A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou provimento a recurso oferecido pela União contra sentença que
julgou procedente o pedido para que o diretor-geral de gestão de pessoal do
Departamento de Polícia Federal reconheça aos aprovados mais bem colocados em
concurso público promovido pelo órgão, em caráter definitivo, a prioridade de
escolha do local de lotação em relação a todos os concluintes do Curso de
Formação de Agente de Polícia Federal.
Na ação ajuizada na primeira instância, os
aprovados sustentaram que, por terem melhor classificação que os outros
candidatos aprovados, participaram dos primeiros cursos de formação e tiveram
acesso às vagas nos locais de maior carência do órgão. Contudo, alegaram que as
vagas oferecidas aos concludentes dos cursos posteriores foram consideravelmente
melhores. Requereram, dessa forma, a prioridade para a escolha do local de
lotação em relação aos candidatos que concluíram o Curso de Formação
posteriormente.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso,
entendeu que os requerentes tinham razão em seus argumentos, concedendo, então,
o pedido. Inconformada com a sentença, a União recorreu a este tribunal, sob o
argumento de que a pretensão almejada se defronta com o art. 37, caput, da
Constituição Federal, que veda, explicitamente, a atuação do administrador
público sem observância dos princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade. Sustentou, também, que a conduta da Administração à época
consubstanciou-se no fato de que durante o decorrer do curso teria que atender
ao interesse público, analisando quais áreas se encontravam mais carentes na
finalização de cada Curso de Formação. Com tais argumentos, requereu a reforma
da sentença.
Para o relator, juiz federal convocado Murilo
Fernandes, a sentença não merece reparos. Entendo que, ainda que a
Administração tenha o poder discricionário de proceder à subdivisão da segunda
etapa de um certame, ao realizar cursos de formação subsequentes de um mesmo
concurso, deveria ela oferecer, previamente, as vagas previstas, mas não
disponibilizadas às turmas precedentes ou seja, aos melhores classificados já
empossados , para somente então facultar a escolha, segundo a ordem de
classificação, aos aprovados em posição inferior, afirmou.
E complementou: A conduta da Administração, ao
possibilitar a escolha de vagas a candidatos aprovados no mesmo concurso, que
obtiveram pior classificação, com precedência ou de qualquer outro modo sem
consulta prévia aos candidatos melhor classificados, além de constituir burla ao
edital do certame, implica, a meu ver, violação ao inciso IV do art. 37 da
CF/88, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
O magistrado finalizou seu voto citando
jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que o candidato
melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha de sua
vaga dentre o total das ofertadas no certame.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou
provimento ao recurso proposto pela União.
Processo n.º 0040945-05.2007.4.01.3400
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
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