Fiscal - Estadual (ICMS)

Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES – Do Conselho

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo do Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES.

Basicamente o Decreto instituiu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) da Secretaria de Estado da Fazenda.

Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES – Do Conselho

Trata-se de um decreto relativamente grande, assim no artigo de hoje veremos as disposições sobre o Conselho.

Vamos lá.

Disposições Gerais do Conselho

Algumas informações importantes sobre o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (Art. 1)

  • Órgão de deliberação coletiva
  • Nível de direção superior da estrutura organizacional da SEFAZ
  • Sede na Capital
  • Jurisdição em todo o território do Estado

Além disso, conheçamos algumas das competências do Conselho.

Competências do Conselho:

  • I – julgar em última instância administrativa recursos das decisões sobre lançamento de tributos e penalidades por infração à legislação tributária;
  • II – julgar da perempção dos recursos;
  • III – elaborar o seu Regimento Interno, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda, que o submeterá ao Governador do Estado;
  • VI – aprovar súmulas.

Apesar de suas competências, é vedado ao Conselho deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade (§4º).

Composição e Organização

Vejamos agora a composição e as principais disposições da organização do Conselho.

Composição do Conselho (Art. 2):

  • I – um presidente;
  • II – 12 conselheiros titulares, que serão divididos em duas Câmaras (1ª e 2ª Câmara), composta cada uma por:

a) 3 titulares representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 3 titulares representantes das entidades de representação dos contribuintes.

  • III – 6 conselheiros suplentes, que atuarão na forma prevista neste Regimento, inclusive substituindo os conselheiros titulares de suas representações em qualquer das Câmaras.

Presidente e os Conselheiros Representantes da Fazenda (Art. 2, §1º):

  • Nomeados pelo Governador
  • Escolhidos, por proposta do Secretário da Fazenda, dentre os servidores ativos e inativos da Pasta
  • Necessário cargo de nível superior e versado em assuntos jurídico-tributários.

Conselheiros Representantes dos Contribuintes (Art. 2, §2º):

  • Nomeados pelo Governador do Estado,
  • Indicados em lista tríplice pelas Federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria
  • Portadores de título universitário e versados em assuntos jurídico-tributários.

Ainda, a Fazenda Pública será representada no Conselho por 2 procuradores, e igual número de suplentes, integrantes da carreira de Procurador do Estado e designados pelo Procurador Geral do Estado (Art. 3).

Do mandato

Agora, observemos as disposições sobre mandato dos conselheiros.

Mandato dos conselheiros (Art. 2, §3º): 2 anos, vedada a recondução por mais de 3 períodos

Suspensão por 3 meses (Art. 5): conselheiro que, na condição de relator, retiver processo além dos prazos previstos neste Regimento, salvo:

I – por motivo de doença;
II – no caso de prorrogação do prazo, nos termos do art. 30, parágrafo único.

Obs.: No caso de reincidência, o conselheiro será automaticamente destituído do mandato (Art. 5, §2º)

Hipóteses de perda de mandato (Art. 6)

  • I – não tomar posse no prazo de 30 dias, contados da data da publicação de sua nomeação;
  • II – renunciar;
  • III deixar de comparecer a 3 sessões ordinárias consecutivas, ou a 5 intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;
  • IV – usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, praticar quaisquer atos de favorecimento;
  • V – perder a qualidade de servidor;
  • VI – for condenado à pena administrativa ou judicial.

Da competência do pleno

Competência do Pleno (Art. 8)

  • I – os recursos voluntários interpostos contra decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício e os recursos de revista;
  • II – aprovar súmulas.

Da competência das Câmaras

Quanto à competência das Câmaras, temos que:

Competência das Câmaras (Art. 9):

  • julgar os recursos voluntários interpostos contra decisão de 1ª instância
  • julgar os recursos de ofício

Atribuições

Agora entraremos nas disposições sobre as atribuições.

  • Do Presidente
  • Do Vice-Presidente
  • Dos Conselheiros
  • Dos Suplentes
  • Dos Representantes da Fazenda Pública

Do Presidente

Pessoal, o rol de competências do presidente é bem extensa, entretanto várias são bem tranquilas, afinal é de se esperar que o Presidente presida as sessões, represente os conselhos, distribua os processos, requisite diligências entre outras.

Nesse sentido, vejamos algumas que podem causar alguma confusão, mas salientamos a importância da leitura das demais hipóteses.

Competência do Presidente (Art. 10)

  • IX – convocar os conselheiros e os representantes da Fazenda Pública para as sessões; -> Da fazenda e não do contribuinte
  • XIV – apreciar pedidos de preferência por julgamento e requisitar processos quando estiverem na primeira instância;
  • XX designar redator “ad hoc” de acórdãos, cujo relator seja voto vencido;
  • XXV – expedir instruções normativas ou de serviço;
  • XXVIII – dar posse aos conselheiros e presidir a respectiva cerimônia; -> Nomeado pelo Governador e posse pelo presidente
  • XXXV – proferir voto de desempate;
  • XXXVII – baixar os autos à primeira instância quando houver necessidade de nova decisão, intimação ou ato processual a ser cumprido -> independe de cientificação formal ao sujeito passivo (§4º)
  • XXXVIII – determinar o arquivamento do processo quando reconhecida a decadência ou quando a decisão definitiva tenha sido inteiramente favorável ao sujeito passivo;
  • XXXIX – designar os conselheiros e os procuradores para comporem as Câmaras de Julgamento;
  • XL – exercer as demais funções decorrentes das disposições legais. -> Rol taxativo

Ainda, quando o representante da Fazenda Pública for o responsável pelo não cumprimento dos prazos, o fato deve ser comunicado ao Procurador Geral do Estado (Art. 10, §3º)

Do Vice-Presidente

Sobre o Vice-Presidente (Art. 11), temos que:

  • Escolha: eleito pela maioria simples dos votos dos conselheiros, entre titulares e suplentes, em escrutínio secreto.

