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DATAPREV: Julgamento conforme o estado do processo

DATAPREV: Julgamento conforme o estado do processo

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o assunto do Julgamento conforme o estado do processo previsto no Código de Processo Civil e no edital do Concurso da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência).

O assunto está previsto no edital do Concurso da DATAPREV para o “Cargo 2: Analista De Tecnologia Da Informação – Perfil: Advocacia”, no tópico “1.16.9 Julgamento conforme o estado do processo” em relação à disciplina de Direito Processual Civil.

Portanto, primeiro faremos considerações iniciais sobre Julgamento conforme o estado do processo. Depois, abordaremos os cenários possíveis de se desenrolarem na marcha processual e como o julgamento conforme se dará nesses casos.

Vamos lá, rumo à DATAPREV!

Julgamento conforme o estado do processo

Considerações iniciais

Primeiramente, o CPC começa tratando dos casos de extinção do processo.

Isso acontece porque o objetivo desta etapa processual do julgamento conforme o estado do processo é o de, em resumo, “resolver o que dá para ser julgado”.

Sendo assim, inicia-se pela verificação das possibilidades de (i) extinção; (ii) julgamento antecipado do mérito; (iii) julgamento parcial do mérito; e apenas por fim é que, se não for o caso das hipóteses anteriores, é que se procede ao (iv) saneamento e à organização do processo.

Da Extinção do Processo

Com efeito, verifica-se a possibilidade de extinção do processo quando ocorre qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III.

Sendo assim, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo SEM resolução de mérito (casos do artigo 485 do CPC) ou COM resolução de mérito (artigo 487 do CPC).

Nos primeiros casos, o processo será extinto, mas sem que isso cause efeitos processuais impeditivos de nova ação naquele sentido. 

Ou seja, nos casos de extinção do processo SEM resolução de mérito, a parte autora pode propor novamente a ação. Todavia, a exceção fica por conta do § 3º do artigo 486 do CPC.

No entanto, no outro caso, isso é, de extinção do processo COM resolução de mérito, incidirão os efeitos da coisa julgada (art. 337, § 4º, CPC).

Por fim, é importante mencionar que a decisão que extingue o mérito pode abranger apenas parcela do processo (extinção parcial de mérito). Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão será o de agravo de instrumento.

Do Julgamento Antecipado do Mérito

O CPC elenca alguns casos em que o juiz julgará antecipadamente o pedido feito pela parte autora.

Isso ocorre porque, de acordo com o CPC, não há necessidade de maiores diligências para que o processo seja julgado.

Sendo assim, e em atendimento aos princípios da duração razoável do processo (Celeridade), em dois casos há proferimento de sentença de forma antecipada.

O primeiro caso é quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em tais casos, pode-se julgar o pedido desde já.

O segundo caso, para se configurar, é um pouco mais difícil, dependendo da reunião de dois requisitos consecutivos: 

  1. quando o réu for considerado revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sem que haja a presença das hipóteses do artigo 345);
  2. e, nesse caso, uma vez ocorrido o efeito, não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

O julgamento antecipado parcial segue a mesma lógica do julgamento antecipado total de mérito.

Porém, as hipóteses são diferentes, quais sejam, quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, conforme falamos acima nos dois casos.

Contra a decisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito caberá recurso de agravo de instrumento.

Além disso, a decisão em questão poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

Desse modo, pode-se liquidar ou executar a obrigação, independentemente de caução, ainda que haja interposto o recurso de agravo de instrumento.

No caso de pender recurso, a execução será provisória. Caso já tenha havido o trânsito em julgado, a execução será definitiva. 

Por fim, se a parte requerer ou o juiz entender melhor, a liquidação e a execução ocorrerão em autos suplementares.

Do Saneamento e da Organização do Processo

Apenas se não for o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (parcial ou total) é que o juiz promoverá o saneamento e a organização do processo. Nesse sentido, deverá:

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Quanto aos incisos II e IV, a delimitação poderá ser consensual. 

Ou seja, as partes poderão concordar entre si sobre quais questões de fato e de direito são importantes para o julgamento do caso. 

Nesse caso, o juiz decidirá se homologa ou não a delimitação consensual. Desse modo, se homologada, haverá vinculação das partes e do juiz, isso é, não há mais como 

Regras da fase de saneamento

Todavia, há algumas limitações e regras que o próprio CPC impõe e que esquematizamos abaixo:

Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.Nesse caso as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Nesses casos o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
No caso de ter sido determinada prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465, que trata da nomeação de perito especializado, e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.Obs.: a parte de calendarização está disposta no artigo 191 do CPC.
As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

Após o juiz sanear o processo, as partes poderão solicitar esclarecimentos e/ou ajustes no prazo concomitante (comum) de 05 (cinco) dias.

Após isso, a decisão torna-se estável.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Julgamento conforme o estado do processo para o Concurso da DATAPREV!

Por fim, não deixe de revisar seu material de estudos e praticar com diversas questões da CESPE/CEBRASPE sobre o assunto. Além disso, vale conferir a literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que se relacionam com a temática.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Ademais, além deste artigo para o concurso da DATAPREV sobre Julgamento conforme o estado do processo, confira:

Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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