Crimes contra a Fé Pública: ISS-SP – Parte 2
Olá, Coruja. Tudo bem?
O edital do concurso ISS-SP está na praça. São ofertadas 50 vagas para Auditor Fiscal, sendo 50 para a especialidade Gestão Tributária e 10 para Tecnologia da Informação, ambas com exigência de nível superior de escolaridade. O salário inicial é de até R$ 26.049,51. Já as provas estão previstas para os dias 24 de setembro e 01 de outubro.
No artigo de hoje abordaremos o Crimes contra a Fé Pública, na matéria de Direito Penal, com um resumo para o ISS-SP.
O edital traz expressamente: Crimes contra a Fé Pública: falsidade de títulos e outros papéis públicos; falsidade documental; fraudes em certames de interesse público.
Nosso tópico será dividido em duas partes, para melhor apresentação dos conteúdos. Essa é parte 2. Confira a parte 1 neste link: Crimes contra a Fé Pública: ISS-SP – Parte 1
Vamos lá?
O primeiro crime do Capítulo III é Falsificação do selo ou sinal público.
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Ademais, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Já o art. 297 prevê o crime de falsificação de documento público, no qual estão previstas as condutas de falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. A pena deste crime é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Aqui há também a causa de aumento de pena de 1/6 para o agente público que comete o crime prevalecendo-se do cargo.
Há, ainda, condutas equiparadas:
§3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Trata-se de crime previsto no art. 298, do CP:
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O parágrafo único deste artigo prevê a falsificação de cartão de crédito ou débito, o qual é equiparado a documento particular.
O crime de falsidade ideológica é um dos mais importantes do título que trata dos crimes contra a fé pública.
Aqui, a conduta é de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Além disso, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Previsto no art. 304, do CP:
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
A pena a ser aplicada ao agente que usa documento falsificado ou alterado é a mesma prevista para o crime de falsificar. Por exemplo, se o agente usar documento público falsificado, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Por outro lado, se utilizar documento particular, a pena será de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Neste capítulo há apenas um crime, previsto no art. 311-A.
Aqui, a conduta é a de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
Atenção: se estivermos falando em fraude de uma licitação, não se tratará de crime previsto neste artigo, mas sim no art. 337-L, do CP.
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Se resultar dano à administração pública, será hipótese de qualificadora do crime, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Se o crime for cometido por funcionário público, a pena seráaumentada de 1/3.
Chegamos ao final da segunda parte do nosso resumo sobre Crimes contra a Fé Pública, para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
ISS-São Paulo – Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)
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