Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje continuaremos tratando sobre os pontos que merecem atenção na Legislação de Aracaju (CTM de AJU).
Caso não tenha visto o primeiro artigo não deixe de conferi-lo.
CTM de AJU – Pontos que merecem atenção – parte 1
Vamos lá.
Vamos iniciar o artigo sobre o CTM de AJU com o lançamento do IPTU.
Sabemos que o lançamento é ato que constitui o crédito tributário e esse deve ser realizado em nome do contribuinte. Nesse sentido temos o artigo 157 do CTM de Aracaju.
Art. 157 – O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.
Porém o CTM trouxe outras hipóteses de lançamento e uma se destaca, vejamos.
Parágrafo Único – Também será feito o lançamento:
III – não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel com ou sem identificação do contribuinte.
Trata-se de uma redação bem “esquisita”, pois quem está em uso e gozo do imóvel é o possuidor e esse também é contribuinte.
Lembremos do Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, todo cuidado com esse artigo.
As isenções são sempre um tema complicado, devido ao quantitativo das hipóteses, porém vejamos uma em específico.
Art. 164 – São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
g) O imóvel edificado pertencente a servidor público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, a empregado público permanente do Quadro de Pessoal de entidades da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Municipal, e a servidor público efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal (…) (Redação dada pela Lei Complementar nº 160 de 27 de setembro de 2017.)
Da literalidade podemos entender que o servidor efetivo da Administração Pública Municipal direita ou indireta faz jus a isenção, assim como os servidores do Legislativo Municipal.
Entretendo uma atualização da lei adicionou uma restrição, sem, contudo, alterar a letra da lei da alínea g.
§ 1º. A isenção prevista na alínea “g” deste artigo só alcança o único imóvel do servidor municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju. (Renumerado pela Lei Complementar nº 167 de 12 de abril de 2019)
Veja que com a atualização a isenção está restrita aos servidores que trabalham na Prefeitura e na Câmara Municipal.
Além disso, por si só a constitucionalidade dessa isenção é questionável, devido ao princípio da isonomia, uma vez que a CF proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (Art. 150, II).
Caso seja cobrado a literalidade não brigue com a banca, porém tenha em mente esse aspecto para uma possível cobrança não literal.
É conhecido de todos que não há incidência do ITBI na integralização de capital realizado pelas empresas e nas operações societárias, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Nesse sentido há um prazo de análise para avaliar a atividade preponderante, como sabemos, e após esse período a Legislação de Aracaju determinou as seguintes obrigações ao sujeito passivo.
*Ficando ambas as situações sob pena de multa de 50% sobre o imposto devido.
Atenção, pois caso a autoridade fiscal queira apurar a preponderância a qualquer tempo ela poderá fazê-lo, independentemente da verificação da preponderância da atividade por parte da pessoa jurídica adquirente, e intimará a pessoa jurídica para no prazo de 15 dias (e não 30 dias!!!) entregar a documentação necessária à apuração (§8º).
Os contribuintes do ITBI, em regra, são aqueles que recebem o imóvel (ou direito real), ficando a outra parte, aqueles que estão transmitindo, como responsáveis solidários, porém a Legislação trouxe uma situação “diferente”.
Art. 190. São contribuintes do imposto:
III – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões de direito de superfície.
Então leve para prova.
Contribuinte:
Ainda há uma possibilidade da responsabilidade solidária que também foge a “lógica geral” do imposto, a responsabilidade no caso dos tabeliães, escrivães e demais serventuários.
Art. 191. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou omissões de que forem responsáveis.
Os prazos do ITBI de Aracaju são realmente “chatinhos”, por isso é válido sempre a leitura dos dispositivos.
Art. 194, inciso I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão.
Art. 194, §2º – quando o ato ou contrato sobre o qual incide, for lavrado por instrumento público.
Art. 194, §2º – contados do ato ou contrato sobre o qual incide, quando lavrado por instrumento particular.
Art. 194, §4º – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Art. 194, §3º – no caso de Arrematação, Adjudicação ou Remição, contados desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Art. 194, inciso II – contados da data do trânsito em julgado da decisão se o título de transmissão for sentença judicial.
Ainda que seja um tema relativamente bem debatido, alguns alunos ainda confundem a hipótese de incidência da Disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.
Art. 98 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n.o 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Da análise do item 1.09 podemos dizer que
Obs. Ambas as situações devem observar a imunidade cultural (CF, Art. 150, VI, d).
