Por Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes (Defensor Público do Estado de São Paulo)
O acesso à justiça pode ser analisado sob vários enfoques. Porém, iremos realizar um estudo com base nas ondas renovatórias de acesso à justiça de Mauro Cappelletti e Bryan Garth, trazendo uma análise defensorial inovadora sobre o tema. Os juristas italianos realizaram, entre os anos de 1973 e 1978, um estudo com base no direito comparado, trocando experiência de informações entre os Estados participantes. É extremamente importante que o concurseiro saiba que, atualmente, existe um projeto denominado “Global Access to Justice Project”, o qual busca justamente revisitar algumas premissas do Projeto de Florença, sendo certo que diversos defensores públicos estão capitaneando a iniciativa, motivo pelo qual o tema merece uma atenção especial.
A primeira onda de acesso à justiça relaciona-se aos obstáculos econômicos – assistência jurídica/judiciária aos pobres. A hipossuficiência econômica, de fato, é um fator que, diante do custo e do tempo do processo, pode dificultar sobremaneira o acesso à justiça. Por isso, uma das formas de minimizar tal obstáculo consiste na prestação da assistência jurídica integral e gratuita, a qual abrange a gratuidade de justiça.
A segunda onda de acesso à justiça está relacionada ao obstáculo organizacional e à tutela coletiva. Assim, muitas pessoas, de forma isolada, atômica, não conseguem resolver, de forma satisfatória, determinados problemas. Por isso, hodiernamente, muitas questões devem ser analisadas sobre um viés holístico, macro, de forma molecular, para que possa alcançar soluções satisfatórias para determinados problemas. Assim, tendo em vista o obstáculo organizacional, determinados órgãos ou instituições, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria pública (Art. 129, II, CF e art. 134, CF, e Lei de Ação Civil Pública), podem ajuizar ações coletivas, buscando efetivar a ideia de acesso à justiça.
A terceira onda de acesso à justiça relaciona-se ao instrumentalismo do processo e métodos alternativos de solução dos conflitos. No que tange ao instrumentalismo, busca-se a simplificação e a efetiva solução na aplicação do Direito. O maior exemplo sempre girou em torno da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Porém, atualmente, o Novo CPC também buscou sistematizar e simplificar o Direito Processual Civil, com uma extensa desburocratização procedimental, o que poderá ser confirmado pela leitura da exposição de motivos do novo código, bem como diante do estudo do procedimento comum e do novo sistema recursal. Por seu turno, quando falamos de métodos alternativos de solução dos conflitos, fala-se em um modelo multiportas de acesso à justiça, sendo certo que, com fulcro em uma visão neoprocessual, o acesso à justiça por métodos alternativos deverá consistir em verdadeiro direito fundamental dos jurisdicionados. Importante ressaltar que, contemporaneamente, prefere-se a expressão métodos adequados de solução de conflitos, uma vez que os referidos métodos não apenas alternativos ao modelo demandista, mas sim um modelo a ser seguido de forma prioritária.
A quarta onda de acesso à justiça relaciona-se ao “valor justiça”, ou seja, como os operadores do direito interpretam o ordenamento jurídico em prol de ideais éticos e de uma democracia social, abrangendo os profissionais da área jurídica desde a sua formação. A presente onda, criada por Kim Economides em 1997, é extremamente importante e inovadora, pois deixa de lado aspectos instrumentais e procedimentais, passando a ter um enfoque valorativo. Em uma país marcado pela corrupção, nem precisamos nos aprofundar muito para demonstrar a importância dessa onda, uma vez que a corrupção corrói as bases de um Estado de opção democrática, aprofundando a desigualdade social e a marginalização.
Notadamente após a Segunda Guerra Mundial, acentuou-se a preocupação da comunidade internacional com o tema inerente aos Direitos Humanos e a aplicação da justiça no mundo globalizado. A quinta onda de acesso à justiça, criada por Eliane Botelho Junqueira, da qual fui aluno e tomei conhecimento dessa quinta onda em 2005, refere-se à ideia de globalização e Direitos Humanos. Possui fundamento no art. 4º, II, CF, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. Apenas de forma exemplificativa, destaca-se a atuação de instituições perante sistemas internacionais de proteção de direitos humanos. Nota-se, novamente, a Defensoria Pública sendo um instrumento de acesso à justiça – na presente onda referente ao acesso aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Como se sabe, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos, nos termos do art. 134, da Constituição Federal. Como se não bastasse, dispõe o art. 4º, VI, da Lei Complementar n. 80/94 que cabe à Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos. Nesse sentido, são inúmeras as formas de atuação institucional com base na quinta onda de acesso à justiça.
Na Coleção Defensoria Pública Ponto a Ponto (Direitos Humanos e Princípios Institucionais), de forma pioneira, fizemos uma releitura dessas ondas com um viés defensorial. Em nossas aulas para Defensoria Pública no Estratégia Carreiras Jurídicas, apresentamos, detalhadamente, todos os fundamentos doutrinários, legais e constitucionais, sempre relacionando o tema com exemplos concreto da atuação defensorial.
Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes
Entusiasta da Defensoria Pública
Professor do Estratégia Carreiras Jurídicas
Instagram: @marcoslopesgomes
Telegram: t.me/marcoslopesgomes
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