Com inscrições abertas até o dia 29 de agosto, o concurso da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo oferece cinco vagas ora existentes mais formação de cadastro de reserva para o cargo de Defensor Público. Pensando nos bacharéis em Direito que pretendem participar desta seleção, o Estratégia Concursos preparou uma matéria especial, para que esses possam conhecer melhor sua futura profissão.
Para apresentar o órgão e a carreira de Defensor Público, a jornalista do site, Thaís Mendes, entrevistou o Defensor Público do Estado do Espírito Santo, Rafael Delfino.
Formado em direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC (2008/2º) e Pós-graduado (“latu sensu”) em Direito Ambiental pela Escola Superior São Francisco de Assis – ESFA (2013), Rafael foi aprovado no concurso de 2009 e nomeado em 2010, tendo ingressado na carreira em 06 de outubro deste mesmo ano, aos 24 anos de idade.
Com apenas 30 anos, esse Paulista de nascença e Capixaba de coração, já atuou em diversas comarcas do Estado: Primeira Defensoria Criminal de Colatina, Defensoria de Fundão, Defensoria de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Colatina, Defensoria de Santa Teresa, Defensoria de Laranja da Terra, Defensoria Fazendária da Serra, Defensoria de Itaguaçu, Defensoria de Itarana, Defensoria de Ibiraçu, Defensoria de Atendimento Inicial e Solução Extrajudicial de Conflitos de Colatina e Primeira Defensoria de Família e Órfãos e Sucessões de Colatina, ao qual é titular no momento.
Confira a entrevista completa e conheça melhor a carreira de Defensor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo:
Rafael Delfino: A Carta Constitucional revolucionou em termos de assistência. Antes de 1988 não havia previsão constitucional de um órgão específico para assistir juridicamente aos necessitados, sendo tal função exercida por advogados remunerados pelo Poder Público, membros do Ministério Público ou órgãos ligados ao Poder Executivo, tais como as Procuradorias de Assistência Judiciária. Felizmente, dando máxima efetividade ao dispositivo que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV) a Constituição de 1988 consagrou de uma forma toda especial a Defensoria Pública.
A bem da verdade, a Defensoria Pública, pela norma de extensão do artigo 134, caput, da Constituição Federal, está inserida no rol de direitos e garantias fundamentais. Dizer que os necessitados tem direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é dizer que eles têm direito fundamental à Defensoria Pública. Esta, maravilhosamente, é um direito individual e coletivo, humano, uma cláusula pétrea do povo “heroico o brado retumbante”.
Ciente dessa importância, a “Reforma do Judiciário” implementada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais ao constitucionalizar a autonomia funcional e administrativa e ao fixar competência para proposta orçamentária, nos termos do § 2º, inserido ao artigo 134 da Constituição Federal.
E, mais recentemente, dando cumprimento a diretrizes estabelecidas pela Organização dos Estados Americanos – OEA, a Emenda Constitucional nº. 80, de 04 de junho de 2014 (“Defensoria para Todos”), trouxe nova redação para o artigo 134 da Carta Magna e, também, incluiu o parágrafo quarto, potencializando ainda mais a instituição e a tornando, por total simetria, tão autônoma quanto o Poder Judiciário, vez que aplica à Defensoria Pública o estatuto constitucional da magistratura.
A edificação de todo esse regramento fortalecedor, explica-se pelo fato de que a Defensoria Pública é responsável em proporcionar, principalmente, acesso (digno) à justiça – também direito humano fundamental – a um universo de pessoas que é maioria neste país (os necessitados financeiros ou econômicos), e assim o faz de forma vasta, sem prejuízo da função de solução prioritariamente extrajudicial dos litígios (art. 4º, inciso II, da LONDP).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, reserva à Defensoria Pública o papel de orientar juridicamente os necessitados. Outrossim, relata que a assistência deve ser prestada em correspondência com o seu artigo 5º, inciso LXXIV, ou seja, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Porém, as atribuições da Defensoria Pública não estão reservadas apenas aos denominados hipossuficientes financeiros ou econômicos. A compreensão daqueles dispositivos da Carta Magna deve ser feita não a partir de uma interpretação literal – de evidente pobreza franciscana, diga-se de passagem – mas sim de acordo com um enfoque jurídico-teleológico. A insuficiência de recursos e a necessidade exprimem um universo muito mais abrangente que a mera incapacidade econômica, englobando situações de hipossuficiência jurídica e organizacional, também carecedoras de auxílio, tanto a legitimidade da instituição para ajuizamento de ações civis públicas tem, hoje, assento constitucional.
