Prezados
amigos,
Tudo
bem?
Foram
disponibilizadas nesta data as últimas aulas dos cursos de Questões Comentadas
de Direito Civil para o TRE/MG, TRT da 1ª Região e AFT.
Na
aula 03 do curso de AFT, por exemplo, foram comentadas 125 questões de
concursos anteriores, inclusive de concursos realizados neste ano. A quase
totalidade das questões foi comentada alternativa por alternativa, o que dá
cerca de 500 itens comentados.
Para
vocês terem uma ideia da profundidade dos comentários, vejam a resolução de uma
questão sobre o tema defeitos dos negócios jurídicos:
(TJ/RR
Analista Processual CESPE 2012)
Com
base no Código Civil e na jurisprudência pertinente, julgue os itens seguintes,
relativos à personalidade jurídica e aos negócios jurídicos.
A
coação consiste em defeito do ato jurídico que vicia a declaração de vontade e
incute no paciente o fundado temor de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família ou a seus bens. Em consequência, a pessoa jurídica não
pode ser vítima da coação.
O
item está errado. O tema coação está regulamentado nos art. 151 a 155, do Código Civil. A
coação, nas sábias palavras do professor Nelson Rosenvald é toda pressão
física ou moral exercida contra alguém, de modo a forçá-lo à prática de um
determinado negócio jurídico, contra a sua vontade, tornando defeituoso o
negócio.
O
CC/2002 se ocupa em prescrever no seu art. 151 que a coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. A
coação pode ocorrer, ainda, em relação a pessoa não pertencente à família do
paciente. Neste caso, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve
coação.
O
equívoco da questão está em afirmar que a pessoa jurídica não pode ser vítima
da coação. O STJ tem entendimento no sentido de que é, sim, possível a pessoa
jurídica ser vítima de coação. A coação, traduzida numa ameaça grave, deverá
dirigir-se ao órgão diretivo da pessoa jurídica o qual poderá ser vítima de coação,
desde que esta se refira a atos jurídicos contrários à finalidade daquela e à
sua reputação. Desse modo, se a finalidade perseguida pela pessoa jurídica é
objeto de alguma modalidade de ameaça, o órgão diretivo, consequentemente,
poderá emitir ato jurídico lato sensu invalido. Nesse sentido, o STJ decidiu:
REsp ADMINISTRATIVO … 6. A questão cinge-se em saber se há possibilidade de 7. A presentação da pessoa jurídica ocorre pelos seus 8. A coação, traduzida numa ameaça grave, deve ser 9. A emissão de vontade pressupõe capacidade, e no 10. 11. O órgão diretivo da pessoa jurídica poderá |
Forte abraço e bons
estudos!
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