Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo do Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES.
Basicamente o Decreto instituiu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) da Secretaria de Estado da Fazenda.
Trata-se de um decreto relativamente grande, assim no artigo de hoje veremos as disposições sobre o Conselho.
Vamos lá.
Algumas informações importantes sobre o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (Art. 1)
Além disso, conheçamos algumas das competências do Conselho.
Competências do Conselho:
Apesar de suas competências, é vedado ao Conselho deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade (§4º).
Vejamos agora a composição e as principais disposições da organização do Conselho.
Composição do Conselho (Art. 2):
a) 3 titulares representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 3 titulares representantes das entidades de representação dos contribuintes.
Presidente e os Conselheiros Representantes da Fazenda (Art. 2, §1º):
Conselheiros Representantes dos Contribuintes (Art. 2, §2º):
Ainda, a Fazenda Pública será representada no Conselho por 2 procuradores, e igual número de suplentes, integrantes da carreira de Procurador do Estado e designados pelo Procurador Geral do Estado (Art. 3).
Agora, observemos as disposições sobre mandato dos conselheiros.
Mandato dos conselheiros (Art. 2, §3º): 2 anos, vedada a recondução por mais de 3 períodos
Suspensão por 3 meses (Art. 5): conselheiro que, na condição de relator, retiver processo além dos prazos previstos neste Regimento, salvo:
I – por motivo de doença;
II – no caso de prorrogação do prazo, nos termos do art. 30, parágrafo único.
Obs.: No caso de reincidência, o conselheiro será automaticamente destituído do mandato (Art. 5, §2º)
Hipóteses de perda de mandato (Art. 6)
Competência do Pleno (Art. 8)
Quanto à competência das Câmaras, temos que:
Competência das Câmaras (Art. 9):
Agora entraremos nas disposições sobre as atribuições.
Pessoal, o rol de competências do presidente é bem extensa, entretanto várias são bem tranquilas, afinal é de se esperar que o Presidente presida as sessões, represente os conselhos, distribua os processos, requisite diligências entre outras.
Nesse sentido, vejamos algumas que podem causar alguma confusão, mas salientamos a importância da leitura das demais hipóteses.
Competência do Presidente (Art. 10)
Ainda, quando o representante da Fazenda Pública for o responsável pelo não cumprimento dos prazos, o fato deve ser comunicado ao Procurador Geral do Estado (Art. 10, §3º)
Sobre o Vice-Presidente (Art. 11), temos que:
Empate na votação: segundo escrutínio e caso de novo empate, a escolha será por sorteio.
Não confunda:
Agora, conheçamos as competências do vice-presidente
Competência do vice-presidente (Art. 12):
Vimos basicamente que o Vice substituirá o Presidente no caso de alguma ausência. Entretanto, o que ocorrerá se ambos estiverem ausentes?
Faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e do vice (Art. 12, §1º): A presidência será exercida, em caráter de substituição, pelo conselheiro mais antigo, assim considerado aquele que tenha mais tempo de posse no Conselho, e, entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso.
Percebe-se que o vice é um dos conselhos, nesse sentido o exercício da presidência não impede que o conselheiro seja contemplado na distribuição de processos (Art. 12, §2º), mas ficará impedido de proferir voto nos julgamentos, exceto o de desempate (Art. 12, §3º),
Agora, adentremos em algumas das competências do conselheiro.
Competência do conselheiro (Art. 13):
Ainda, temos a figura do relator, que além das atribuições normais de conselheiro, detém algumas competências específicas.
Competência do Relator (Art. 14):
É intuitivo dizer que os suplentes substituirão os conselheiros titulares nos casos de impedimento, desde que regularmente convocados na ordem de suas indicações (Art. 15).
Assim, comparecendo o suplente, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo que já relatado e nele prosseguirá até o final ou enquanto perdurar o afastamento do titular (Art. 16).
Relator substituto
Para finalizar o resumo do Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES, conheçamos as disposições sobre os representantes da Fazenda.
Os representantes da Fazenda Pública têm a atribuição de zelar pela correta aplicação da legislação e terão os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros, exceto o direito de voto nos julgamentos (Art. 18)
Agora, vejamos algumas das competências.
Competência dos representantes da Fazenda Pública (Art. 19):
Atente-se que o não comparecimento do representante da Fazenda Pública às sessões não é obstáculo para que o Conselho delibere sobre os processos em pauta, desde que já analisados pelo procurador ao qual fora distribuído, ou em caso de processo devolvido.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES. Espero que tenham gostado.
Continue acompanhando o blog para a continuação do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES.
Além disso, salientamos que os artigos são resumidos da lei, para o completo aprofundamento, não deixe conferir nossas aulas.
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