Concursos Públicos

Critérios de julgamento em licitação

Olá pessoal, tudo bem?! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: os critérios de julgamento em licitação que podem ser aplicados segundo a Lei 14.133/2021. 

Critérios de julgamento em licitação

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer os critérios de julgamento em licitação de acordo com a norma;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

A Constituição Federal brasileira de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa citada norma, fazendo valer o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.   

A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também as modalidades do processo licitatório, visando garantir que o interesse estatal, a eficiência, a lisura e a publicidade sejam atendidas. Essas modalidades são: 

I – pregão; 

II – concorrência; 

III – concurso; 

IV – leilão; 

V – diálogo competitivo. 

Estas acima são as modalidades de licitação que podem ser utilizadas no poder público. Já para a escolha do vencedor da licitação, são aplicados critérios de julgamento, a também ser definido pela administração pública. 

E é especificamente sobre os critérios de julgamento elencados na nova lei de licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Critérios de julgamento em licitação

Reproduzindo o texto da nova lei de licitações, vejamos o que diz a norma sobre os critérios de julgamento em licitação, reforçando que poder ser cobrada em certames públicos em sua literalidade ou ainda através de interpretação da norma:  

I – menor preço; 

II – maior desconto; 

III – melhor técnica ou conteúdo artístico; 

IV – técnica e preço; 

V – maior lance, no caso de leilão; 

VI – maior retorno econômico. 

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. 

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. 

§ 2º Entre os critérios de julgamento, o por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. 

Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. 

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. 

Para tentar facilitar a compreensão no tocante aos critérios de julgamento em licitação, vamos fazer alguns apontamentos para ajudar nesse sentido. 

O critério de maior lance é aplicável apenas à modalidade de leilão. Logo, se a modalidade de licitação a ser utilizada for o leilão, obrigatoriamente o critério de julgamento a definir o vencedor será o de maior lance. E o inverso também é verdadeiro, se o critério foi o de maior lance, é porque necessariamente a modalidade no processo foi o leilão. É impossível utilizar o critério de maior lance com qualquer outra modalidade de licitação, ou a modalidade leilão ser decidida por meio de qualquer outro critério. Leilão e maior lance são inseparáveis. Grave isso! 

Já os critérios de julgamento menor preço e maior desconto são compatíveis com as modalidades Pregão e Concorrência, não sendo possível utilizá-los nas modalidades de Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo. 

Quanto ao critério técnica e preço, é compatível apenas com a modalidade Concorrência, quando a licitação se tratar de contratação de: 

• serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; 

• serviços que dependem majoritariamente de tecnologia sofisticada e de domínio restrito 

• obras e serviços especiais de engenharia; 

• bens e serviços especiais de TIC (tecnologia da informação e de comunicação); e, 

• itens que admitam soluções específicas e alternativas e diversidade de execução. 

Ainda nos critérios de julgamento em licitação, temos o de melhor técnica ou conteúdo artístico, que é compatível somente com as modalidades Concurso e Concorrência, podendo ser adotado em contratações de projetos ou trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação aos critérios de julgamento em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021, legislação que é muito exigida em provas de concurso tendo em vista a sua relevância e aplicabilidade para a administração pública, seja no nível federal, estadual ou municipal. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os critérios de julgamento em licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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