Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o assunto do Julgamento conforme o estado do processo previsto no Código de Processo Civil e no edital do Concurso da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência).
O assunto está previsto no edital do Concurso da DATAPREV para o “Cargo 2: Analista De Tecnologia Da Informação – Perfil: Advocacia”, no tópico “1.16.9 Julgamento conforme o estado do processo” em relação à disciplina de Direito Processual Civil.
Portanto, primeiro faremos considerações iniciais sobre Julgamento conforme o estado do processo. Depois, abordaremos os cenários possíveis de se desenrolarem na marcha processual e como o julgamento conforme se dará nesses casos.
Vamos lá, rumo à DATAPREV!
Primeiramente, o CPC começa tratando dos casos de extinção do processo.
Isso acontece porque o objetivo desta etapa processual do julgamento conforme o estado do processo é o de, em resumo, “resolver o que dá para ser julgado”.
Sendo assim, inicia-se pela verificação das possibilidades de (i) extinção; (ii) julgamento antecipado do mérito; (iii) julgamento parcial do mérito; e apenas por fim é que, se não for o caso das hipóteses anteriores, é que se procede ao (iv) saneamento e à organização do processo.
Com efeito, verifica-se a possibilidade de extinção do processo quando ocorre qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III.
Sendo assim, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo SEM resolução de mérito (casos do artigo 485 do CPC) ou COM resolução de mérito (artigo 487 do CPC).
Nos primeiros casos, o processo será extinto, mas sem que isso cause efeitos processuais impeditivos de nova ação naquele sentido.
Ou seja, nos casos de extinção do processo SEM resolução de mérito, a parte autora pode propor novamente a ação. Todavia, a exceção fica por conta do § 3º do artigo 486 do CPC.
No entanto, no outro caso, isso é, de extinção do processo COM resolução de mérito, incidirão os efeitos da coisa julgada (art. 337, § 4º, CPC).
Por fim, é importante mencionar que a decisão que extingue o mérito pode abranger apenas parcela do processo (extinção parcial de mérito). Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão será o de agravo de instrumento.
O CPC elenca alguns casos em que o juiz julgará antecipadamente o pedido feito pela parte autora.
Isso ocorre porque, de acordo com o CPC, não há necessidade de maiores diligências para que o processo seja julgado.
Sendo assim, e em atendimento aos princípios da duração razoável do processo (Celeridade), em dois casos há proferimento de sentença de forma antecipada.
O primeiro caso é quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em tais casos, pode-se julgar o pedido desde já.
O segundo caso, para se configurar, é um pouco mais difícil, dependendo da reunião de dois requisitos consecutivos:
O julgamento antecipado parcial segue a mesma lógica do julgamento antecipado total de mérito.
Porém, as hipóteses são diferentes, quais sejam, quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, conforme falamos acima nos dois casos.
Contra a decisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito caberá recurso de agravo de instrumento.
Além disso, a decisão em questão poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Desse modo, pode-se liquidar ou executar a obrigação, independentemente de caução, ainda que haja interposto o recurso de agravo de instrumento.
No caso de pender recurso, a execução será provisória. Caso já tenha havido o trânsito em julgado, a execução será definitiva.
Por fim, se a parte requerer ou o juiz entender melhor, a liquidação e a execução ocorrerão em autos suplementares.
Apenas se não for o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (parcial ou total) é que o juiz promoverá o saneamento e a organização do processo. Nesse sentido, deverá:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Quanto aos incisos II e IV, a delimitação poderá ser consensual.
Ou seja, as partes poderão concordar entre si sobre quais questões de fato e de direito são importantes para o julgamento do caso.
Nesse caso, o juiz decidirá se homologa ou não a delimitação consensual. Desse modo, se homologada, haverá vinculação das partes e do juiz, isso é, não há mais como
Todavia, há algumas limitações e regras que o próprio CPC impõe e que esquematizamos abaixo:
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. | O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. |
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. | Nesse caso as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. Nesses casos o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. |
No caso de ter sido determinada prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465, que trata da nomeação de perito especializado, e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. | Obs.: a parte de calendarização está disposta no artigo 191 do CPC. |
As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. | – |
Após o juiz sanear o processo, as partes poderão solicitar esclarecimentos e/ou ajustes no prazo concomitante (comum) de 05 (cinco) dias.
Após isso, a decisão torna-se estável.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Julgamento conforme o estado do processo para o Concurso da DATAPREV!
Por fim, não deixe de revisar seu material de estudos e praticar com diversas questões da CESPE/CEBRASPE sobre o assunto. Além disso, vale conferir a literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que se relacionam com a temática.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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