QAP, guerreiro(a)?! Tudo bem com você? Espero que sim! Neste artigo, iremos abordar uma das temáticas mais relevantes para concursos públicos da segurança pública e que constantemente é objeto de questões da banca examinadora do seu certame. Então, discorremos sobre a culpabilidade para PM-SC.
Para isso, apresentaremos informações gerais acerca do aludido conteúdo, a exemplo dos seus conceitos, das suas funções e da teoria que o rege no Código Penal. Outrossim, exibiremos os elementos que compõem a culpabilidade, assim como as causas que a excluem.
Vamos nessa!
Em primeiro lugar, a culpabilidade – na doutrina penal – integra a concepção de crime, sendo um dos seus componentes. Nesses termos, trata-se do juízo de reprovação pessoal do agente, que se traduz na capacidade de entendimento do seu comportamento e a sua ação deve decorrer dessa compreensão.
Em segundo lugar, saibamos que a culpabilidade possui três funções no direito penal brasileiro:
Em terceiro lugar, o Código Penal adota a Teoria Normativa Pura, que aloca os elementos dolo e culpa na conduta do agente. Então, a culpabilidade restringe-se a verificar o juízo de valor da conduta do agente. Ressalta-se ainda que tal teoria se relaciona com a Teoria Finalista da Ação.
Ademais, quanto às descriminantes putativas, adote-se o caráter limitado ou estrito da Teoria Normativa Pura, podendo ser erro de proibição ou erro de tipo.
A princípio, candidato(a), a partir das lições do tópico anterior, verificamos que o elemento psicológico (dolo e culpa) foi transferido para o fato típico, de modo que passou a integrar a conduta do agente. Inclusive, é conveniente mencionarmos que – em razão dessa mudança – o dolo deixou de ser normativo e passou a ser natural.
Além disso, a consciência sobre a ilicitude do fato, apesar de permanecer no elemento culpabilidade, passou a ser potencial, assim como se tornou elemento autônomo dessa parte.
Portanto, podemos caracterizar a culpabilidade, nos termos da teoria adotada pelo Código Penal, da seguinte forma: quando o sujeito for imputável, tiver – ao menos – potencial consciência da ilicitude de sua conduta e puder agir em conformidade com o direito.
Nesse sentido, forma-se a culpabilidade apenas como elementos de natureza normativa. Vejamos:
Para encerrar, acrescentamos ainda que a verificação dos mencionados componentes da culpabilidade deve ocorrer na ordem que apresentamos acima.
Estrategista, com relação à imputabilidade penal, o Código Penal apresenta algumas causas que conduzem a sua exclusão:
Outrossim, verificam-se essas causas de inimputabilidade penal no instante da conduta do agente, ou seja, aplica-se a teoria da atividade para essa aferição.
No tocante à causa que exclui a potencial consciência de ilicitude, há o erro de proibição inevitável ou invencível. Para essa espécie de erro, o agente malgrado tenha consciência do que faz, pensa que a sua conduta é lícita e – por certas razões – não tem conhecimento jurídico diverso. Ademais, o erro recai sobre questões de direito, existência de normas ou causas justificantes.
A título ilustrativo, podemos pensar na situação de Pedro, que reside na zona rural de Goiás e não possui acesso à rede mundial de computadores, passa a fabricar – em sua casa – açúcar. Embora seu comportamento seja tipificado pela legislação penal, certamente será isento de pena devido à essa causa excludente.
Por fim, quanto às causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa, possuímos as seguintes:
Desse modo, exaurimos todas as informações a respeito da culpabilidade para PM-SC cujo conteúdo é de extrema relevância para o seu concurso.
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