Tribunais

Cumprimento de sentença para o TJSP: artigos 513 a 527 do CPC

Fala, pessoal, tudo certo? A partir de agora veremos os principais pontos sobre as regras de cumprimento de sentença para o concurso do TJSP previstas no Código de Processo Civil. Assim, abordaremos as disposições gerais e cada um dos tipos de cumprimento de sentença dispostos no Codex Processual. 

Por ora, nosso foco será nos artigos 513 a 527 do CPC. A abordagem, é claro, será feita com fulcro no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), bem como nos tópicos preferidos da banca organizadora do certame (VUNESP).

Todavia, confira a parte final deste artigo: Cumprimento de sentença (TJSP): artigos 528 a 538 do CPC.

Vamos nessa!

Considerações preliminares

Galera, neste primeiro momento veremos as disposições comuns sobre o cumprimento de sentença visando ao TJSP. 

Primeiramente, é importante salientar que o cumprimento de sentença é a forma da qual a parte vencedora do processo de conhecimento dispõe para exigir a concretização de seu direito.

Então, é bom que fique claro que quando falarmos em cumprimento de sentença estamos falando em cumprimento de um título executivo JUDICIAL conforme as regras dos artigos 513 a 538, ou seja, aquilo que foi decidido em um processo judicial.

O artigo 515 do CPC arrola o que pode ser considerado título executivo judicial:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (VETADO).

Isso deve ser dito pois, embora vejamos referências à “execução” ou “processo de execução”, esses termos, tecnicamente, referem-se ao cumprimento de título executivo extrajudicial, cujo rito está previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC.

A título de conhecimento, os títulos executivos extrajudiciais (que não dependem de decisão judicial para serem formados) estão previstos no artigo 784 do CPC.

Por fim, evidencia-se que o cumprimento de sentença pressupõe que o título executivo seja certo, líquido e exigível. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

Para passar à execução do comando sentencial é indispensável que a condenação corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível. Por isso, se a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, ter-se-á de complementá-la por meio do procedimento de liquidação (arts. 509 a 512), antes de dar andamento aos atos destinados a efetivar o seu cumprimento forçado.

(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 57ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016)

Disposições comuns

Como dito acima, o cumprimento de sentença far-se-á observando-se os artigos 513 e seguintes do CPC. 

Todavia, toda a disciplina dos artigos 771 e seguintes do CPC será aqui aplicável subsidiariamente, desde que compatível com a natureza da obrigação.

Continuando a nossa conversa acima, nota-se da leitura do artigo 515 que não são apenas as sentenças em processos de natureza civil que são títulos executivos judiciais.

Além disso, nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

Ainda, chama-se atenção para o fato de que o inciso II e o § 2º do art. 515 dispõem que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (a VUNESP tem mostrado interesse, nas últimas provas, por cobrar essa previsão legal)

Atenção: ao mesmo tempo em que a decisão homologatória de autocomposição judicial é considerada título executivo judicial (art. 515, II), o mesmo pode ser dito da decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (art. 515, III).

Impedimentos no cumprimento de sentença

Embora, como dito acima, a autocomposição possa envolver sujeito estranho ao processo, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Além disso, tratando-se de relação jurídica sujeita a condição ou a termo (art. 121 e ss., CC), a fase executiva dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. 

Início do cumprimento de sentença

Iniciado o cumprimento de sentença, a intimação do devedor será, em regra, na pessoa de seu advogado, no caso de devedor com advogado constituído. Caso contrário, será feita pelos demais meios previstos no § 2º do art. 513 do CPC.

Contudo, tratando-se de cumprimento de sentença apresentado pelo credor após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intimar-se-á pessoalmente o devedor (por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos), e não seu advogado

Por sua vez, o artigo 516 do CPC trata do órgão competente para processo e julgamento do cumprimento de sentença.

Protesto do título executivo judicial

O protesto do título executivo judicial consiste na averbação em cartórios de protesto de títulos, pelo credor, de que há decisão judicial em desfavor do devedor. 

