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Cumprimento de sentença (TJSP): artigos 528 a 538 do CPC

Fala, pessoal, tudo certo? A partir de agora veremos os principais pontos sobre as regras de cumprimento de sentença para o concurso do TJSP previstas no Código de Processo Civil.

Por ora, nosso foco será nos artigos 528 a 538 do CPC. A abordagem, é claro, será feita com fulcro no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), bem como nos tópicos preferidos da banca organizadora do certame (VUNESP).

Todavia, confira a parte inicial do tema: Cumprimento de sentença para o TJSP: artigos 513 a 527 do CPC.

Vamos nessa!

Do cumprimento de sentença (obrigação de prestar alimentos)

O cumprimento de sentença referente à obrigação de prestar alimentos, assim como na obrigação de pagar quantia certa, poderá ser provisório ou definitivo. No primeiro caso, processar-se-á a cobrança em autos apartados. Sendo definitivo, processa-se nos próprios autos principais.

Tem seu início condicionado a requerimento do exequente. Na sequência o executado será intimado pessoalmente para, no prazo de 03 (três dias), (i) pagar o débito; ou (ii) provar que já pagou; (iii) ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo .

Nota-se, portanto, que a regra do art. 513, § 2º, inciso I, não se aplica aqui. Em regra, desde já, o executado será intimado pessoalmente, e não na pessoa de seu advogado.

Sanções aplicáveis

Caso nenhuma das três situações arroladas acima se façam presentes, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (diferentemente do protesto do art. 517, que se faz a requerimento do exequente e apenas quando houver decisão judicial transitada em julgado). No mais, todavia, será aplicável o procedimento do art. 517 no que for compatível.

Além disso, o inadimplemento implicará a prisão (a ser cumprida em regime fechado e separado dos presos comuns) do executado pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.

A prisão só poderá ser decretada em relação até as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 

Isso significa dizer que não poderá o executado sofrer a prisão civil supracitada em razão de parcela alimentícia não paga há mais de 03 (três) meses anteriores. 

Essa regra tem como pressuposto a ausência de urgência a justificar a prisão civil do devedor. Isso é, se a parcela alimentícia já está há mais de 03 meses sem ser paga, o objetivo da prisão, que é justamente forçar um pagamento urgente do devedor, não subsiste.

É importante salientar que, embora exista o presente rito executivo de alimentos, o exequente pode optar por promover o cumprimento provisório nos termos do art. 520 e seguintes acima explicados, isso é, pelo “rito comum”.

Todavia, se assim optar, não será admitida a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Do desconto em folha

Tratando-se de obrigação que reconhece a exigibilidade de prestação de alimentos, poderá o requerente requerer o desconto dos valores diretamente na folha de pagamento do executado.

Esse procedimento será admissível quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

Para efetivar a ordem, o juiz expedirá ofício à autoridade empregadora do qual constará determinação do desconto a partir do pagamento posterior ao protocolo do ofício. Caso a autoridade citada não implemente o desconto, incorrerá em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Entretanto, é importante salientar que o desconto pode ser realizado parceladamente, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.

Do cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública)

Pessoal, se fosse para destacar apenas um ponto do assunto de cumprimento de sentença para a prova do TJSP, destacaria este. 

A VUNESP ama as disposições do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mormente no que concerne à obrigação de pagar quantia certa.

Sendo assim, vamos salientar as diferenças entre o procedimento contra particular e contra a Fazenda Pública.

  • Diferença 1: Enquanto o prazo para pagamento voluntário no artigo 523 é de 15 dias, aqui não se abre prazo para pagamento voluntário (principalmente em razão do pagamento da Fazenda se dar por meio de RPV e precatório – falaremos à frente).

    Assim, no lugar disso, o que há aqui é a abertura do prazo de 30 dias para a Fazenda Pública IMPUGNAR a execução nos mesmos autos.
  • Diferença 2: Como não há prazo para pagamento voluntário, apenas para impugnação, também não incide nem a multa de 10% nem os honorários serão arbitrados em 10%;
  • Diferença 3: Também não há incidência de penhora e atos expropriatórios. Isso porque os bens públicos são impenhoráveis.
  • Diferença 4: enquanto a intimação do particular é, via de regra, na pessoa de seu advogado, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, na pessoa do seu representante, por carga, remessa ou meio eletrônico;
  • Diferença 5: No que tange à impugnação, como já adiantado na parte inicial do artigo, as alegações cabíveis do executado são as mesmas do § 1º do art. 525, com exceção daquela do inciso IV, não prevista aqui, justamente por não ser possível a penhora ou avaliação, como também explicado acima.