Thaís Mendes: Quais os cargos passíveis de entrada via concurso público existentes na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo? Quais as possíveis áreas de atuação?
Rafael Delfino: Atualmente, o único cargo possível de entrada via Concurso Público na DPE/ES é o cargo de Defensor Público. Diferentemente do que ocorre em outras instituições de igual envergadura constitucional, a Defensoria Capixaba não conta com cargos administrativos de provimento por concurso público, infelizmente.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo tem atribuição para atuação em todas as áreas do Direito, observadas as funções institucionais e a competência da Justiça Estadual.
Thaís Mendes: Qual a remuneração inicial do cargo?
Rafael Delfino: A remuneração inicial, referente ao cargo de Defensor Público Nível 1.1, é de R$ 10.395,30, uma das piores do país em termos de Defensoria Pública, o que explica a grande evasão de membros, um verdadeiro câncer na instituição capixaba, para ser sincero. Isto porque, de acordo com os últimos levantamentos, um Defensor Público abandona o cargo a cada 23 dias na Defensoria do Espírito Santo. Triste realidade!
O fato é que, mesmo passados mais de 10 (dez) anos da promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, o Governo do Estado do Espírito Santo continua a enxergar a instituição como Secretaria e o Defensor Público como um servidor público qualquer, como se não fosse integrante de carreira jurídica essencial à função jurisdicional do estado tanto quanto a Magistratura e o Ministério Público.
Para se ter uma ideia, em 04 (quatro) anos, o Governo pretende investir apenas R$ 223.189.544,00 na Defensoria Pública, enquanto investirá R$ 1.660.124.298,00 no Ministério Público. Lamentável!
Definitivamente, o governo estadual não está preocupado com primazia da dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades sociais, afirmação do Estado Democrático de Direito e prevalência e efetividade dos direitos humanos, tampouco com garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Estes são objetivos exclusivamente da Defensoria Pública, mas não do governo.
Voltando à questão remuneratória, o fato é que, hoje, os Defensores Públicos do Nível 1 não poderiam receber menos do que R$ 11.981,718, por força normativa da Constituição (art. 93, V), valor, mesmo assim, ainda muito, mas muito distante daquilo que se paga em outras Defensorias do Brasil e em outras instituições essenciais ao Sistema de Justiça. Explico com mais vagar esta questão.
O artigo 2º Lei Complementar Estadual nº. 538, de 28 de dezembro de 2009 disciplinou que a carreira de Defensor Público do Estado do Espírito Santo será composta de 4 (quatro) níveis com 17 (dezessete) referências em cada nível, sendo que, de acordo com o artigo 4º daquela mesma lei, a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Trata-se da cognominada progressão horizontal ou funcional, que leva em conta exclusivamente o tempo de serviço do Defensor Público.
Acontece que, pela progressão horizontal, dois Defensores Públicos que ocupam o mesmo cargo e exerçam idêntica função, caso tenham tempo de serviço diverso, ainda que estejam em níveis imediatamente próximos, receberão subsídios diferentes, em até 29%, de acordo com as referências nas quais estejam enquadrados, como é o caso do Defensor Público Nível 4.17 com relação ao Defensor Público Nível 3.1, por exemplo.
