Olá, Pessoal. Tudo bem? No artigo de hoje faremos um resumo do Decreto 9.834/19, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, com foco no concurso da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (CGE MS).
Sobre esse assunto, vale ressaltar que apesar de o Decreto 9.834/19 ser um normativo federal (aplicável às políticas públicas financiadas pela União), esse decreto foi expressamente incluído no edital do Concurso da CGE MS, especificamente no conteúdo programático da disciplina de Avaliação de Políticas Públicas (área de Auditoria Geral).
Além disso, devemos esclarecer que o assunto desse artigo possui um excelente custo-benefício, pois não apresenta conceitos de difícil memorização ao mesmo tempo em que possui conteúdo sintético.
Assim, uma leitura atenta deste artigo poderá garantir ao candidato, sem muita “dor de cabeça”, pontos importantes na prova da CGE MS.
Após esse breve preâmbulo, iniciaremos agora nosso resumo do Decreto 9.834/19.
Amigos, a primeira coisa que devemos saber é que o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) possui natureza consultiva. Cuidado com eventuais assertivas na prova que indiquem que tal conselho possui papel deliberativo (isso tornará o item incorreto).
Além disso, o art. 1° do Decreto 9.834/19 indica as finalidades do CMAP, a saber:
Sobre as finalidades do Conselho, vale ressaltar que este avaliará as políticas públicas selecionadas. A seguir veremos que são definidas metodologias para seleção das políticas públicas a serem avaliadas. Portanto, o CMAP não avalia todas as políticas públicas financiadas pela União (cuidado com as pegadinhas da banca).
Além disso, quando o CMAP sugere a alteração de uma política pública, compete a ele monitorar a efetiva implementação das suas sugestões por parte do governo.
As avaliações feitas pelo CMAP podem ser “ex ante” (prévia) e “ex post” (posterior).
Pessoal, atenção total nos tópicos a seguir. Questões literais sobre a composição e competências do CMAP podem ser muito difíceis caso o aluno não tenha lido sobre o assunto ao menos uma vez.
Conforme o art. 3° do Decreto 9.834/19, o CMAP é composto pelos seguintes membros:
Além disso, o Decreto 9.834/19 estabelece que os titulares (esquema supra) poderão ser substituídos pelos seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível igual ou superior a 6.
Conforme o Decreto, a participação no CMAP e em seus Comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada (art. 3º, §6º).
Quanto às competências do CMAP, o art. 2° do Decreto 9.834/19 estabelece que compete ao Conselho:
Pessoal, sobre as competências citadas, não temos como fugir da literalidade do Decreto 9.834/19, pois é dessa forma que a banca examinadora cobrará na prova. Todavia, atentem para um detalhe em particular: o CMAP informará, em algumas situações, os Ministros de Estado dos ministérios que compõem o CMAP.
Nesse sentido, vale ressaltar que os Ministros de Estado não compõem o CMAP, mas sim os secretários-executivos (conforme explicado previamente). Dessa forma, cuidado com eventuais pegadinhas que tentem misturar as coisas.
Conforme o art. 3°, §3º, do Decreto 9.834/19, o CMAP se reunirá semestralmente (de forma ordinária) ou sempre que convocado pelo seu Coordenador (de forma extraordinária).
Além disso, o quórum mínimo para que a reunião possa ocorrer será o de maioria absoluta de seus membros. Por outro lado, o quórum mínimo para aprovação das matérias será o de maioria simples (art. 3°, §5°).
Conforme o decreto, o CMAP poderá ainda convidar para participar das reuniões os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que são financiadas pelos gastos diretos ou pelos subsídios da União e que estejam em processo de avaliação (art. 3º, §2º). Todavia, nesse caso, os convidados não terão direito a voto.
Conforme o art. 4° do Decreto 9.834/19, o CMAP é composto por 2 (dois) Comitês, a saber:
Acerca dos Comitês, as suas finalidades são intuitivas, considerando a própria nomenclatura: promover suporte técnico ao CMAP no que tange às políticas públicas financiadas por gastos diretos e por subsídios da união, respectivamente.
Os Comitês do CMAP serão compostos pelos seguintes membros:
Portanto, atente que os Comitês serão compostos por 8 (oito) membros dos mesmos ministérios que compõem o CMAP.
Além disso, cada membro titular dos Comitês terá até 2 (dois) suplentes, de forma que, titular e suplente serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 5.
Quanto ao coordenador dos Comitês, por sua vez, o art. 6º, §2° do Decreto 9.834/19, estabelece que ato do Ministro da Economia designará o coordenador dentre os membros do Ministério da Economia.
Conforme o Decreto 9.834/19, os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês, desde que sem ônus para a União (art. 5º, §2º).
Pessoal, um aspecto muito interessante do Decreto 9.834/19, que possui “cara de prova”, são os órgãos que prestarão apoio às atividades dos Comitês do CMAP, a saber:
Sobre as competências dos Comitês, o art. 5º do Decreto 9.834/19 elenca:
Portanto, perceba que no que se refere aos critérios de seleção das políticas a serem avaliadas e à lista anual das políticas a serem avaliadas, os Comitês elaboram e o CMAP aprova. Atenção para esse detalhe, pois a banca poderá tentar confundir o candidato.
Cabe ainda explicar que os Comitês do CMAP poderão instituir grupos técnicos temporários com a finalidade de auxiliar no exercício das suas competências.
Conforme o Decreto 9.834/19, os Comitês se reunirão ordinariamente de forma semestral e extraordinariamente, sempre que convocados pelo coordenador (art. 5º, §4º).
Nesse sentido, os Comitês poderão convidar representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber (art. 5º, §1º).
Além disso, aplicam-se às reuniões dos Comitês do CMAP as mesmas regras citadas anteriormente para o CMAP no que se refere ao quórum de reunião e aprovação das matérias e à qualidade de serviço público relevante, não remunerada, das participações.
Conforme o Decreto 9.834/19, o Ministério da Economia (por meio do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação) disponibilizará plataforma de análise de dados para realização de cruzamento de dados necessários ao processo de avaliação de políticas públicas (art. 7°, caput).
Nesse sentido, os membros do CMAP, comitês e servidores do IPEA que atuam junto a esses colegiados terão acesso aos dados da plataforma disponibilizadas pelo Ministério da Economia (art. 7°, §2º).
Além disso, os dados disponibilizados serão mantidos em sigilo, incluídas, quando necessário, a anonimização ou a pseudonimização (art. 7°, §4º).
Amigos, chegamos ao fim de mais um artigo.
Espero que tenham gostado e que o tema de hoje possa contribuir grandemente para uma boa pontuação na disciplina de Avaliação de Políticas Públicas no concurso da CGE MS.
Infelizmente esse não é um tema muito recorrente em concursos públicos de forma geral, portanto, não encontraremos uma grande quantidade de questões disponíveis sobre a matéria.
Dessa forma, sugiro, como reforço na sua preparação, a leitura da “norma seca”.
Desejo a todos uma boa sorte e bons estudos.
Grande Abraço.
Rafael Chaves
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