Crimes eleitorais são condutas tipificadas que devem atender a critérios e a princípios específicos, a fim de resguardar bem jurídico relevante, atribuindo sanção penal como ultima ratio, para responsabilizar de forma efetiva o comportamento que possui maior reprovabilidade social.
Os crimes eleitorais podem ser definidos como infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. A doutrina entende que: “O objetivo da tipificação é zelar pela autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais.” (REIS Diogo. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters. Brasil. 2022.)
Antes de passar à análise de cada um deles, destaca-se que se encontram distribuídos no Código Eleitoral, assim como na Lei dos partidos Políticos.
Segundo o TSE, é crime eleitoral de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição de material de propaganda política.
Entende-se que resta configurado o crime quando há distribuição de material de propaganda a eleitores ou manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa, de modo a macular o livre exercício do voto e a lisura do processo de sua obtenção.
É importante se atentar para a interpretação do TSE acerca da conduta, visto que já pontuou que portar bandeiras, entregar santinhos ou acompanhar eleitores com guarda- chuva, por si só, não configuram fatos típicos. Logo, o art. 39, §5º da Lei nº9.504/97 deve ser interpretado de forma restrita.
Esse crime eleitoral resta descrito no art. 324, §1º do Código Eleitoral, de modo que aquele que divulga a calúnia deve ter ciência da falsidade da imputação, nos termos destacados pela Jurisprudência do TSE.
Além disso, sabe-se que a Calúnia demanda imputação de fato certo e determinado tipificado como crime e não apenas manifestação genérica.
Consta no art. 299 do Código Eleitoral que para configurar o tipo é imprescindível comprovar o elemento subjetivo , isto é, a finalidade específica de obter o voto do eleitor em troca do benefício ofertado. É preciso demonstrar a mercância do voto (dolo específico). A título de exemplo tem-se a promessa de algum benefício, como cargo em comissão, doação de bens, em troca do voto e apoio político.
Deve ser objeto de atenção por parte do concurseiro que se trata de crime formal, que independe do resultado naturalístico, como o efetivo voto ou abstenção em favor do corruptor.
É mister pontuar que o TSE já entendeu que a contratação de cabo eleitoral não caracteriza o referido crime, assim como a oferta de benefício em retribuição ao trabalho na campanha.
Ademais, a distribuição de cestas básicas sem referência à contraprestação pelo voto ou por abstenção, não caracteriza o crime.
O referido crime está no art. 39, §5º, inciso III do Código Eleitoral, Lei nº 9.504/97.
A jurisprudência do TSE é firme quanto à necessidade de comprovação da efetiva distribuição de material de campanha eleitoral no dia do pleito. Nesse sentido, a responsabilização do réu com base na mera apreensão do material caracterizaria imputação objetiva, inadmissível na seara penal.
-Difamação eleitoral(Art. 325 do Código Eleitoral)
Um dos crimes eleitorais diz respeito à conduta de difamar alguém na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, sendo necessário a configuração de dolo direto ou eventual.
O ato de propaganda eleitoral é definido pelo TSE da seguinte forma: “manifestação publicitária realizada em período determinado pela Lei, por meio da qual os participantes do pleito(candidatos, partidos e /ou coligações) levam ao conhecimento geral do eleitorado o cargo político pretendido pelo candidato, suas ideias, propostas de governo, com o objetivo de angariar votos”.
Nesse caso, deve ser comprovada a inverdade na manifestação feita e sua capacidade de confundir o eleitorado. É preciso comprovar o elemento subjetivo do tipo, qual seja: influenciar a vontade do eleitorado.
O art. 323 do Código Eleitoral dispõe que divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Ademais, nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Um dos crimes eleitorais está previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Trata-se da prática de omitir em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais.
Um exemplo prático em âmbito eleitoral é a inserção de declaração falsa em registro de candidatura, com a intenção de que os partidos atingissem a cota de gênero mínima exigida.
É importante que haja interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral.
