Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre a Culpabilidade no Direito Penal.
Apesar de trazer um pouco sobre a doutrina do conteúdo, o artigo tem por principal fonte o Código Penal, e não poderia ser diferente, não é mesmo?
Tópicos principais que serão abordados:
Sem mais delongas, vamos lá.
No Conceito Analítico de Crime, que é adotado pelo CP ainda que implicitamente, buscou-se demonstrar a estrutura do crime.
Assim, conforme Hans Welsel, o crime é definido por um Fato Típico (tipicidade), Antijurídico (Ilicitude) e Culpável.
Nesse sentido, vamos explorar o conceito de culpabilidade.
A culpabilidade é o juízo que será feito sobre a reprovabilidade da conduta do agente, considerando suas circunstâncias pessoais (ex. capacidade).
Ainda, é importante notar que ao contrário do fato típico (fato estar previsto na lei) e da ilicitude (fato contrário ao ordenamento jurídico), que foca no fato, na culpabilidade o objeto está no agente.
Existem algumas teorias que buscam explicar a culpabilidade. Vejamos um esquema.
Focaremos na teoria limitada, pois ela é adotada pelo Código Penal.
A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Além disso, divide as descriminantes putativas em dois tipos, vejamos conforme os ensinamentos do Professor Renan Araújo.
Não confunda:
Depreendemos da Teoria Limitada da Culpabilidade que os Elementos da Culpabilidade são:
Assim, adentraremos em cada um dos elementos agora.
A imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade mental do agente de entender o caráter ilícito da conduta. Obviamente que existem hipóteses em que há exclusão da culpabilidade, vamos conhecê-las.
Causas de inimputabilidade (exclusão da culpabilidade)
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, Art. 26)
Menores de 18 anos (CP, Art. 27) -> Critério Biológico (exceção no CP)
O menor responderá perante ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e não ao CP.
Obs. A imputabilidade penal deve ser aferida no momento do fato criminoso, atenção!
Caso tenham interesse no tema, temos um resumo bem completo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p1
Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p2
Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p3
Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p4
Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p5
Embriaguez (CP, Art. 28)
Obs. A embriaguez patológica também exclui a imputabilidade, nesse sentido será tratada como doença mental.
Ainda, leve para prova que não excluem a imputabilidade penal a emoção/paixão e os casos de embriaguez que não sejam provenientes de caso fortuito ou força maior.
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Ainda, trata-se de uma circunstância agravante, a embriaguez preordenada.
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.
A potencial consciência da ilicitude é a possibilidade de o agente, de acordo com suas características pessoais, conhecer o caráter ilícito do fato.
Nesse sentido, o Professor Renan Araújo explica que um Advogado tem maior potencial consciência da ilicitude do que uma pessoa sem instrução, por exemplo.
Assim, quando o agente age acreditando que sua conduta é lícita comete o erro de proibição.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Para que haja culpabilidade não basta que a conduta seja típica e ilícita, ainda é necessário que existam condições do agente agir de forma diferente. Por isso trata-se de um elemento da culpabilidade, a Exigibilidade de Conduta Diversa.
Caso se conclua que não havia outra forma de agir, o agente está acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade
Vejamos a literalidade do CP.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 do CP – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Vamos explorar essas duas causas.
Causas de exclusão da culpabilidade
Coação moral irresistível – Ocorre quando uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave.
Não confunda:
Obediência hierárquica – o agente pratica o fato em cumprimento a uma ordem proferida por um superior hierárquico. Atente-se que ser isento de pena, a ordem não pode ser manifestamente ilegal.
Não confunda:
Obs. A obediência hierárquica só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares!
Para finalizar o artigo sobre a Culpabilidade no Direito Penal, vejamos as causas de inimputabilidade.
Vimos acima os elementos da culpabilidade e as causas de inimputabilidade associadas, apenas para facilitar, conheçamos um mnemônico que pode salvar pontos preciosos em sua prova.
Mnemônico: MEDECO -> O Medeco não é culpado
Pessoal, chegamos ao final do artigo Culpabilidade no Direito Penal, espero que tenham gostado.
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