Revise alguns dos principais artigos do CTN para concursos fiscais, com dicas valiosas sobre o que é mais cobrado em prova.
Fala, pessoal! A área fiscal está bastante aquecida, com grandes oportunidades para fiscos estaduais, a exemplo da SEFAZ CE, SEFAZ ES e SEFAZ AL, além da grande expectativa pelo edital da Receita Federal.
A relevância do Direito Tributário nesses concursos dispensa comentários. Para ser, de fato, competitivo, seja na parte objetiva, seja na prova discursiva, o aluno deve estar afiado nessa disciplina.
Nesse contexto, dominar o Código Tributário Nacional (CTN) é tão importante, que vários professores recomendam a leitura diária dessa Lei, para garantir bastante familiaridade com seus conceitos e com a própria letra da lei, já que a cobrança é, muitas vezes, literal.
A importância do CTN deve-se ao fato de que ele disciplina as normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 146, III, “a” e “b”, da Constituição Federal.
O CTN é dividido em Livros, Títulos, Capítulos e Seções. A seguir, serão analisados os principais artigos de dois Títulos importantes do Segundo Livro – Normas Gerais de Direito Tributário:
O CTN é uma lei antiga, de 1966, que contém alguns dispositivos que não se encontram em plena consonância com a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Portanto, é importante ter atenção a detalhes de alguns artigos, para não confundir conceitos.
Um desses casos é o art. 104, transcrito a seguir:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Ao ler esse texto, é comum fazer uma associação com o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b” da CF/88. No entanto, tais conceitos não se confundem e, até mesmo entre os doutrinadores, não existe consenso a respeito da compatibilização desse dispositivo com a atual Carta Magna.
Assim, o importante é identificar as diferenças para não ficar em dúvida se uma questão de prova misturar os conceitos:
O art. 106 do CTN é outro clássico na cobrança de provas, cheio de detalhes que merecem atenção, para que não passem despercebidos.
Em regra, o princípio da irretroatividade determina que a legislação tributária se aplica a fatos geradores futuros ou pendentes. Entretanto, o art. 106 traz algumas exceções.
De acordo com o inciso I, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, excluída, no entanto, a possibilidade de aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
A aplicação da lei interpretativa a fatos anteriores à sua edição justifica-se pelo fato de que a lei interpretada já estava em vigor quando da ocorrência do ato ou fato pretérito.
O inciso II traz outras exceções, relacionadas a infrações e penalidades. A lei também pode ser aplicada a ato pretérito quando este não estiver definitivamente julgado, nas seguintes situações:
Comparando-se os incisos I e II, é possível observar uma sutil diferença de abrangência. Enquanto o inciso I é iniciado pela frase em qualquer caso, o inciso II impõe a condição de que o ato não esteja definitivamente julgado.
A prova pode retirar essa última restrição, substituindo-a por uma expressão de generalidade e mantendo todo o restante da literalidade do dispositivo inalterada, para confundir o candidato. O exemplo a seguir traz uma proposição incorreta que usa esse artifício:
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito sempre que deixe de defini-lo como infração.
Além disso, outra “pegadinha” pode ser a troca do desde que por um ainda que, na condição inciso II, “b”. É importante desenvolver esse olhar crítico ao estudar a lei seca, sempre se antecipando às possíveis armadilhas das bancas.
Dois artigos do CTN tratam especificamente da interpretação da legislação tributária. O primeiro deles é o art. 111, cujo comando é a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre:
Um primeiro ponto de atenção é que o artigo se refere à legislação tributária; logo, ele contempla leis, tratados e convenções internacionais, decretos ou normas complementares.
Outro aspecto importante é que o inciso I faz menção à suspensão e exclusão do crédito tributário, não contemplando a extinção.
O art. 112 do CTN trata da interpretação mais favorável ao acusado, para leis tributárias que definem infrações ou cominam penalidades. Para tanto, é necessário haver dúvida quanto à:
Por fim, destaca-se que não são todas as leis tributárias relacionadas a infrações e penalidades que se encaixam nesse artigo. É necessário que haja dúvidas quanto aos pontos descritos nos incisos de I a IV.
Esse capítulo traz um importante conceito do Direito Tributário, que é a obrigação tributária. A definição ocorre a partir da classificação em dois tipos. Vejamos:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
É comum que as questões explorem as diferenças relacionadas ao tipo de dispositivo que pode ensejar cada obrigação, em vista também do que diz o art. 114:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Desses artigos, depreende-se que atos normativos infralegais, a exemplo de instruções normativas, podem fixar obrigações tributárias acessórias, tais como emissões de documentos fiscais e entrega de declarações. Isso porque a legislação tributária é mais abrangente, conforme definições do próprio CTN (art. 96 e art. 100).
Por outro lado, a obrigação principal, de caráter pecuniário, exige lei em sentido estrito. Por esse motivo, o ato infralegal que estabelece uma obrigação acessória não pode, por exemplo, impor multa por eventual descumprimento da obrigação.
Quanto ao § 3º, observar o fato de que penalidade pecuniária consiste nas multas aplicadas em razão do descumprimento de uma obrigação tributária. Não há relação com juros, que decorrem do atraso no pagamento.
Nesse capítulo, os artigos iniciais definem fato gerador para cada tipo de obrigação e merecem ser lidos com atenção.
Na sequência, o art. 116 trata do aspecto temporal da hipótese de incidência. Segundo esse artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
No caso das situações jurídicas, o art. 117 traz um tratamento específico para atos ou negócios jurídicos condicionais. Tais atos reputam-se perfeitos e acabados:
Em outras palavras: no primeiro caso, o fato gerador não é imediato à celebração do negócio condicional. Ele depende do implemento da condição, que pode vir a ocorrer no futuro. Já no segundo caso, o fato gerador ocorre de forma concomitante à celebração do negócio.
Por fim, o art. 118 determina que a definição legal de fato gerador deve abstrair da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Assim, esse dispositivo consolida o princípio pecunia non olet, que, literalmente, significa o dinheiro não tem cheiro.
Ou seja, ainda que o fato gerador esteja associado a uma atividade ilícita, ou que o contribuinte não esteja plenamente apto a exercer a atividade que enseja a cobrança, deve haver tributação.
Pessoal, assim chegamos ao fim de mais um artigo. Espero que esse resumo e os pontos de atenção contribuam para uma leitura mais atenta e proveitosa do CTN.
Bons estudos e até a próxima!
Lara Dourado
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