Confira neste artigo uma análise sobre o Processo Administrativo Tributário, mais especificamente sobre o Procedimento Normativo, no Decreto 14.602/96, para o ISS-RJ.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ está cada dia mais perto. Como está a sua preparação? Esperamos que ela esteja a todo vapor.
Com o intuito de auxiliá-los na preparação para este certame, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o Processo Administrativo Tributário, mais especificamente sobre o Procedimento Normativo, no Decreto 14.602/96, para o concurso do ISS-RJ.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
A consulta é um mecanismo que pode ser utilizado pelos cidadãos para solicitar informações à Administração Fazendária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Ela deverá ser formulada por escrito, devendo ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo. Além disso, ela deverá ser objetiva, clara e precisa, com a indicação se versa sobre situação na qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a data da sua ocorrência.
É importante destacar que, ao ser formulada a consulta, ela impede:
Os titulares das Coordenadorias do ISS, do IPTU e do ITBI são os responsáveis por proferir as decisões nos processos de consulta sobre matéria tributária, relativamente aos tributos administrados por cada um dos órgãos citados.
Após a decisão, o consulente poderá recorrer da resposta, no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão. Tal recurso será dirigido ao Auditor Chefe da Receita Municipal, com efeito suspensivo.
Destaca-se que não será cabível pedido de reconsideração nem recurso da decisão do Auditor Chefe da Receita Municipal.
Após a resposta da consulta, o sujeito passivo deverá adotar o procedimento por ela determinado, dentro do prazo de 30 dias, contados da ciência, em regra. Contudo, no caso de o cumprimento da decisão depender da lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento, o prazo para adotar as medidas será definido na legislação do tributo, contado da ciência do lançamento.
Caso o consulente não atenda ao prazo citado acima, ele ficará sujeito ao pagamento do tributo, com acréscimos moratórios; bem como à autuação, se houver início de procedimento fiscal.
É possível que a orientação dada pelo órgão, por meio da consulta, seja alterada, seja por outro ato dele emanado, ou por ato normativo.
Após ser alterada a orientação, ela apenas produzirá efeito a partir do 31º dia seguinte ao da ciência do interessado ou a partir do início da vigência do ato normativo.
No tocante à interpretação e à aplicação da legislação tributária, elas serão definidas em instrução normativa, as quais serão elaboradas pelas Coordenadorias de Tributos e pela Coordenadoria Executiva e Legislativa da Receita Rio, devendo ser posteriormente aprovadas pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.
No caso de dúvidas dos órgãos da administração fazendária, quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, eles deverão solicitar a instrução normativa citada acima.
Por fim, destaca-se que os órgãos julgadores do contencioso administrativo são vinculados em relação às decisões finais proferidas no âmbito dos procedimentos de consulta ou de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência, quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o Processo Administrativo Tributário, mais especificamente sobre o Normativo, no Decreto 14.602/96, para o ISS-RJ. Esperamos que tenham gostado.
Importante salientar que é necessário o estudo integral do decreto em questão. Este artigo é apenas uma versão resumida de parte deste normativo.
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Bons estudos e até a próxima.
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