Fala, pessoal, tudo certo? A partir de agora veremos os principais pontos sobre as regras de cumprimento de sentença para o concurso do TJSP previstas no Código de Processo Civil.
Por ora, nosso foco será nos artigos 528 a 538 do CPC. A abordagem, é claro, será feita com fulcro no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), bem como nos tópicos preferidos da banca organizadora do certame (VUNESP).
Todavia, confira a parte inicial do tema: Cumprimento de sentença para o TJSP: artigos 513 a 527 do CPC.
Vamos nessa!
O cumprimento de sentença referente à obrigação de prestar alimentos, assim como na obrigação de pagar quantia certa, poderá ser provisório ou definitivo. No primeiro caso, processar-se-á a cobrança em autos apartados. Sendo definitivo, processa-se nos próprios autos principais.
Tem seu início condicionado a requerimento do exequente. Na sequência o executado será intimado pessoalmente para, no prazo de 03 (três dias), (i) pagar o débito; ou (ii) provar que já pagou; (iii) ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo .
Nota-se, portanto, que a regra do art. 513, § 2º, inciso I, não se aplica aqui. Em regra, desde já, o executado será intimado pessoalmente, e não na pessoa de seu advogado.
Caso nenhuma das três situações arroladas acima se façam presentes, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (diferentemente do protesto do art. 517, que se faz a requerimento do exequente e apenas quando houver decisão judicial transitada em julgado). No mais, todavia, será aplicável o procedimento do art. 517 no que for compatível.
Além disso, o inadimplemento implicará a prisão (a ser cumprida em regime fechado e separado dos presos comuns) do executado pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
A prisão só poderá ser decretada em relação até as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Isso significa dizer que não poderá o executado sofrer a prisão civil supracitada em razão de parcela alimentícia não paga há mais de 03 (três) meses anteriores.
Essa regra tem como pressuposto a ausência de urgência a justificar a prisão civil do devedor. Isso é, se a parcela alimentícia já está há mais de 03 meses sem ser paga, o objetivo da prisão, que é justamente forçar um pagamento urgente do devedor, não subsiste.
É importante salientar que, embora exista o presente rito executivo de alimentos, o exequente pode optar por promover o cumprimento provisório nos termos do art. 520 e seguintes acima explicados, isso é, pelo “rito comum”.
Todavia, se assim optar, não será admitida a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Tratando-se de obrigação que reconhece a exigibilidade de prestação de alimentos, poderá o requerente requerer o desconto dos valores diretamente na folha de pagamento do executado.
Esse procedimento será admissível quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.
Para efetivar a ordem, o juiz expedirá ofício à autoridade empregadora do qual constará determinação do desconto a partir do pagamento posterior ao protocolo do ofício. Caso a autoridade citada não implemente o desconto, incorrerá em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Entretanto, é importante salientar que o desconto pode ser realizado parceladamente, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.
Pessoal, se fosse para destacar apenas um ponto do assunto de cumprimento de sentença para a prova do TJSP, destacaria este.
A VUNESP ama as disposições do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mormente no que concerne à obrigação de pagar quantia certa.
Sendo assim, vamos salientar as diferenças entre o procedimento contra particular e contra a Fazenda Pública.
Caso o cumprimento de sentença não seja impugnado, ou, ainda que o tenha sido, as alegações sejam rejeitadas:
-> Artigo 535, § 3º, inciso I: Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 100);
-> Artigo 535, § 3º, inciso II: Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O § 4º do dispositivo, ainda, prevê que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Além disso, quanto às RPVs, tratando-se de cumprimento quanto à Fazenda Federal, terá o limite de 60 salários-mínimos. No âmbito estadual e distrital, adota-se o valor de 40 salários-mínimos. No âmbito municipal, o de 30 salários mínimos.
Ultrapassados esses valores, ter-se-á, via de regra, a expedição de precatório, seguindo o quanto preconizado no artigo 100 da CF/88.
Por fim, quanto à temática, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5534/DF, declarou a constitucionalidade do do artigo 535, § 3º, inciso II. Além disso, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1.205.530 (Tema 28).
Ou seja, quanto à parte não questionada, pode até haver o cumprimento desde logo. Contudo, o pagamento deverá observar todo o valor da condenação.
Isso é, ainda que a parte incontroversa, seja, por exemplo, de 10 salários-mínimos, não poderá ser expedido RPV para pagamento desta parte se o valor total da condenação for de 100 salários-mínimos. Assim sendo, os 10 salários-mínimos, por fazer parte de um todo maior que o limite para pagamento de RPVs, deverá seguir a regra do pagamento por precatório.
Nos termos do artigo 520, § 5º, as disposições do cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa aplicam-se, no que couber, a este procedimento.
Tratando-se deste tipo de cumprimento de sentença, o juiz pode, DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Essas medidas visam à efetivação da tutela específica (isso é, que a obrigação seja feita, ou que o executado se abstenha de fazer algo) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (outra determinação que atinja os fins colimados).
Para tanto, além do arbitramento de multa (astreintes), o juiz pode determinar, entre outras medidas, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No que concerne à multa (chamada de astreintes), é importante salientar que possui natureza coercitiva/cominatória, isso é, é utilizada não para pagar o exequente (embora seu valor seja direcionado a ele no fim das contas), mas sim para forçar o cumprimento da obrigação ou abstenção pelo executado.
Ela será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto esta não for cumprida.
Além disso, será cabível no cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O juiz pode, também DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, modificar o valor ou a periodicidade da multa. Até mesmo excluí-la. Para isso, basta verificar que a multa é insuficiente ou excessiva; que o executado cumpriu parcialmente a obrigação; ou que apresentou justa causa para não cumprir.
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. Assim, depositar-se-á o valor da multa em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Por fim, evidencia-se que o executado poderá alegar qualquer das hipóteses de impugnação previstas no § 1º do artigo 525 do CPC.
Primeiramente, é importante dizer que as disposições referentes às obrigações de fazer ou não fazer aplicam-se aqui.
As obrigações de dar e entregar coisa estão disciplinadas entre os artigos 233 a 246 do Código Civil.
Ademais, nos termos do artigo 520, § 5º, as disposições do cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa aplicam-se, no que couber, a este procedimento.
Este tipo de cumprimento tem lugar caso não seja entregue a coisa no prazo estabelecido na sentença.
Desse modo, expedir-se-á mandado de busca e apreensão (para bem móvel) ou de imissão na posse (para bem imóvel) em favor do credor.
Por fim, explicita-se que o executado NÃO PODE, nesta fase, alegar a existência de benfeitorias. Deveria tê-lo feito na fase de conhecimento do processo.
Pessoal, como visto, trata-se de um breve resumo dos principais pontos do Cumprimento de Sentença para o concurso do TJSP. Focamos aqui nos principais artigos cobrados do CPC pela VUNESP dentre aqueles compreendidos entre o 528 ao 538 do Código.
Todavia, como não é o objetivo do nosso trabalho aqui, não esgotamos todo o conteúdo, razão pela qual se indica a leitura dos dispositivos mencionados, bem como a resolução de questões da banca examinadora, para que se possa identificar seu jeito de cobrança.
Por fim, confira a parte inicial deste artigo: Cumprimento de sentença para o TJSP: artigos 513 a 527 do CPC.
Bons estudos e boa sorte, pessoal!
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