Assim, uma vez registrado o protesto, a dívida torna-se pública, trazendo desvantagens extraprocessuais para o devedor, como a dificuldade de obter crédito em instituições financeiras, por exemplo.

Para o registro do protesto, cabe ao próprio interessado (credor) apresentar certidão de teor da decisão no Ofício de Registro de Títulos e Protestos respectivo.

Todavia, não é qualquer decisão judicial que pode ser protestada. Ela deve, necessariamente, ser definitiva, isso é, estar transitada em julgado.

Isso significa dizer que não cabe protesto de decisão submetida, por exemplo, a cumprimento provisório de sentença.

Ademais, só poderá ser protestada quando decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC.

Do cumprimento definitivo de sentença (obrigação de pagar quantia certa)

Embora o CPC, topograficamente, preveja o cumprimento provisório de sentença anteriormente ao de caráter definitivo, foquemos neste primeiramente, uma vez que suas regras servem de base para aquele, conforme art. 527 do CPC.

Os artigos 523 a 527 do Código Processual disciplinam o cumprimento de sentença que condene uma das partes ao pagamento de quantia certa e líquida, ou, ainda quando ilíquida a obrigação, já tenha sido liquidada por meio dos procedimentos dos arts. 509 a 512 . 

Ademais, o cumprimento definitivo de sentença pode abranger apenas parte do objeto processual discutido na fase de conhecimento sobre o qual já se formou coisa julgada parcial. 

Isso porque, não raras vezes, as partes estão litigando sobre determinados pontos controvertidos, mas, num determinado ponto, algum desses pontos torna-se incontroverso (seja por acordo, seja por prolação de decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, vide art. 356 CPC, etc.).

Além disso, para iniciar o cumprimento depende do requerimento do exequente. O juízo, portanto, não pode iniciá-lo de ofício.

Após, haverá intimação do executado para que pague a dívida, acrescida de custas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Possibilidades de ação do executado

A partir de agora, podem ocorrer 3 hipóteses:

Caso pague em 15 dias o débitoCaso NÃO pague todo o débitoCaso pague parcialmente o débito
Haverá extinção do cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação.Para além da dívida, haverá incremento de:
+10% de multa;+10% de honorários advocatícios
Nesse caso, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante do débito não pago.
Além disso, será imediatamente expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Também se procederá aos atos expropriatórios, observando-se, claro, apenas o valor restante a ser adimplido.

É importante dizer, todavia, que o próprio executado poderá dar início à fase executiva. Para tanto, deverá comparecer em juízo e oferecer o pagamento do valor que entende devido. 

O autor, então, será intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Se concordar com o valor, considerar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo.

Caso não concorde, deverá apresentar impugnação. Nesse caso, porém, ainda assim poderá levantar/sacar o valor incontroverso já apresentado.

Se o juiz entender que o depósito de fato foi menor do que o valor devido, haverá incidência de multa e honorários advocatícios (ambos em 10%), seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

Da impugnação ao cumprimento definitivo de sentença

Como visto, optando o executado pelo não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, haverá sanções processuais.

Todavia, uma vez encerrado este prazo, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, agora, sua impugnação ao cumprimento de sentença (poderá se defender do valor que está sendo executado) nos próprios autos executivos.

O início do prazo para apresentar essa impugnação, entretanto, NÃO dependerá de nova intimação, e a apresentação, em si, NÃO dependerá de penhora como forma de garantia do juízo.

Contudo, não é toda e qualquer matéria que o executado poderá alegar em sua defesa, mas apenas aquelas previstas no § 1º do art. 525 do CPC, as quais a VUNESP adora cobrar em suas provas. São elas:

Art. 525. (…)

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Diz-se, portanto, que as alegações do executado possuem “fundamentação vinculada”, ou seja, limitam-se às hipóteses do § 1º supratranscrito.

