Categorias: Concursos Públicos

Da audiência em processo originário no TRT10

Prezados alunos do curso de Regimento Interno do TRT10, vejam a seguir uma importante questão envolvendo um dos pontos da matéria disponibilizada na aula 4 do nosso curso de Regimento Interno. Um abração a todos, prof. Róger Aguiar.
1.     A realização das
audiências não atende a instrução dos processos que chegam ao TRT10 em grau de
recurso.

Comentários:
De fato, uma audiência é ato processual para o processo no início de seu
processamento, em primeiro grau, quer seja na primeira instância, quer seja na
segunda instância.
Então,
temos aqui uma informação importante
: as instâncias são fixas e os graus
são móveis. Se um processo começa sua tramitação na primeira instância, em
relação a esse processo, essa instância é o seu primeiro grau. Se um processo
começa sua tramitação na segunda instância, em relação a esse processo, essa
instância é o seu segundo grau. Então, temos processos que começam na primeira
instância, o que, aliás, é a regra. Há processos que começam sua tramitação na
segunda instância (exceção à regra). Na instância onde um processo começa é o
seu primeiro grau e no primeiro grau pode haver audiências.
Por que o item acima está correto? Se um processo começa na primeira instância,
lá na primeira instância já teve sua audiência. Se o processo “sobe” ao TRT, em
grau de recurso, não haverá mais audiências. Repito: o art. 116 do RITRT10 é
claro ao dizer que as audiências de instrução, no TRT10, são para instrução
(provas) de PROCESSOS ORIGINÁRIOS no próprio TRT, ou seja, para os processos
que “nascem” diretamente no TRT, sem passar pela primeira instância, onde,
nesse caso, para esses processos, o TRT é o seu primeiro grau, ok?

Gabarito: CERTO.
Róger Aguiar

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