Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES.
Basicamente o Decreto instituiu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) da Secretaria de Estado da Fazenda.
No artigo de hoje veremos as seguintes disposições:
Sem mais delongas, vamos lá.
No artigo anterior começamos a tratar sobre o capítulo de “Julgamento”, vamos finalizá-lo.
Para iniciar o resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, é importante termos uma visão geral da ordem do trabalho nas sessões.
A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias será a seguinte (Art. 44):
Nesse sentido, anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório e, em seguida, concederá a palavra ao autuante e ao recorrente, para sustentação oral (Art. 45)
Após a sustentação oral, se houver, o relator concluirá o seu relatório, fazendo a leitura das razões de seu convencimento, seguidas pelo parecer do representante da Fazenda Pública (Art. 45, §1º), observe que com a anuência das partes e todos os conselheiros, poderá ser dispensada a leitura do relatório (Art. 45, §2º).
Assim, concluída a discussão, a matéria será votada (Art. 45, §5º) e uma vez iniciado o julgamento, este será concluído, exceto se ocorrer pedido de vista (Art. 46).
Atente-se que o conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o voto já proferido, desde que o faça constar em ata (Art. 48), entretanto proclamada a decisão, não poderá o conselheiro modificar o seu voto (art. 50).
Obs.: Em caso de empate, se o presidente não se julgar em condições de oferecer de plano o voto de desempate, suspenderá o julgamento para o seu oferecimento no prazo de 15 dias.
As atas das sessões, lavradas pelo secretário em folhas soltas, deverão conter resumo claro e objetivo do ocorrido na sessão e, especialmente (Art. 51):
As decisões do Conselho no julgamento de recursos serão proferidas por meio de acórdãos, devendo conter, pelo menos (Art. 52):
Relator vencedor (Art. 52, §1º): o relator redigirá a minuta do acórdão.
Relator vencido (Art. 52, §2º): o presidente designará outro redator (redator “ad hoc”).
Se a maioria dos conselheiros divergir da redação, na própria sessão, procederá à sua reformulação (Art. 52, §5º):
Por fim, as conclusões dos acórdãos e suas ementas serão publicadas no Diário Oficial do Estado (Art. 54). Ainda, a critério do presidente, as decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, podem ser publicadas na íntegra (art. 55).
Impedimento do conselheiro e do representante da Fazenda Pública (art. 56): Quando os interessem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º civil, inclusive, ou a sociedade de que façam ou tenham feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal. -> Esses deverão se declarar impedidos da discussão, votação e presidência no julgamento dos processos
Impedimento do conselheiro (Art. 57, § 2º): Quando tiver atuado em instância inferior como perito ou assistente técnico ou proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
Ainda, o conselheiro poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo (Art. 58.)
Suspeição (Art. 61): Ocorrendo interesse de conselheiro na solução do processo, quando não declarado impedimento. -> A parte poderá “pedir”
A suspeição será arguida (Art. 61, §1º):
Assim, o presidente do Conselho julgará o pedido (Art. 61, §2º):
Substituição (Art. 62): É a convocação do suplente, que será efetuada com antecedência mínima de 12 horas, desde que o titular comunique o fato com antecedência mínima de 24 horas.
O não atendimento injustificável à convocação será considerado como falta à sessão, e a falta a 4 convocações consecutivas acarretará perda do mandato na suplência (Art. 62, §1º).
Obs.: O conselheiro que tenha de se afastar do Conselho, por prazo superior a 30 dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado, que prosseguirá com os autos até o julgamento
Admitir-se-á o julgamento simultâneo, quando se tratar de processos (Art. 66)
Legitimados para solicitar (Art. 67): sujeito passivo, o agente do fisco autor da ação fiscal, o conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública.
Para finalizar a parte de julgamento no resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre a eficácia das decisões.
As decisões são consideradas definitivas quando (Art. 69, caput)
Nesse sentido, a decisão definitiva impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo (Art. 69, §1º).
Dando continuidade ao resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre as partes do processo e os recursos.
Às partes é assegurado o direito de sustentação oral (art. 70), independe de qualquer intimação ou aviso e permite a concessão de preferência na ordem dos julgamentos.
Quanto à intervenção do sujeito passivo, ela poderá ocorrer pessoalmente ou por procurador (advogado inscrito na OAB) e à intervenção direta da pessoa jurídica, faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos (art. 71)
Recursos
Efeito: Suspensivo
Prazo: 20 dias contados da intimação.
Legitimidade para interpor o recurso: Sujeito passivo
Efeito: Suspensivo
Prazo: 20 dias contados da data em que for proferida a decisão.
Legitimidade para interpor o recurso: Autoridade julgadora de 1ª instância, se deixar de recorrer, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento interpor o recurso (Art. 75, §3º).
Obs.: Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão proferida não produzirá efeitos. (Art. 75, §4º).
Efeito: Suspensivo
Prazo: 10 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Legitimidade para interpor recurso: sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública (Art. 76, §1º)
Obs.: É incabível pedido de reconsideração do despacho que denega segmento ao recurso de revista (Art. 78, § 2º)
Súmulas (Art. 79): É a condensação da jurisprudência predominante do Conselho.
Iniciativa: qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância
Requisitos:
Pessoal, chegamos ao final da última parte do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.
Salientamos que o artigo não tem por objetivo abordar todo o conteúdo e aprofundar na legislação, afinal é resumo das partes que julgamos mais importantes, assim não deixe de conferir as aulas em sua íntegra.
Até mais e bons estudos!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
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