Jurídico

Culpabilidade no Direito Penal – Conceito e elementos

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre a Culpabilidade no Direito Penal.

Apesar de trazer um pouco sobre a doutrina do conteúdo, o artigo tem por principal fonte o Código Penal, e não poderia ser diferente, não é mesmo?

Tópicos principais que serão abordados:

  • Conceito de Crime
  • Conceito de culpabilidade
  • Teorias da culpabilidade
  • Elementos da Culpabilidade

Sem mais delongas, vamos lá.

Conceito de Crime

No Conceito Analítico de Crime, que é adotado pelo CP ainda que implicitamente, buscou-se demonstrar a estrutura do crime.

Assim, conforme Hans Welsel, o crime é definido por um Fato Típico (tipicidade), Antijurídico (Ilicitude) e Culpável.

Nesse sentido, vamos explorar o conceito de culpabilidade.

Conceito de culpabilidade

A culpabilidade é o juízo que será feito sobre a reprovabilidade da conduta do agente, considerando suas circunstâncias pessoais (ex. capacidade).

Ainda, é importante notar que ao contrário do fato típico (fato estar previsto na lei) e da ilicitude (fato contrário ao ordenamento jurídico), que foca no fato, na culpabilidade o objeto está no agente.

Teorias da culpabilidade

Existem algumas teorias que buscam explicar a culpabilidade. Vejamos um esquema.

Teorias da culpabilidade – Culpabilidade no Direito Penal

Focaremos na teoria limitada, pois ela é adotada pelo Código Penal.

A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Além disso, divide as descriminantes putativas em dois tipos, vejamos conforme os ensinamentos do Professor Renan Araújo.

  • Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).
  • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude.

Não confunda:

  • Erro de tipo: o agente não sabe o que faz, se soubesse não faria -> incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime)
  • Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato): o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita -> Sabe o que faz, mas ignora ser proibido (recai sobre a consciência da ilicitude do fato)

Elementos da Culpabilidade

Depreendemos da Teoria Limitada da Culpabilidade que os Elementos da Culpabilidade são:

  • Imputabilidade penal
  • Potencial consciência da ilicitude
  • Exigibilidade de conduta diversa

Assim, adentraremos em cada um dos elementos agora.

Imputabilidade penal

A imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade mental do agente de entender o caráter ilícito da conduta. Obviamente que existem hipóteses em que há exclusão da culpabilidade, vamos conhecê-las.

Causas de inimputabilidade (exclusão da culpabilidade)

Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, Art. 26)

  • Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato -> Isento de pena;
  • Não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato -> redução 1/3 a 2/3

Menores de 18 anos (CP, Art. 27) -> Critério Biológico (exceção no CP)
O menor responderá perante ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e não ao CP.

Obs. A imputabilidade penal deve ser aferida no momento do fato criminoso, atenção!

Caso tenham interesse no tema, temos um resumo bem completo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p1

Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p2

Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p3

Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p4

Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – p5

Embriaguez (CP, Art. 28)

  • Acidental – Proveniente de caso fortuito ou força maior + inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato -> Isento de pena
  • Incompleta – Proveniente de caso fortuito ou força maior + não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito -> Redução de 1/3 a 2/3

Obs. A embriaguez patológica também exclui a imputabilidade, nesse sentido será tratada como doença mental.

Não excluem a imputabilidade penal

Ainda, leve para prova que não excluem a imputabilidade penal a emoção/paixão e os casos de embriaguez que não sejam provenientes de caso fortuito ou força maior.

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Ainda, trata-se de uma circunstância agravante, a embriaguez preordenada.

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.

Potencial consciência da ilicitude

A potencial consciência da ilicitude é a possibilidade de o agente, de acordo com suas características pessoais, conhecer o caráter ilícito do fato.

Nesse sentido, o Professor Renan Araújo explica que um Advogado tem maior potencial consciência da ilicitude do que uma pessoa sem instrução, por exemplo.

Assim, quando o agente age acreditando que sua conduta é lícita comete o erro de proibição.

Erro sobre a ilicitude do fato

        Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

        Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

Exigibilidade de Conduta Diversa

Para que haja culpabilidade não basta que a conduta seja típica e ilícita, ainda é necessário que existam condições do agente agir de forma diferente. Por isso trata-se de um elemento da culpabilidade, a Exigibilidade de Conduta Diversa.

Caso se conclua que não havia outra forma de agir, o agente está acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade

Vejamos a literalidade do CP.

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 do CP – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Vamos explorar essas duas causas.

Causas de exclusão da culpabilidade

Coação moral irresistível – Ocorre quando uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave.

Não confunda:

  • Coação física irresistível -> Exclui o Fato Típico
  • Coação moral irresistível -> Exclui apenas a Culpabilidade

Obediência hierárquica – o agente pratica o fato em cumprimento a uma ordem proferida por um superior hierárquico. Atente-se que ser isento de pena, a ordem não pode ser manifestamente ilegal.

Não confunda:

  • Ordem manifestamente ilegal -> Agente e superior respondem juntos
  • Ordem não manifestamente ilegal -> Apenas o superior responde

Obs. A obediência hierárquica só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares!

Causas de Inimputabilidade

Para finalizar o artigo sobre a Culpabilidade no Direito Penal, vejamos as causas de inimputabilidade.

Vimos acima os elementos da culpabilidade e as causas de inimputabilidade associadas, apenas para facilitar, conheçamos um mnemônico que pode salvar pontos preciosos em sua prova. 

Mnemônico: MEDECO -> O Medeco não é culpado

  • Minoridade
  • Embriaguez
  • Doença mental
  • Erro de proibição inevitável
  • Coação moral irresistível
  • Obediência hierárquica

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo Culpabilidade no Direito Penal, espero que tenham gostado.

Sabemos a importância de treinar por exercícios para fixação do conteúdo, assim não deixe de conhecer o nosso sistema de Questões  

SQ Estratégia – Culpabilidade

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