Confira neste artigo um resumo sobre o tema “Criminologia e o Papel da Polícia Judiciária”.
Fala, guerreiros. Tudo certo?
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As provas serão aplicadas em 28 de janeiro de 2024.
No artigo de hoje traremos um resumo do tema “Criminologia e o Papel da Polícia Judiciária”, da matéria de Criminologia, cobrada nos editais para os dois cargos.
Animados?
Vamos lá?
A segurança pública consiste em dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública. Os órgãos policiais são os incumbidos de garantir a paz social, dividindo-se basicamente em Polícia Administrativa e Polícia Judiciária.
A Polícia Judiciária faz parte do chamado controle social formal, mais especificamente na primeira seleção, responsável pela investigação criminal do crime que não foi evitado pelo controle social informal. Assim, possibilita a acusação e o julgamento pelo Ministério Público e Judiciário, respectivamente, somando esforços para submeter os indivíduos às normas de convivência em sociedade.
A Constituição Federal trata da Segurança Pública no Capítulo III do seu Título V. Dispõe a Carta Magna que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida com o objetivo de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Nesse sentido, o STF já deixou evidente que é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sem embargo, a ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública.
Segundo o art. 144, CF/88, a segurança pública será exercida pelos seguintes órgãos:
A expressão polícia judiciária é usada, muitas vezes, também, como sinônimo de polícia civil. A Constituição Federal estabelece que às polícias civis dos estados e do Distrito Federal competem às funções de polícia judiciária e, por exclusão, a apuração das demais infrações penais, exceto as militares. Ou seja, têm competência geral para todas infrações penais não especificadas como exclusivas da união, considerando que a competência da polícia federal é uma competência residual expressa.
O Código de Processo Penal Brasileiro conceitua a Polícia Judiciária como a agência de política pública cuja atividade será exercida por autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, tendo por fim a apuração das infrações penais e sua respectiva autoria (art. 4º, CPP). Preconiza o dispositivo que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar uma série de medidas (art. 6º, CPP).
São diligências que visam à constatação e, se possível, a apuração do fato investigado, cuja formalização deveria ocorrer obrigatoriamente por meio da autuação instrumental do inquérito policial para facilitar o controle do Ministério Público e subsidiar uma possível ação penal, podendo servir de base até para a condenação.
A criminologia crítica conceitua a Polícia Judiciária por meio de um enquadramento dentro das agências de criminalização secundária e terciária, ou seja, a polícia judiciária quando busca a aplicação da lei penal na apuração do crime e identificação da respectiva autoria, atua como agência de criminalização secundária e quando efetua segregação e custódia do transgressor no sistema penitenciário, funciona como uma agência terciária. Lembrando que a criminalização primária foi realizada pelo legislador.
A realização da atividade de polícia judiciária sob o prisma de que o fato criminoso é um fenômeno inerente à convivência em sociedade, conforme preconiza a criminologia, é importante para que seus atores mudem a visão de agência policial-penal ainda impregnada pelas correntes biologicista (relativo ao que tem ligação com a biologia) do criminoso por tendência, do criminoso nato, dos traços em raças propensas ao crime, da condição de pobreza, etc.
Visão ressuscitada pela investigação atuarial baseada na identificação e classificação de grupos de riscos e pelo direito penal do inimigo, baseado no alijamento dos direitos daqueles que representam o perigo.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema “Criminologia e o Papel da Polícia Judiciária”. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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