09/10/12 18:52
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região, de forma unânime, negou provimento a recurso proposto por candidato
contra sentença proferida pela 15.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal.
O rapaz entrou com ação na Justiça Federal contra
ato do presidente regional da Comissão Organizadora do Concurso Público de
Carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ao analisar o
caso, o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida pelo candidato, sob
o fundamento de que não sendo possível a confirmação de que, de fato, o
impetrante não teria sido cientificado pela via epistolar, conforme se alega, o
certo é que ele foi pessoalmente notificado do resultado do teste ao qual foi
submetido, conforme atesta o documento de fls. 72, o que possibilitaria a
interposição do recurso próprio dentro do prazo estabelecido pelo edital do
certame.
O candidato, inconformado, recorreu a este
tribunal sustentando, entre outros argumentos, que os testes físicos previstos
para o provimento do cargo de carteiro da ECT seriam desproporcionais em relação
às funções afetas ao cargo. Alega, ainda, que houve desrespeito ao princípio da
vinculação ao edital, tendo em vista que não fora convocado, por meio de carta
ou telegrama, para interpor recurso contra o teste de robustez física.
Para o juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins, relator do processo, o recurso formulado pelo candidato não
merece prosperar. Em seu voto, o magistrado afirmou ser razoável exigir-se em
concurso público para o cargo de carteiro da ECT prova física constante de teste
de robustez física, previamente discriminado em instrumento convocatório,
mormente quando o edital do certame prevê dentre as atividades inerentes ao
referido cargo o percurso de 7 Km/dia, carregando bolsa contendo até 10 quilos
para os candidatos do sexo masculino e 8 quilos para os candidatos do sexo
feminino, sob condições climáticas variadas.
No entendimento do relator, as exigências
contidas no edital basearam-se em critérios técnicos e objetivos, aplicados
isonomicamente a todos os candidatos, não havendo que se falar, na espécie, em
ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da
proporcionalidade.
Quanto ao argumento de falta de comunicação sobre
sua reprovação no teste de robustez física apresentado pelo candidato, o relator
destacou que consta dos autos documento que comprova que o recorrente tomou
ciência de próprio punho do resultado do exame.
Com essas considerações, a Turma, nos termos do
voto do relator, negou provimento à apelação para manter a sentença recorrida em
todos os seus termos.
Processo n.º 0033168-32.2008.4.01.3400
JC/MB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal
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