Fala, pessoal, tudo certo? A partir de agora veremos os principais pontos sobre as regras de cumprimento de sentença para o concurso do TJSP previstas no Código de Processo Civil. Assim, abordaremos as disposições gerais e cada um dos tipos de cumprimento de sentença dispostos no Codex Processual.
Por ora, nosso foco será nos artigos 513 a 527 do CPC. A abordagem, é claro, será feita com fulcro no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), bem como nos tópicos preferidos da banca organizadora do certame (VUNESP).
Todavia, confira a parte final deste artigo: Cumprimento de sentença (TJSP): artigos 528 a 538 do CPC.
Vamos nessa!
Galera, neste primeiro momento veremos as disposições comuns sobre o cumprimento de sentença visando ao TJSP.
Primeiramente, é importante salientar que o cumprimento de sentença é a forma da qual a parte vencedora do processo de conhecimento dispõe para exigir a concretização de seu direito.
Então, é bom que fique claro que quando falarmos em cumprimento de sentença estamos falando em cumprimento de um título executivo JUDICIAL conforme as regras dos artigos 513 a 538, ou seja, aquilo que foi decidido em um processo judicial.
O artigo 515 do CPC arrola o que pode ser considerado título executivo judicial:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).
Isso deve ser dito pois, embora vejamos referências à “execução” ou “processo de execução”, esses termos, tecnicamente, referem-se ao cumprimento de título executivo extrajudicial, cujo rito está previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC.
A título de conhecimento, os títulos executivos extrajudiciais (que não dependem de decisão judicial para serem formados) estão previstos no artigo 784 do CPC.
Por fim, evidencia-se que o cumprimento de sentença pressupõe que o título executivo seja certo, líquido e exigível. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
Para passar à execução do comando sentencial é indispensável que a condenação corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível. Por isso, se a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, ter-se-á de complementá-la por meio do procedimento de liquidação (arts. 509 a 512), antes de dar andamento aos atos destinados a efetivar o seu cumprimento forçado.
(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 57ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016)
Como dito acima, o cumprimento de sentença far-se-á observando-se os artigos 513 e seguintes do CPC.
Todavia, toda a disciplina dos artigos 771 e seguintes do CPC será aqui aplicável subsidiariamente, desde que compatível com a natureza da obrigação.
Continuando a nossa conversa acima, nota-se da leitura do artigo 515 que não são apenas as sentenças em processos de natureza civil que são títulos executivos judiciais.
Além disso, nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, chama-se atenção para o fato de que o inciso II e o § 2º do art. 515 dispõem que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (a VUNESP tem mostrado interesse, nas últimas provas, por cobrar essa previsão legal).
Atenção: ao mesmo tempo em que a decisão homologatória de autocomposição judicial é considerada título executivo judicial (art. 515, II), o mesmo pode ser dito da decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (art. 515, III).
Embora, como dito acima, a autocomposição possa envolver sujeito estranho ao processo, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Além disso, tratando-se de relação jurídica sujeita a condição ou a termo (art. 121 e ss., CC), a fase executiva dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Iniciado o cumprimento de sentença, a intimação do devedor será, em regra, na pessoa de seu advogado, no caso de devedor com advogado constituído. Caso contrário, será feita pelos demais meios previstos no § 2º do art. 513 do CPC.
Contudo, tratando-se de cumprimento de sentença apresentado pelo credor após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intimar-se-á pessoalmente o devedor (por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos), e não seu advogado.
Por sua vez, o artigo 516 do CPC trata do órgão competente para processo e julgamento do cumprimento de sentença.
O protesto do título executivo judicial consiste na averbação em cartórios de protesto de títulos, pelo credor, de que há decisão judicial em desfavor do devedor.
Assim, uma vez registrado o protesto, a dívida torna-se pública, trazendo desvantagens extraprocessuais para o devedor, como a dificuldade de obter crédito em instituições financeiras, por exemplo.
Para o registro do protesto, cabe ao próprio interessado (credor) apresentar certidão de teor da decisão no Ofício de Registro de Títulos e Protestos respectivo.
Todavia, não é qualquer decisão judicial que pode ser protestada. Ela deve, necessariamente, ser definitiva, isso é, estar transitada em julgado.
Isso significa dizer que não cabe protesto de decisão submetida, por exemplo, a cumprimento provisório de sentença.
Ademais, só poderá ser protestada quando decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC.
Embora o CPC, topograficamente, preveja o cumprimento provisório de sentença anteriormente ao de caráter definitivo, foquemos neste primeiramente, uma vez que suas regras servem de base para aquele, conforme art. 527 do CPC.
Os artigos 523 a 527 do Código Processual disciplinam o cumprimento de sentença que condene uma das partes ao pagamento de quantia certa e líquida, ou, ainda quando ilíquida a obrigação, já tenha sido liquidada por meio dos procedimentos dos arts. 509 a 512 .
Ademais, o cumprimento definitivo de sentença pode abranger apenas parte do objeto processual discutido na fase de conhecimento sobre o qual já se formou coisa julgada parcial.