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº. 80, de 04 de junho de 2014 (“Defensoria para Todos”), não mais se descobre, dentre todas as razões passíveis de serem consideradas em termos de valoração e argumentação jurídico-normativa, nenhuma que seja suficiente para fundamentar e justificar manutenção de tão desconcertante desigualdade no seio da mesmíssima instituição de caráter estadual e unitário, que é a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
Isto porque, o novo parágrafo 4º do artigo 134 da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº. 80, de 04 de junho de 2014, aplica à Defensoria Pública o estatuto constitucional da magistratura.
Consequência disso é que, hodiernamente, por força normativa da Constituição, notadamente do parágrafo 4º do artigo 134 da Carta de 1988 – que aplica o inciso V do seu artigo 93 à Defensoria Pública –, os vencimentos dos Defensores Públicos não poderão ser estabelecidos com diferença que exceda a 10% de uma para outra das categorias da carreira, tampouco com diferença inferior a 5% entre essas mesmas categorias.
A Administração Superior da Defensoria Púbica Capixaba está trabalhando duro para resolver esse problema, mas depende da substancial mudança de visão do Governo Estadual a respeito da instituição, passando a enxerga-la como Defensoria Pública – perdoe-se o truísmo – e, consequentemente, como instituição tão importante quanto o Ministério Público e o Poder Judiciário, assim como vários e vários Estados da Federação já reconheceram, felizmente.
Thaís Mendes: Atualmente, qual sua área de atuação?
Rafael Delfino: Atualmente, atuo na área de Família e Órfãos e Sucessões, sendo titular da Primeira Defensoria de Família e Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, com cumulação na Defensoria de Atendimento Inicial e Solução Extrajudicial de Conflitos deste mesmo Município (também com atribuições na área de Família e Órfãos e Sucessões), além de ser Conselheiro do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública (O Conselho Superior é órgão máximo da Administração Superior, que ocupa a posição mais elevada a nível hierárquico institucional, e as principais decisões acerca das missões institucionais da Defensoria são tomadas por este órgão colegiado. É composto por membros natos e membros eleitos pelo voto, direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para um mandato de 2 anos, permitida uma reeleição).
Thaís Mendes: Como é sua rotina de trabalho, na prática, o que você faz?
Rafael Delfino: Basicamente, tanto na minha titularidade como na minha cumulação, a rotina de trabalho envolve muito atendimento ao público (notadamente por meio de orientação jurídica e mediação de conflitos), confecção de peças processuais (petições iniciais, manifestação incidentais e recursos) e realização de audiências, além da supervisão do trabalho dos estagiários, essenciais ao bom funcionamento da Defensoria Pública, visto que a instituição capixaba ainda não conta com cargos de assessor, técnico ou analista. Os atendimentos ao público ocorrem todos os dias da semana, mas as audiências geralmente ocorrem nas terças, quartas e quintas-feiras, no horário de expediente forense.
Thaís Mendes: Qual sua jornada diária de trabalho?
A Lei Orgânica Estadual, que é de 1994 (Lei Complementar nº. 55), diz que o regime de trabalho do Defensor Público é de quarenta horas semanais.
Porém, com o advento das Emendas Constitucionais 45 e 80, o Defensor Público foi erigido à categoria de Agente Público, tal como o é o Promotor de Justiça e o Juiz de Direito, não estando sujeito à carga horária, portanto, justamente porque investido para o exercício de atribuições constitucionais, dotado de independência funcional, com prerrogativas próprias e legislação específica.
De qualquer forma, de acordo com as leis que regem a instituição, os membros da instituição devem atender ao expediente forense e comparecer diariamente à sede do órgão onde funcionar.
Thaís Mendes: Como funcionam as horas extras? Existe “banco de horas”? Há possibilidade de HomeOffice?
Rafael Delfino: Exatamente pelo o quê se disse antes, não há horas extras, não existe banco de horas, nem regulamentação de HomeOffice no seio da instituição capixaba
Thaís Mendes: Como é feita a lotação inicial e quais os critérios para remoção?
