competem exclusivamente às turmas do TST julgar, entre outros, os recursos de revista interpostos contra decisão em grau recursal dos tribunais regionais do trabalho (TRTs), assim como os agravos de instrumento contra as decisões dos presidentes de TRT que deneguem seguimento a recurso de revista.
48. Para atender a finalidades específicas, poderão ser instituídas, pelo Tribunal Pleno, comissões temporárias, que serão desconstituídas quando cumprido o fim a que se destinavam.
49. O Ministério Público do Trabalho (MPT) atua nas sessões do TST, representado por seu procurador-geral e por subprocurador-geral, que têm assento à direita do ministro-presidente do respectivo órgão julgador. Os procuradores regionais do MPT, mediante delegação do procurador-geral, podem apenas oficiar nos autos em que caiba ser exarado parecer pelo MPT.
50 Não são remetidos a parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho os autos de processos oriundos de ações originárias nas quais essa Procuradoria for autora, nem aqueles de remessa facultativa pelo relator que versem sobre matéria pacificada na jurisprudência, ou para os quais seja exigida urgência no julgamento.

Amigos, observem atentamente…
O RI do TST fala em antiguidade dos Ministros, mas não diz o exatamente o que isso significa. Outra coisa: você sabe o que quer dizer “(…) o que se segue antiguidade”? Pra que desempatar antiguidade? Será que para ser Corregedor-Geral o Ministro necessita da aprovação do Senado? O que quer dizer “distribuição de processos”? Por que o Corregedor não participa da distribuição? Por que a distribuição é por classes e por ordem cronológica? Por que “dissídio coletivo” enseja convocação extraordinária do tribunal? O que é Recurso de Revista? O que significa remessa facultativa? Você sabia que as vestes que os Ministros usam se chamam “vestes talares”?
Bem… diga-me: um aluno que só dá uma lida no Regimento Interno ou que só memoriza seus dispositivos (sem entender seu conteúdo) ou que estuda sem orientação teria condições de fazer essa prova?
Você percebeu que a prova acima requer dos candidatos capacidade de interpretação e aplicação dos dispositivos regimentais?

Nós, professores, estamos aqui para lhe passar conteúdo sistematizado e esquematizado das matérias, interpretando e aplicando objetivamente cada ponto, principalmente em relação àqueles os quais você não encontra, no mercado, livros editados, cujas apostilas são de duvidosa confiabilidade.

Sou novo no Estratégia Concursos, mas tenho pra lá de 20 anos de experiência em sala de aula, como professor, e quase 10 anos em cursos online (ensino à distância). Tenho, também, 20 anos de serviço público.
Nessa caminhada, já vi muita coisa, inclusive, quantos já não me disseram: “Professor, quase passei! Não foi desta vez, por causa de 1 questão!”. Confessam eles, deixaram de estudar essa ou aquela matéria. Falharam na estratégia de dar atenção a principalmente conteúdo novo, no ponto em que não há pré-compreensão formada.
Por certo que as pessoas têm densidade cognitiva (compreensão pessoal) diferente uma das outras. É natural que dediquemos mais às matérias de nossas maiores dificuldades. Essa estratégia é natural e desejável, desde que mantenhamos, no mesmo nível de segurança, todo conteúdo programático no edital do seu concurso.

Bem, diante disso, vem agora meu convite a você que vai concorrer no concurso do TST: faça o curso de Regimento Interno do TST e garanta, para você mesmo, conhecimento diferenciado que lhe dará vantagens competitivas importantes, no certame.

Viver é desafiar a vida. Acrescer aos nossos sonhos o ingresso no serviço público ou, para os que já estão… um salto na carreira, é superação. A existência é justa ao persistente lutador: a vitória.
Estou com você na jornada, pois o além-aula é sua posse no seu cargo público, minha motivação, como professor profissional e como servidor público.
Vamos dialogar mais neste e noutros desafios, porque virão!

Com estima e amizade,
Prof. Róger Aguiar.

Procura desenvolver os dotes intelectuais e morais…
… e a felicidade apresentar-se-á.
Bernard Shaw
Róger Aguiar

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