Como a Fazenda Pública paga seus débitos?

Caso o cumprimento de sentença não seja impugnado, ou, ainda que o tenha sido, as alegações sejam rejeitadas:

-> Artigo 535, § 3º, inciso I: Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 100);

-> Artigo 535, § 3º, inciso II: Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.  

O § 4º do dispositivo, ainda, prevê que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Além disso, quanto às RPVs, tratando-se de cumprimento quanto à Fazenda Federal, terá o limite de 60 salários-mínimos. No âmbito estadual e distrital, adota-se o valor de 40 salários-mínimos. No âmbito municipal, o de 30 salários mínimos.

Ultrapassados esses valores, ter-se-á, via de regra, a expedição de precatório, seguindo o quanto preconizado no artigo 100 da CF/88.

Destaque jurisprudencial

Por fim, quanto à temática, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5534/DF, declarou a constitucionalidade do do artigo 535, § 3º, inciso II. Além disso, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1.205.530 (Tema 28).

Ou seja, quanto à parte não questionada, pode até haver o cumprimento desde logo. Contudo, o pagamento deverá observar todo o valor da condenação.

Isso é, ainda que a parte incontroversa, seja, por exemplo, de 10 salários-mínimos, não poderá ser expedido RPV para pagamento desta parte se o valor total da condenação for de 100 salários-mínimos. Assim sendo, os 10 salários-mínimos, por fazer parte de um todo maior que o limite para pagamento de RPVs, deverá seguir a regra do pagamento por precatório.

Do cumprimento de sentença (obrigação de fazer ou de não fazer)

Nos termos do artigo 520, § 5º, as disposições do cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa aplicam-se, no que couber, a este procedimento.

Tratando-se deste tipo de cumprimento de sentença, o juiz pode, DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

Essas medidas visam à efetivação da tutela específica (isso é, que a obrigação seja feita, ou que o executado se abstenha de fazer algo) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (outra determinação que atinja os fins colimados).

Para tanto, além do arbitramento de multa (astreintes), o juiz pode determinar, entre outras medidas, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Multa coercitiva (astreintes)

No que concerne à multa (chamada de astreintes), é importante salientar que possui natureza coercitiva/cominatória, isso é, é utilizada não para pagar o exequente (embora seu valor seja direcionado a ele no fim das contas), mas sim para forçar o cumprimento da obrigação ou abstenção pelo executado.

Ela será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto esta não for cumprida.

Além disso, será cabível no cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

O juiz pode, também DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, modificar o valor ou a periodicidade da multa. Até mesmo excluí-la. Para isso, basta verificar que a multa é insuficiente ou excessiva; que o executado cumpriu parcialmente a obrigação; ou que apresentou justa causa para não cumprir.

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. Assim, depositar-se-á o valor da multa em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Por fim, evidencia-se que o executado poderá alegar qualquer das hipóteses de impugnação previstas no § 1º do artigo 525 do CPC. 

Do cumprimento de sentença (obrigação de dar/entregar coisa)

Primeiramente, é importante dizer que as disposições referentes às obrigações de fazer ou não fazer aplicam-se aqui.

As obrigações de dar e entregar coisa estão disciplinadas entre os artigos 233 a 246 do Código Civil.

Ademais, nos termos do artigo 520, § 5º, as disposições do cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa aplicam-se, no que couber, a este procedimento.

Este tipo de cumprimento tem lugar caso não seja entregue a coisa no prazo estabelecido na sentença.

Desse modo, expedir-se-á mandado de busca e apreensão (para bem móvel) ou de imissão na posse (para bem imóvel) em favor do credor.

Por fim, explicita-se que o executado NÃO PODE, nesta fase, alegar a existência de benfeitorias. Deveria tê-lo feito na fase de conhecimento do processo.

Conclusão

Pessoal, como visto, trata-se de um breve resumo dos principais pontos do Cumprimento de Sentença para o concurso do TJSP. Focamos aqui nos principais artigos cobrados do CPC pela VUNESP dentre aqueles compreendidos entre o 528 ao 538 do Código.

Todavia, como não é o objetivo do nosso trabalho aqui, não esgotamos todo o conteúdo, razão pela qual se indica a leitura dos dispositivos mencionados, bem como a resolução de questões da banca examinadora, para que se possa identificar seu jeito de cobrança.

Por fim, confira a parte inicial deste artigo: Cumprimento de sentença para o TJSP: artigos 513 a 527 do CPC.

Bons estudos e boa sorte, pessoal!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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