Empate na votação: segundo escrutínio e caso de novo empate, a escolha será por sorteio.

  • Mandato: Mesmo prazo do conselheiro eleito

Não confunda:

  • Presidente -> Escolhido, por proposta do Secretário da Fazenda, dentre os servidores ativos e inativos da Pasta
  • Vice -> Eleito pelos conselheiros

Agora, conheçamos as competências do vice-presidente

Competência do vice-presidente (Art. 12): 

  • I – assumir a presidência em caso de vacância do cargo de presidente;
  • II – substituir o presidente em suas faltas ocasionais, em férias, licença ou impedimentos, exercendo todas as suas funções e atribuições;
  • III relatar suspeição oposta ao presidente.

Vimos basicamente que o Vice substituirá o Presidente no caso de alguma ausência. Entretanto, o que ocorrerá se ambos estiverem ausentes?

Faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e do vice (Art. 12, §1º): A presidência será exercida, em caráter de substituição, pelo conselheiro mais antigo, assim considerado aquele que tenha mais tempo de posse no Conselho, e, entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso.

Percebe-se que o vice é um dos conselhos, nesse sentido o exercício da presidência não impede que o conselheiro seja contemplado na distribuição de processos (Art. 12, §2º), mas ficará impedido de proferir voto nos julgamentos, exceto o de desempate (Art. 12, §3º),

Dos Conselheiros

Agora, adentremos em algumas das competências do conselheiro.

Competência do conselheiro (Art. 13):

  • I – relatar os processos que lhes forem distribuídos na forma do art. 32;
  • II – proferir voto nos julgamentos;
  • IV – solicitar vista de processos, com adiamento do julgamento para exame e apresentação de voto em separado -> Quem determina o prosseguimento do julgamento dos processos objeto de pedido de vista é o Presidente (Art. 10, XVII)
  • VI – comunicar ao presidente, com antecedência mínima de 24 horas, a impossibilidade de comparecimento às sessões;

Ainda, temos a figura do relator, que além das atribuições normais de conselheiro, detém algumas competências específicas.

Competência do Relator (Art. 14):

  • I requerer diligências indispensáveis à instrução do processo ou ao seu convencimento; -> Enquanto o relator é responsável em requerer, o Presidente requisitará (Art. 10, X).
  • II – redigir acórdão, se vencedor o seu voto; -> caso não seja, o presidente designará redator “ad hoc” entre os conselheiros (Art. 10, XX e Art. 13, V)
  • III requerer preferência para julgamento de recurso, quando lhe parecer urgente, ou conveniente, nas hipóteses previstas neste Regimento; -> E o presente irá apreciar pedidos de preferência (Art. 10, XIV)
  • IV – justificar seu voto em ata sempre que houver modificação no seu convencimento.

Dos Suplentes

É intuitivo dizer que os suplentes substituirão os conselheiros titulares nos casos de impedimento, desde que regularmente convocados na ordem de suas indicações (Art. 15).

Assim, comparecendo o suplente, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo que já relatado e nele prosseguirá até o final ou enquanto perdurar o afastamento do titular (Art. 16).

Relator substituto

  • Na ausência do relator originário (Art. 17, §3º): dará prosseguimento ao julgamento, podendo proferir voto diverso daquele, desde que justificado em ata, à exceção do voto de vista que deverá ser proferido na forma original.
  • Na volta do conselheiro titular (Art. 17, § 1º): receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo já relatado, e nele prosseguirá até o final do julgamento

Dos Representantes da Fazenda Pública

Para finalizar o resumo do Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES, conheçamos as disposições sobre os representantes da Fazenda.

Os representantes da Fazenda Pública têm a atribuição de zelar pela correta aplicação da legislação e terão os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros, exceto o direito de voto nos julgamentos (Art. 18)

Agora, vejamos algumas das competências.

Competência dos representantes da Fazenda Pública (Art. 19):

  • I – emitir parecer nos processos já relatados, sempre que os autos lhe forem distribuídos, ou oralmente, fazendo constar manifestação em ata;
  • III – requerer diligências ao presidente ou propô-las quando entendê-las imprescindíveis à instrução do processo;
  • IV – participar das sessões de julgamento e fazer manifestação oral;
  • V – interpor recursos nas hipóteses previstas neste Regimento;
  • VI – solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;

Atente-se que o não comparecimento do representante da Fazenda Pública às sessões não é obstáculo para que o Conselho delibere sobre os processos em pauta, desde que já analisados pelo procurador ao qual fora distribuído, ou em caso de processo devolvido.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES. Espero que tenham gostado.

Continue acompanhando o blog para a continuação do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 para SEFAZ ES.

Além disso, salientamos que os artigos são resumidos da lei, para o completo aprofundamento, não deixe conferir nossas aulas.

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Leonardo Menezes Passarin

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