Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos mais alguns pontos que merecem atenção no CTM de Aracaju, focaremos nas normas gerais e nas taxas da legislação de Aracaju. Vamos lá?
Antes de adentrarmos nas taxas, recordemos sobre o prazo de recolhimento.
Art. 32 – O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo Único – Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Prefeito Municipal estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Lembre-se da Súmula Vinculante 50
STF, SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Ou seja, o CTM de Aracaju está de acordo com a jurisprudência, com uma ressalta mais restritiva, pois é necessário que se dê uma antecedência “mínima” para não prejudicar os sujeitos passivos.
O crédito tributário poderá ser excluído nas hipóteses de isenção e anistia e nesse sentido o CTM elencou que:
Art. 45 – Excluem o crédito tributário:
I – a isenção.
II – a anistia.
Tudo tranquilo, pois é uma reprodução do CTN. Entretanto destaco a literalidade do parágrafo único desse artigo.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Sabemos que a obrigação tributária acessória, diferentemente do direito civil, é independente da obrigação principal, imaginamos que o que a Legislação quis apresentar é que a obrigação acessória que surge de uma obrigação principal (ex.: NF de um serviço prestado) deve ser cumprida mesmo que o crédito tenha sido excluído (CTN, Art. 113, §1º).
Trata-se de uma literalidade problemática, então cuidado!
Do Código tributário Nacional sabemos que as espécies de tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme o artigo quinto.
Avaliemos agora o CTM.
Art. 89 – Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
Ao invés da literalidade “padrão”, incluindo a contribuição de melhoria, o CTM elencou “contribuições”.
Aqui temos um problema, pois o termo “contribuições” relaciona-se, em regra, com as contribuições especiais, as quais a contribuição de melhoria não faz parte.
É bem verdade que os municípios instituem contribuições de previdência do funcionalismo público (art. 149, §1°) e de iluminação pública municipal e distrital (art. 149-A), mas reiteramos, a contribuição de melhoria não faz parte do grupo Contribuições especiais, conforme a doutrina majoritária.
Para aprofundar um pouco no tema, vejamos a classificação adotada pelo Ministro Carlos Velloso, no RE nº 138284/CE.
1. Contribuições especiais
1.1 Sociais
1.1.1 Gerais (artigo 149, primeira parte)
1.1.2 De seguridade social
– nominadas (artigo 149, primeira parte c/c art. 195, I, II, III)
– residuais (artigo 149, primeira parte c/c art. 195, §4°)
– de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (art. 149, §1°)
1.2 De intervenção no domínio econômico (artigo 149, segunda parte)
1.3 Do interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, terceira parte)
1.4 De iluminação pública municipal e distrital (art. 149-A)
Dito tudo isso, atenção a cobrança literal desse artigo.
Conforme o artigo 202, a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é fundada no poder de polícia, tem por fato gerador licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas concernentes à segurança, saúde, higiene e etc.
Quanto ao aspecto quantitativo (§1º), há que se lembrar das duas parcelas, uma no momento da solicitação e outra de forma anual, conforme o fato gerador (§7º)
*Estabelecimentos de pequeno porte (bodegas) -> R$ 50,00
Obs. Caso ocorra mudança de ramo de atividades, localização ou de instalação será necessário renovação da Licença (Art. 206).
Lembre-se também que caso o estabelecimento do sujeito passivo desobedeça às normas administrativas, terá 15 (quinze) dias para mudança de localização ou instalação, sob pena emprego de força legal para fechamento do estabelecimento (§3º).
Aqui será apenas um lembrete, pois o desconto da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (Art. 202, § 6º) segue os critérios estipulados pelo IPTU (Art. 163) e que não se confunde com o desconto do ISS (Art. 117, §3º).
Caso tenha dúvidas sobre o tema, sugerimos que leia outro artigo sobre os Pontos que merecem atenção no CTM de Aracaju, parte 2.
CTM de Aracaju – Pontos que merecem atenção – parte 2
Art. 205 – São isentos do pagamento da taxa, os orfanatos, asilos, associações religiosas, associações de classe, associações comunitárias, sindicatos, clubes de serviços, estádios esportivos e as pessoas reconhecidas com o instituto da imunidade tributária.
A literalidade da norma trouxe apenas “sindicatos”, não restringindo aos sindicatos dos trabalhadores, o que é bem incomum nas legislações, logo a isenção, em tese, alcança os sindicatos patronais.
Assim como também não há maiores restrições para “associações religiosas, associações de classe, associações comunitárias”, e “clubes de serviços, estádios esportivos”.
Um dispositivo importante sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é quando ocorre desobediência das condições exigidas para concessão ou renovação da licença.
Há previsão das seguintes sanções, sem prejuízo as demais sanções cabíveis, inclusive penais (Art. 208):
No caso da suspensão, o sujeito passivo tem 30 dias, contado da de ciência de intimação, para se regularizar, sob pena de cancelamento (§1º).
Após o cancelamento do alvará, o responsável pelo estabelecimento tem 72 horas para encerrar suas atividades (§ 2º), sob pena de interdição do estabelecimento (§ 3º).
Esquematizando:
Suspensão X cancelamento
A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial é aquela cobrada dos estabelecimentos que trabalham fora do horário das 08 às 18 horas, essa deve ser arrecadada antecipadamente e a literalidade da norma diz que poderá ser cobrada mensalmente ou anualmente.
Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV do anexo III desta Lei, e arrecadada antecipadamente.
Agora vejamos uma tabela de especificação inserida pelo professor Wagner Damazio no curso de LTM para Aracaju.
O professor salienta que em que pese a possibilidade de cobrança mensal, a cobrança é anual.
A legislação de Aracaju disciplinou algumas situações de isenção para a taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividades em logradouros públicos.
Art. 213 – São isentos da taxa:
III – cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, que exerçam individualmente o pequeno comércio de prestação de serviço;
Destaco que mesmo parecendo “contra a lógica”, cegos também devem exercem individualmente sua prestação de serviço para fazer jus a isenção da taxa.
Ainda, não confunda com a isenção da Taxa de Serviços Públicos Urbanos, pois não desqualifica a isenção pequenos negócios que funcionem com o proprietário e membros da família com até 03 funcionários.
Art. 228, § 2º – Ficam isentos da Taxa instituída no inciso V, do artigo 228, o Hospital de Cirurgia, Hospital São José, Hospital Santa Izabel, Maternidade Dr. Carlos Firpo, Creches e Asilos, bem como pequenos bares, armazéns, barbearias, bancas, trailers, salões de beleza, estabelecidos nos bairros periféricos da Capital, devidamente cadastrados pela Administração Pública Municipal e ainda pequenos negócios instalados no Município que funcionem com o proprietário e membros da família com até 03 (três) funcionários.
Chegamos ao final do artigo sobre os pontos que merecem atenção no CTM de Aracaju, parte IV. Espero o artigo tenha sido efetivo para seu aprendizado.
Não deixe de acompanhar o blog, pois ainda resta mais um artigo sobre o CTM de Aracaju.
Até mais e bons estudos!
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