A empresa que presta mais de uma atividade sujeita a incidência do ISS deve apresentar escrituração de forma a permitir diferenciar as receitas, para que não seja tributada pela alíquota mais elevada sobre toda a receita do serviço, o que faz sentido, não é mesmo? Entretanto, CTM de AJU inseriu os profissionais autônomos, aqueles que são tributados de forma fixa, na mesma previsão, o que torna a aplicação da regra bem “confusa”.
Art. 100 – A empresa ou profissional autônomo que exercer mais de uma atividade relacionada na lista de serviços ficará sujeito:
I – ao imposto que incidir sobre cada uma delas;
II – a apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Assim, em tese, caso o autônomo realize duas atividades, uma de nível superior e outro de nível técnico, por exemplo, ele teria de recolher duas vezes o imposto, um de R$ 1.125,36 e outro de R$ 562,28.
Temos como aspecto temporal do ISS fixo devido pelo profissional autônomo o dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 117 § 4º – O fato gerador do imposto ISSQN devido pelo profissional autônomo ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.
Assim, é plausível imaginar que o recolhimento seria também anual, entretanto o CTM de AJU disciplinou como trimestral o recolhimento dos profissionais autônomos
Art. 118 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento dos tributos ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela Secretaria Municipal de Finanças:
II – Trimestralmente, para os profissionais autônomos.
Não confunda:
Sempre que a Legislação prevê uma situação parecida para diferentes tributos fique atento, pois é muito fácil de confundir, assim vejamos os descontos no ISS e IPTU.
Art. 117 § 3º – O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que se refere o art. 106, e estabelecerá descontos de até 10% (dez por cento), no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.
Art. 163 – O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para contribuintes que não tiverem débito até 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, e de até 10% (dez por cento) para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.*
*O CTM dispõe de forma simular para a Taxa de Localização e Funcionamento (Art. 202 § 6º)
Veja que para o ISS temos apenas desconto em relação ao pagamento à vista, enquanto para o IPTU (e para a Taxa de Localização e Funcionamento) temos duas possibilidades de desconto, um de 10% para o pagamento à vista e outra de 20% para o “bom pagador”.
Vejamos agora algumas situações em relação a escrituração fiscal.
Pode parecer contra a “lógica”, uma vez que o princípio da isonomia é “bem forte” no Direito Tributário, mas o Executivo poderá estabelecer um tratamento diferenciado para determinados ramos de atividades, atenção!
Art. 120 § 2º – O Executivo estabelecerá os modelos dos documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Estamos condicionados a pensar que não se pode atrasar uma obrigação acessória sem a devida punição por multa, não é mesmo? Mas pela literalidade da norma é possível o atraso, desde que não seja superior a 30 dias.
Art. 121 – Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração do Livro de Registro de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por mais de 30 dias.
A conservação dos documentos fiscais é outra obrigação acessória que o contribuinte deve realizar, nesse sentido dispõe o CTM de AJU.
Art. 123 – O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser conservado, por quem dele tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para os que já encerraram a atividade tributária.
Porém vamos comparar com o texto do CTN.
CTN, Art. 195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Obviamente que a Legislação de Aracaju não foi feliz nesse ponto, afinal um documento fiscal pode ser válido após 5 anos, devido à suspensão, à interrupção do prazo prescricional entre outros.
O Art. 131 trouxe as hipóteses de responsabilidade, separando em dois grupos, os responsáveis solidários e os substitutos.
Trata-se de um artigo longo com várias hipóteses, assim vamos tentar classificar de uma forma mais fácil para a memorização.
Responsável solidário
–Construtores -> pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;
–Administradores de obras* -> pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante
–Titulares de direitos sobre prédios -> pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros
*Administradores de obras -> Responsável X administradoras de imóveis -> Substituto
Prestador irregular:
–Permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividades tributárias sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
Locação para serviços de “diversão”
-As entidades públicas ou privadas (proprietários/locador) nos serviços de diversões públicas, em teatros, bares e etc. prestado por terceiros em sua propriedade.
-Os que tomarem serviços de terceiros não identificados;
–Não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo
-Utilizarem os serviços de profissionais autônomos quando não exigirem comprovação do cadastro fiscal da Prefeitura
Substituto -> Demais
Assim, lembrando apenas dos 3 grupos de responsáveis solidários é possível ter uma ótima ideia de todas as hipóteses.
Pessoal, chegamos ao final do artigo dos Pontos que merecem atenção do CTM de AJU parte II, espero que esse tenha colaborado com sua percepção sobre estes pontos mais “espinhosos” da norma.
No próximo artigo continuaremos a abordar outros pontos do CTM de AJU, tais como o PAT, taxas e normas gerais.
Até mais e bons estudos!
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