Olá pessoal, tudo bem?! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: os critérios de julgamento em licitação que podem ser aplicados segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal brasileira de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa citada norma, fazendo valer o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também as modalidades do processo licitatório, visando garantir que o interesse estatal, a eficiência, a lisura e a publicidade sejam atendidas. Essas modalidades são:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
Estas acima são as modalidades de licitação que podem ser utilizadas no poder público. Já para a escolha do vencedor da licitação, são aplicados critérios de julgamento, a também ser definido pela administração pública.
Portanto, atenção, não confunda! Enquanto a modalidade de licitação diz respeito a forma que será conduzido o processo licitatório, os critérios de julgamento estão relacionados às regras para determinação de qual licitante será vencedor, atendidas as condições e prazos estabelecidos na lei. As bancas adoram tentar confundir estes conceitos em prova.
E é especificamente sobre os critérios de julgamento elencados na nova lei de licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Reproduzindo o texto da nova lei de licitações, vejamos o que diz a norma sobre os critérios de julgamento em licitação, reforçando que poder ser cobrada em certames públicos em sua literalidade ou ainda através de interpretação da norma:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Entre os critérios de julgamento, o por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Para tentar facilitar a compreensão no tocante aos critérios de julgamento em licitação, vamos fazer alguns apontamentos para ajudar nesse sentido.
O critério de maior lance é aplicável apenas à modalidade de leilão. Logo, se a modalidade de licitação a ser utilizada for o leilão, obrigatoriamente o critério de julgamento a definir o vencedor será o de maior lance. E o inverso também é verdadeiro, se o critério foi o de maior lance, é porque necessariamente a modalidade no processo foi o leilão. É impossível utilizar o critério de maior lance com qualquer outra modalidade de licitação, ou a modalidade leilão ser decidida por meio de qualquer outro critério. Leilão e maior lance são inseparáveis. Grave isso!
Já os critérios de julgamento menor preço e maior desconto são compatíveis com as modalidades Pregão e Concorrência, não sendo possível utilizá-los nas modalidades de Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo.
Quanto ao critério técnica e preço, é compatível apenas com a modalidade Concorrência, quando a licitação se tratar de contratação de:
• serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
• serviços que dependem majoritariamente de tecnologia sofisticada e de domínio restrito
• obras e serviços especiais de engenharia;
• bens e serviços especiais de TIC (tecnologia da informação e de comunicação); e,
• itens que admitam soluções específicas e alternativas e diversidade de execução.
Ainda nos critérios de julgamento em licitação, temos o de melhor técnica ou conteúdo artístico, que é compatível somente com as modalidades Concurso e Concorrência, podendo ser adotado em contratações de projetos ou trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Por fim, o critério de maior retorno econômico é aquele voltado a priorizar a maior econômica para a administração, tendo em vista que, nesse critério, o vencedor da licitação é o licitante que apresentar a proposta de maior economia e sua remuneração é justamente um percentual dessa economia efetivamente atingida, sendo compatível apenas com a modalidade Concorrência.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação aos critérios de julgamento em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021, legislação que é muito exigida em provas de concurso tendo em vista a sua relevância e aplicabilidade para a administração pública, seja no nível federal, estadual ou municipal.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os critérios de julgamento em licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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