Rafael Delfino: A lotação inicial se dá por conveniência e oportunidade da Defensoria Púbica Geral da Instituição. Pela Lei Orgânica Estadual, compete ao Defensor Público Geral estabelecer a lotação e a distribuição dos Defensores Públicos e servidores da Instituição, de acordo com a sua discricionariedade.
Atualmente a Administração Superior da instituição tem priorizado a lotação na Grande Vitória, principalmente em núcleos especializados com atuação em todo o Estado (consumidor, direitos humanos, infância e juventude, presos provisórios, execução penal, defesa agrária e moradia, educação em direitos, etc.), por conta do baixo número de membros na Instituição (cerca de apenas 180 membros ativos) e da verificação de maiores índices de exclusão social e adensamento populacional nessa região.
Lembre-se, porém, que no prazo de 08 (oito) anos a contar da promulgação da Emenda Constitucional nº. 80 de 2014 (“Defensoria para todos”), os Estados deverão contar com Defensores Públicos em todas as unidades jurisdicionais, devendo o Governo do Estado e a Chefia da instituição buscar incessantemente a interiorização da instituição, diferentemente do que tem se verificado atualmente.
A pretensão da gestão atual da Instituição é baixar edital de oferta de vaga para remoção voluntária, ao menos uma vez por ano.
E no caso de existir mais de um candidato à remoção para a mesma vaga, é removido o mais antigo no nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Periodicamente o Defensor Público Geral faz publicar lista de antiguidade para fins de remoção, com os referidos critérios de desempate.
Thaís Mendes: Há incentivo por parte da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para realização de pós graduação, mestrado e/ou doutorado?
Rafael Delfino: Acredito que o Conselho Superior da DPE está muito próximo de regulamentar incentivos aos membros da instituição para a realização de pós-graduação, mestrado e/ou doutorado, tanto que recentemente foi alterada a Lei Orgânica Estadual para criar a Escola Superior da Defensoria Pública, que visa promover o contínuo aperfeiçoamento das práticas adotadas pela Instituição e a realização de pesquisas e inovações para identificação das melhores práticas adotadas por outras Instituições, e justamente apoiar a maior qualificação profissional de Defensores Públicos, incentivando a pós-graduação nas modalidades lato e stricto sensu.
A instituição está ciente de que deve custear oportunidades de capacitação, atualização profissional, cursos de especializações e pós-graduação para os Defensores Públicos Capixabas, a fim de garantir o aperfeiçoamento de seus quadros e o melhor cumprimento de sua missão constituição, que é o acesso digno à justiça.
Thaís Mendes: Qual a formação necessária para concorrer a uma vaga de Defensor Público? Qual deve ser o perfil, que características devem ter àqueles que desejam assumir a função?
Rafael Delfino: Em uma única palavra: entrega! O Defensor Público deve ser capaz de se entregar, de se doar, de se sacrificar pelo outro, de amar. Para tanto, deve ter empatia, saber se colocar na situação do assistido, tomando o problema do assistido como se seu fosse, pois de fato o é; deve ter coração, e não apenas agir com a razão, como se o Direito fosse um emaranhado de normas positivadas e ponto final. O Direito também é vida, é gente, é sociedade, é incessante e incansável busca de alcançar o justo. Aliás, nunca tem ponto final na atuação de um Defensor Público. Ele deve deixar um caminho livre para o assistido construir uma nova (e melhor) história de vida. É dizer, o Defensor Público deve ser formado em Direito e, mais do que isso, ser humano!
Thaís Mendes: Em sua opinião, quais as curiosidades e principais dúvidas de quem não conhece a profissão?
Rafael Delfino: As pessoas tem o costume de associar o papel do Defensor Público à defesa criminal somente. Todavia, essa é apenas uma parte relevante do universo de atuação da Defensoria Pública.