Importante mencionar, neste momento, que as hipóteses passíveis de alegação não são as mesmas de quando a Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público) é a executada. 

Tratando-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da Fazenda Pública, as hipóteses passíveis de alegação pelo Poder Público são as previstas no art. 535 do CPC, o qual prevê todas aquelas do artigo 525, com exceção a do inciso IV (acima destacado).

Outrossim, no de caso de o executado impugnar o cumprimento de sentença em razão de excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.

Caso haja outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Efeitos da impugnação

A impugnação, via de regra, NÃO impede a prática dos atos executivos, ainda que sejam expropriatórios. 

Todavia, se o executado assim requerer, o juiz poderá conceder efeito suspensivo, desde que (i) haja relevância nos fundamentos; (ii) haja risco de dano grave ou de difícil reparação; (iii) o executado garanta o juízo (oferecendo caução, realizando depósito ou penhora suficientes).

A concessão do efeito suspensivo não impede que a penhora dos bens seja substituída, reforçada ou reduzida. Além disso, caso seja parcialmente concedido, a execução prosseguirá quanto ao restante.

Ademais, conquanto o § 2º do art. 525 mencione ser aplicável o art. 229 do CPC à impugnação, se a impugnação tiver como fundamento argumento que possa beneficiar apenas a um dos executados, o efeito suspensivo concedido em favor deste não beneficiará os demais.

Por fim, evidencia-se que, da mesma forma que o executado pode requerer a concessão do efeito suspensivo mediante apresentação de garantia suficiente do juízo, o mesmo vale para o exequente, no caso de requerimento de prosseguimento da execução, ainda que tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação.

Do cumprimento provisório de sentença (obrigação de pagar quantia certa)

Trata-se de hipótese de execução cabível quando a sentença for favorável, ainda que parcialmente, a uma das partes.

Nesse caso, ainda que tenha transitado em julgado, poderá ser executada, desde que contra a sentença NÃO tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Ademais, o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.

Portanto, haverá a incidência da multa e honorários em 10% e poderá haver impugnação do executado.

Outrossim, assim como no cumprimento definitivo, o executado pode comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa. Este ato não será interpretado como incompatível com o recurso por ele interposto.

Aqui, porém, há algumas especificidades. 

Especificidades do cumprimento provisório de sentença

O cumprimento provisório:

  1. Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente: desse modo, caso opte por dar início ao cumprimento provisório, assume o risco de reparar os danos que suportados pelo executado caso a sentença que até então lhe era favorável seja reformada;
  2. Fica sem efeito, se sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença: as partes, portanto, retornarão ao estado anterior e serão liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos.

    Todavia, caso se anule ou modifique a sentença apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
  3. Dependerá de caução suficiente e idônea alguns atos executórios: principalmente aqueles que versem sobre levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real. Ainda, os dos quais possa resultar grave dano ao executado.

    Essa caução, todavia, é dispensável quando (exceções):

    – o crédito for de natureza alimentar;
    – o exequente demonstrar situação de necessidade;
    – pender de julgamento o recurso de agravo do art. 1.042 (interponível contra decisão que nega seguimento a RExt e REsp);
    – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Porém, como exceção da exceção, será mantida a exceção quando sua dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.

Conclusão

Pessoal, como visto, trata-se de um breve resumo dos principais pontos do Cumprimento de Sentença para o concurso do TJSP. Focamos aqui nos principais artigos cobrados do CPC pela VUNESP dentre aqueles compreendidos entre o 513 ao 527 do Código.. 

Todavia, como não é o objetivo do nosso trabalho aqui, não esgotamos todo o conteúdo, razão pela qual se indica a leitura dos dispositivos mencionados, bem como a resolução de questões da banca examinadora, para que se possa identificar seu jeito de cobrança.

Por fim, confira a parte final deste artigo: Cumprimento de sentença (TJSP): artigos 528 a 538 do CPC.

Bons estudos e boa sorte, pessoal!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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