No caso da injúria, ainda que deselegante o conteúdo, nas palavras do TSE, no caso concreto é importante observar se está nos limites da crítica autorizada pelo ordenamento jurídico.
O crime de injúria previsto no art. 326 do Código Eleitoral é conduta que deve ser apurada mediante ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, o TSE assentou o interesse público que envolve a matéria eleitoral e a procedência do argumento da recepção do art. 355 do Código Eleitoral.
Na verificação da tipicidade dos crimes de injúria eleitoral, o princípio norteador é aquele que dispõe sobre a intervenção mínima da Justiça Eleitoral, paradigma de todas as decisões recentes do TSE na análise das propagandas eleitorais em 2018, conforme dispõe o art. 23 da Resolução TSE n. 23.551/17.
Nesse sentido, a interferência da Justiça Eleitoral deve ser mínima, sendo a punição, censura ou vedação, a exceção, a qual deve ser bem fundamentada pelo intérprete ao explicitar as razões que o levaram a interferir nas manifestações políticas, sobretudo quando realizada por um cidadão, destinatário final de toda discussão política durante as campanhas que antecipam os pleitos.
O artigo 296 do Código Eleitoral tipifica dentre os crimes eleitorais a conduta de promover desordem, de modo que, para a configuração do delito, exige-se o efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais. Foi julgado por alguns TRE’s que tumulto causado por insatisfação com a fila de votação, ocasião na qual foram proferidas palavras de baixo calão aos mesários, a circunstância ao ser resolvida sem a necessidade de intervenção policial, apesar de reprovável, afastaria o enquadramento na figura delitiva.
É a Jurisprudência eleitoral consolidada de que dentre os delitos eleitorais, o art. 40 da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado restritivamente, pois trata-se de norma proibitiva, que importa limitação no uso do vernáculo. Eventual interpretação extensiva poderia resultar em ofensa à liberdade de expressão e à liberdade individual.
Assim, é necessária a comprovação do propósito deliberado de fraudar e manipular a vontade do eleitor por meio do uso de slogan que vincule a figura do candidato ao órgão de governo.
A publicidade dos feitos de gestão na campanha eleitoral, vinculando o partido à entidade por ele administrada, é circunstância inerente à atuação política, motivo pelo qual não pode ser sancionada a intenção dolosa de violar o art. 40 da Lei das Eleições.
Não demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, o ânimo de se beneficiar, ainda que indiretamente, com a frase institucional empregada pela Administração Municipal, não se configura crime.
Além disso, já foi objeto de decisão jurisprudencial que a retirada imediata do material impugnado, assim que notificados os autores da propaganda dita irregular, demonstrada a boa-fé, o impasse pode ser resolvido na esfera cível, sendo desnecessário adentrar na órbita do Direito Penal, reservada para punir condutas graves praticadas contra bens jurídicos mais relevantes.
Dentre os crimes eleitorais, o transporte ilegal de eleitores está previsto no Art. 11, inciso. III, C/C ART. 5º, ambos da Lei nº. 6.091/74.
Para configuração da infração é imprescindível a existência de prova quanto ao transporte de eleitores e quanto ao seu aliciamento em prol de candidatura, visando a influir nas eleições.
A prova hábil a ensejar condenação criminal deve, necessariamente, ser concebida em um processo dialético, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, vedada a utilização de depoimentos colhidos perante a autoridade policial, não confirmados em juízo.
Além disso, é importante salientar que o art. 35, inciso II, do Código Eleitoral, o qual segue a sistemática do art. 78, inciso IV, do CPP, é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Portanto, havendo infrações penais conexas, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa, inclusive se configurada a prescrição em relação ao crime eleitoral subsiste a competência desta Justiça especializada.
Por fim, os crimes eleitorais devem ser estudados com afinco pelo candidato, a fim de que as características de cada tipo não se confundam e assim o entendimento da matéria possa ser eficaz a partir da resolução de questões e compreensão da jurisprudência, trazida de forma compilada e resumida neste artigo.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm
https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto
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