E no tocante à defesa criminal, entendo errada a afirmação, como se faz frequentemente, de que a Defensoria está obrigada a pedir, a todo custo, a absolvição do réu, declarando falsa e ilogicamente a sua inocência. A Defensoria Pública é um instrumento a serviço da Justiça. O nome da instituição não é Defensoria Pública dos desviantes. É Defensoria Pública, e ponto. A Defensoria Pública existe para clamar por Justiça, pela aplicação de uma pena Justa.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à Justiça, cuja missão é a defesa, em todos os graus, dos necessitados. É uma instituição democrática por natureza, responsável por amparar a parcela mais humilde da população, operando transformações sociais. O só fato de uma pessoa ser pobre não lhe subtrai o direito de defesa. Num Estado Democrático de Direito, como o é o nosso, todos tem direito ao contraditório e à ampla defesa. E é através da Instituição da Defensoria Pública que tal garantia é concretamente efetivada. A Defensoria Pública é um direito fundamental do cidadão, uma garantia de defesa. Expressão e instrumento do regime Democrático. A Defensoria Pública existe para defender as pessoas, protegendo a sua tão preciosa dignidade.
E, como já dito, diferentemente do que muitos pensam, pude perceber ao longo desses quase 06 (seis) anos de Defensoria Pública, que a instituição, em toda a sua atuação, busca exatamente evitar a criminalidade, fazer com que o cidadão não chegue ao ponto de cometer um crime e carecer de uma defesa criminal. O caso a seguir, no qual tive o privilégio de atuar, bem demonstra essa função preventiva existente na atividade da instituição:
Naquele que seria um dia normal de atendimento, fui congratulado pelo retorno de uma pessoa que eu havia atendido há algum tempo, em situação de extrema precariedade. Depois de seis meses não o reconheci, quer sob o aspecto físico, quer sob o aspecto espiritual. E nem era exigível que eu o reconhecesse. Por isso, limitei-me a lhe desejar uma boa tarde, o convidei para tomar assento à mesa e, como é de praxe, perguntei: “no que posso te ajudar?”. Ele retrucou sorrindo: “Doutor, eu só vim aqui te agradecer…”. Levantei a cabeça, olhei no fundo dos seus olhos e só assim o reconheci. Antes, ele estava atolado na escura e grudenta lama das drogas, talvez somente com as ventas de fora. Tratava-se de um dependente químico pesado, porém decidido a mudar de vida. E como não detinha condições financeiras para custear um tratamento adequado e eficaz, procurou a Defensoria Pública, após encontrar dificuldades no Sistema Único de Saúde para o alcance de tal objetivo. Diante da situação de extrema vulnerabilidade daquela pessoa humana, não me omiti na qualidade de Defensor Público. Expedi um ofício à Secretaria Estadual de Saúde solicitando, no prazo máximo de dez dias, uma vaga para a sua internação voluntária e sugerindo a clínica que ele tanto desejava. Felizmente, em resposta ao referido ofício, o Estado disponibilizou o tratamento sem que eu precisasse ajuizar uma ação. A atuação extrajudicial foi suficiente. E foi justamente por meio do cargo que ocupo, de Defensor Público do Estado do Espírito Santo, que pude contemplar o renascimento de uma nova criatura, saindo das entranhas de Deus, vinte e oito quilos mais saudável e mentalmente mais forte do que nunca. Hoje ele está atento às suas fraquezas, comprometido com o seu tratamento que sabe que não tão cedo acabará e canalizando toda a sua energia para o bem. Passo a reconhecê-lo não apenas pelo olhar, que de fato também muito mudou, mas também por outro caractere que quando do primeiro atendimento inexistia, o sorriso, sorriso de quem quer viver coma retidão de um bom pai de família…
“A Defensoria Pública, muito mais que um meio de vida, talvez seja uma das mais belas razões de viver.” (Carlos Ayres Britto)
Quer saber mais sobre o concurso da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo?! Confira em:
Confira também o artigo “Concurso DPE-ES: análise completa do edital!”, escrito pelo professor Ricardo Torques:
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