Isso porque, não raras vezes, as partes estão litigando sobre determinados pontos controvertidos, mas, num determinado ponto, algum desses pontos torna-se incontroverso (seja por acordo, seja por prolação de decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, vide art. 356 CPC, etc.).
Além disso, para iniciar o cumprimento depende do requerimento do exequente. O juízo, portanto, não pode iniciá-lo de ofício.
Após, haverá intimação do executado para que pague a dívida, acrescida de custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
A partir de agora, podem ocorrer 3 hipóteses:
Caso pague em 15 dias o débito | Caso NÃO pague todo o débito | Caso pague parcialmente o débito |
Haverá extinção do cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação. | Para além da dívida, haverá incremento de: +10% de multa;+10% de honorários advocatícios | Nesse caso, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante do débito não pago. |
– | Além disso, será imediatamente expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. | Também se procederá aos atos expropriatórios, observando-se, claro, apenas o valor restante a ser adimplido. |
É importante dizer, todavia, que o próprio executado poderá dar início à fase executiva. Para tanto, deverá comparecer em juízo e oferecer o pagamento do valor que entende devido.
O autor, então, será intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Se concordar com o valor, considerar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo.
Caso não concorde, deverá apresentar impugnação. Nesse caso, porém, ainda assim poderá levantar/sacar o valor incontroverso já apresentado.
Se o juiz entender que o depósito de fato foi menor do que o valor devido, haverá incidência de multa e honorários advocatícios (ambos em 10%), seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Como visto, optando o executado pelo não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, haverá sanções processuais.
Todavia, uma vez encerrado este prazo, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, agora, sua impugnação ao cumprimento de sentença (poderá se defender do valor que está sendo executado) nos próprios autos executivos.
O início do prazo para apresentar essa impugnação, entretanto, NÃO dependerá de nova intimação, e a apresentação, em si, NÃO dependerá de penhora como forma de garantia do juízo.
Contudo, não é toda e qualquer matéria que o executado poderá alegar em sua defesa, mas apenas aquelas previstas no § 1º do art. 525 do CPC, as quais a VUNESP adora cobrar em suas provas. São elas:
Art. 525. (…)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Diz-se, portanto, que as alegações do executado possuem “fundamentação vinculada”, ou seja, limitam-se às hipóteses do § 1º supratranscrito.
Importante mencionar, neste momento, que as hipóteses passíveis de alegação não são as mesmas de quando a Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público) é a executada.
Tratando-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da Fazenda Pública, as hipóteses passíveis de alegação pelo Poder Público são as previstas no art. 535 do CPC, o qual prevê todas aquelas do artigo 525, com exceção a do inciso IV (acima destacado).
Outrossim, no de caso de o executado impugnar o cumprimento de sentença em razão de excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Caso haja outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A impugnação, via de regra, NÃO impede a prática dos atos executivos, ainda que sejam expropriatórios.
Todavia, se o executado assim requerer, o juiz poderá conceder efeito suspensivo, desde que (i) haja relevância nos fundamentos; (ii) haja risco de dano grave ou de difícil reparação; (iii) o executado garanta o juízo (oferecendo caução, realizando depósito ou penhora suficientes).
A concessão do efeito suspensivo não impede que a penhora dos bens seja substituída, reforçada ou reduzida. Além disso, caso seja parcialmente concedido, a execução prosseguirá quanto ao restante.
Ademais, conquanto o § 2º do art. 525 mencione ser aplicável o art. 229 do CPC à impugnação, se a impugnação tiver como fundamento argumento que possa beneficiar apenas a um dos executados, o efeito suspensivo concedido em favor deste não beneficiará os demais.
Por fim, evidencia-se que, da mesma forma que o executado pode requerer a concessão do efeito suspensivo mediante apresentação de garantia suficiente do juízo, o mesmo vale para o exequente, no caso de requerimento de prosseguimento da execução, ainda que tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação.
Trata-se de hipótese de execução cabível quando a sentença for favorável, ainda que parcialmente, a uma das partes.
Nesse caso, ainda que tenha transitado em julgado, poderá ser executada, desde que contra a sentença NÃO tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.
Ademais, o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Portanto, haverá a incidência da multa e honorários em 10% e poderá haver impugnação do executado.
Outrossim, assim como no cumprimento definitivo, o executado pode comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa. Este ato não será interpretado como incompatível com o recurso por ele interposto.
Aqui, porém, há algumas especificidades.
O cumprimento provisório:
Pessoal, como visto, trata-se de um breve resumo dos principais pontos do Cumprimento de Sentença para o concurso do TJSP. Focamos aqui nos principais artigos cobrados do CPC pela VUNESP dentre aqueles compreendidos entre o 513 ao 527 do Código..
Todavia, como não é o objetivo do nosso trabalho aqui, não esgotamos todo o conteúdo, razão pela qual se indica a leitura dos dispositivos mencionados, bem como a resolução de questões da banca examinadora, para que se possa identificar seu jeito de cobrança.
Por fim, confira a parte final deste artigo: Cumprimento de sentença (TJSP): artigos 528 a 538 do CPC.
Bons estudos e boa sorte, pessoal!
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