Olá, pessoal!
Acabou de ser publicado o Decreto 10024/2019. Ele regulamenta o pregão em sua forma eletrônica. Além disso, o Decreto instituiu o procedimento eletrônico de dispensa de licitação.
A seguir, eu vou colocar os pontos mais importantes do novo Regulamento. Ressalto que hoje, às 14h, teremos um evento ao vivo, para detalhar TODO o Regulamento. Anote aí na sua agenda.
Por enquanto, seguem os principais pontos.
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Vídeo resumido
O novo regulamento se aplica ao âmbito da administração pública federal. Em um primeiro momento, as suas disposições se aplicam à administração federal direta, às autarquias, às fundações e aos fundos especiais.
Entretanto, as suas disposições também podem ser aplicadas às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias.
Assim, podemos dizer que sua aplicação é obrigatória na administração federal direta, autárquica e fundacional; e facultativa nas empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
O Decreto 5.450/2005 era o antigo regulamento do pregão na forma eletrônica.
Além disso, também foi revogado o Decreto 5.504/2005. Este último, estabelecia a exigência do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações realizadas por entidades diversas da administração federal, mas que eram custeadas com recursos federais.
A partir de agora, o novo Regulamento explica melhor essa situação, além de tornar a utilização do pregão eletrônico obrigatória (e não mais preferencial – vamos falar sobre isso adiante).
Anteriormente, o pregão era obrigatório na administração federal, sendo preferencialmente na forma eletrônica. Portanto, a antiga exigência era da obrigatoriedade da modalidade (o pregão), mas a forma eletrônica seria apenas “preferencial”.
A partir de agora, o pregão na forma eletrônica é obrigatório. A adoção da forma presencial somente será cabível quando houver justificativa da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Sabemos que, considerando as disposições da Lei 10.520/2002, o único critério de julgamento do pregão é o de menor preço.
A partir de agora, entretanto, teremos dois critérios de julgamento. O Regulamento também admite a utilização do maior desconto.
Portanto, teremos que ficar atentos para a referência da questão. Se realizada com base na Lei 10520, só cabe o menor preço. Por outro lado, se realizada com base no Decreto 10024/19, cabe tanto o menor preço como o maior desconto.
Os bens e serviços especiais são aqueles bens e serviços que não são comuns, ou seja, é o contrário dos bens e serviços comuns. Segundo o Regulamento: bens e serviços especiais são os “bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns”. Consequentemente, não poderão ser licitados por meio do pregão.
Existia divergência no TCU sobre a possibilidade ou não de manutenção do orçamento estimado como sigiloso no âmbito do pregão. A dúvida sobre o tema surge pelo fato de a Lei de Licitações determinar que o orçamento seja peça integrante do edital da licitação (Lei 8666, art. 40, § 2º, II). Todavia, a mesma exigência não ocorre no âmbito da Lei 10520/2002. Com isso, diversos posicionamentos já surgiram sobre o assunto.
Porém, o Novo Regulamento basicamente acaba com essa discussão, pois ele expressamente determina que “o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno”.
Esse dispositivo basicamente incorpora a redação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas e também consta no projeto da nova lei de licitações que foi aprovado na Câmara dos Deputados.
O propósito é forçar os licitantes a apresentarem as propostas conforme as suas condições e não com base no orçamento estimado apresentado pela administração.
A divulgação do aviso do edital ocorrerá no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação (art. 20). Esse procedimento já havia sido determinado por intermédio da MP 896, que substituiu as publicações em jornal impresso por publicações eletrônicas.
O sistema aberto é o modelo “tradicional” de pregão, que já estamos acostumados. Porém, o Regulamento prevê a sistemática de prorrogação automática do tempo para apresentação dos lances. Basicamente, o sistema “adia” o encerramento da sessão sempre que houver um novo lance nos dois minutos finais para o fechamento da fase de lances.
Portanto, o sistema só “fecha” a etapa de lances se ninguém ofertar novo lance no prazo de dois minutos (isso se já tiver passado o prazo mínimo de duração de 10 minutos).
Resumidamente, no sistema aberto, a fase de lances tem a duração mínima de dez minutos e, depois disso, o sistema encerra a fase de lances de forma automática e nenhum licitante apresentar um novo lance no prazo de dois minutos. Porém, aqui, todo mundo vê o lance dos concorrentes.
Por outro lado, no sistema “aberto e fechado”, após o encerramento do prazo de duração da proposta, os licitantes mais bem classificados poderão ofertar um “lance final”. Mas a diferença aqui é que esse lance final é sigiloso, ou seja, os outros licitantes não saberão a oferta dos demais.
A diferença, portanto, é que no sistema aberto todo mundo vê todos os lances dos concorrentes; já no sistema aberto e fechado o lance final dos licitantes é “escondido”, só aparecendo quando efetivamente o sistema encerrar a fase de lances.
O propósito é obrigar os licitantes a ofertarem o preço mais baixo que puderem, independentemente do lance dos demais. Somente após a conclusão do procedimento é que esses lances finais serão tornados públicos.
O Novo Regulamento instituiu o sistema de dispensa eletrônica de licitação. Porém, o Decreto, em si, não explicou como o sistema vai funcionar, apenas determinou que os órgãos e entidades integrantes do sistema de serviços gerais – Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica de licitação nas contratações de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, que sejam de baixo valor (na forma do art. 24, I e II da Lei de Licitações) ou nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (Lei 8666, art. 24, III).
Esse sistema já é utilizado em alguns entes da Federação. Por exemplo, o município de São Paulo possui um sistema informatizado para as contratações por dispensa de baixo valor. Com isso, as cotações de preço são realizadas pela internet.
O sistema de dispensa eletrônica de licitação será regulamentado por ato da
Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Era isso, pessoal! Em breve, vou colocar mais algumas informações sobre o novo regulamento. Não se esqueçam do nosso evento ao vivo, hoje, às 14h.
Abraços,
Herbert Almeida
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Grato professor pelas preciosas informações!
Parabéns Herbert, você é o cara.
Parabéns pelo vídeo! Muito bom. Sou pregoeira e ele foi de muita utilidade. Sua didática é clara e direta, trazendo os pontos principais da mudança do novo decreto.
Parabéns pelo vídeo! Muito bom. Sou pregoeira e ele foi de muita utilidade. Sua didática é clara e direta, trazendo os pontos principais da mudança do novo decreto.
parabens pelo video, foi muito esclarecedor.
sou empresario no ramo farmaceutico, e este ano começamos
a trabalhar com licitaçoes publicas.
gostaria de saber se tem algum informativo sobre inadinplencia
dos orgaos ?
Parabéns, as informações ajudará e muito nas minhas ações enquanto Funcionário Publico ligado a área de licitação.
Aula incrível, professor, muito obrigado.
adorei a aula, boa didática, além disso a pessoa sente a paixão dele falando sobre o pregão eletrônico aberto e fechado, brilho nos olhos!!! ;)