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Jurisprudência de Crimes Eleitorais: TSE

Crimes eleitorais são condutas tipificadas que devem atender a critérios e a princípios específicos, a fim de resguardar bem jurídico relevante, atribuindo sanção penal como ultima ratio, para responsabilizar de forma efetiva o comportamento que possui maior reprovabilidade social.

Os crimes eleitorais podem ser definidos como infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. A doutrina entende que: “O objetivo da tipificação é zelar pela autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais.” (REIS Diogo. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters. Brasil. 2022.)

Antes de passar à análise de cada um deles, destaca-se que se encontram distribuídos no Código Eleitoral, assim como na Lei dos partidos Políticos.

-Boca de Urna: um dos crimes eleitorais mais conhecidos

Segundo o TSE, é crime eleitoral de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição de material de propaganda política.

Entende-se que resta configurado o crime quando há distribuição de material de propaganda a eleitores ou manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa, de modo a macular o livre exercício do voto e a lisura do processo de sua obtenção.

É importante se atentar para a interpretação do TSE acerca da conduta, visto que já pontuou que portar bandeiras, entregar santinhos ou acompanhar eleitores com guarda- chuva, por si só, não configuram fatos típicos. Logo, o art. 39, §5º da Lei nº9.504/97 deve ser interpretado de forma restrita.

-Calúnia Eleitoral

Esse crime eleitoral resta descrito no art. 324, §1º do Código Eleitoral, de modo que aquele que divulga a calúnia deve ter ciência da falsidade da imputação, nos termos destacados pela Jurisprudência do TSE.

Além disso, sabe-se que a Calúnia demanda imputação de fato certo e determinado tipificado como crime e não apenas manifestação genérica.


-Compra de Votos ou corrupção eleitoral

Consta no art. 299 do Código Eleitoral que para configurar o tipo é imprescindível comprovar o elemento subjetivo , isto é, a finalidade específica de obter o voto do eleitor em troca do benefício ofertado. É preciso demonstrar a mercância do voto (dolo específico). A título de exemplo tem-se a promessa de algum benefício, como cargo em comissão, doação de bens, em troca do voto e apoio político.

Deve ser objeto de atenção por parte do concurseiro que se trata de crime formal, que independe do resultado naturalístico, como o efetivo voto ou abstenção em favor do corruptor.

É mister pontuar que o TSE já entendeu que a contratação de cabo eleitoral não caracteriza o referido crime, assim como a oferta de benefício em retribuição ao trabalho na campanha.

Ademais, a distribuição de cestas básicas sem referência à contraprestação pelo voto ou por abstenção, não caracteriza o crime.

-Derramamento de santinhos: um dos crimes eleitorais mais conhecidos

O referido crime está no art. 39, §5º, inciso III do Código Eleitoral, Lei nº 9.504/97.

A jurisprudência do TSE é firme quanto à necessidade de comprovação da efetiva distribuição de material de campanha eleitoral no dia do pleito. Nesse sentido, a responsabilização do réu com base na mera apreensão do material caracterizaria imputação objetiva, inadmissível na seara penal.

-Difamação eleitoral(Art. 325 do Código Eleitoral)

Um dos crimes eleitorais diz respeito à conduta de difamar alguém na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, sendo necessário a configuração de dolo direto ou eventual.

O ato de propaganda eleitoral é definido pelo TSE da seguinte forma: “manifestação publicitária realizada em período determinado pela Lei, por meio da qual os participantes do pleito(candidatos, partidos e /ou coligações) levam ao conhecimento geral do eleitorado o cargo político pretendido pelo candidato, suas ideias, propostas de governo, com o objetivo de angariar votos”.

Nesse caso, deve ser comprovada a inverdade na manifestação feita e sua capacidade de confundir o eleitorado. É preciso comprovar o elemento subjetivo do tipo, qual seja: influenciar a vontade do eleitorado.

-Divulgação de fatos inverídicos

O art. 323 do Código Eleitoral dispõe que divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.

Ademais, nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

-Falsidade Ideológica eleitoral/caixa 2

Um dos crimes eleitorais está previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Trata-se da prática de omitir em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais.

Um exemplo prático em âmbito eleitoral é a inserção de declaração falsa em registro de candidatura, com a intenção de que os partidos atingissem a cota de gênero mínima exigida.

É importante que haja interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral.

-Injúria eleitoral.

No caso da injúria, ainda que deselegante o conteúdo, nas palavras do TSE, no caso concreto é importante observar se está nos limites da crítica autorizada pelo ordenamento jurídico.

O crime de injúria previsto no art. 326 do Código Eleitoral é conduta que deve ser apurada mediante ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, o TSE assentou o interesse público que envolve a matéria eleitoral e a procedência do argumento da recepção do art. 355 do Código Eleitoral.

Na verificação da tipicidade dos crimes de injúria eleitoral, o princípio norteador é aquele que dispõe sobre a intervenção mínima da Justiça Eleitoral, paradigma de todas as decisões recentes do TSE na análise das propagandas eleitorais em 2018, conforme dispõe o art. 23 da Resolução TSE n. 23.551/17. 

Nesse sentido, a interferência da Justiça Eleitoral deve ser mínima, sendo a punição, censura ou vedação, a exceção, a qual deve ser bem fundamentada pelo intérprete ao explicitar as razões que o levaram a interferir nas manifestações políticas, sobretudo quando realizada por um cidadão, destinatário final de toda discussão política durante as campanhas que antecipam os pleitos.

– Crimes eleitorais: Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais

O artigo 296 do Código Eleitoral tipifica dentre os crimes eleitorais a conduta de promover desordem, de modo que, para a configuração do delito, exige-se o efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais. Foi julgado por alguns TRE’s que tumulto causado por insatisfação com a fila de votação, ocasião na qual foram proferidas palavras de baixo calão aos mesários, a circunstância ao ser resolvida sem a necessidade de intervenção policial, apesar de reprovável, afastaria o enquadramento na figura delitiva.

– Crimes eleitorais: propaganda, uso de frases e slogans de governo

É a Jurisprudência eleitoral consolidada de que dentre os delitos eleitorais, o art. 40 da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado restritivamente, pois trata-se de norma proibitiva, que importa limitação no uso do vernáculo. Eventual interpretação extensiva poderia resultar em ofensa à liberdade de expressão e à liberdade individual.

Assim, é necessária a comprovação do propósito deliberado de fraudar e manipular a vontade do eleitor por meio do uso de slogan que vincule a figura do candidato ao órgão de governo. 

A publicidade dos feitos de gestão na campanha eleitoral, vinculando o partido à entidade por ele administrada, é circunstância inerente à atuação política, motivo pelo qual não pode ser sancionada a intenção dolosa de violar o art. 40 da Lei das Eleições. 

Não demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, o ânimo de se beneficiar, ainda que indiretamente, com a frase institucional empregada pela Administração Municipal, não se configura crime.

Além disso, já foi objeto de decisão jurisprudencial que a retirada imediata do material impugnado, assim que notificados os autores da propaganda dita irregular, demonstrada a boa-fé, o impasse pode ser resolvido na esfera cível, sendo desnecessário adentrar na órbita do Direito Penal, reservada para punir condutas graves praticadas contra bens jurídicos mais relevantes.

– Crimes eleitorais: transporte de eleitores.

Dentre os crimes eleitorais, o transporte ilegal de eleitores está previsto no Art. 11, inciso. III, C/C ART. 5º, ambos da Lei nº. 6.091/74.

Para configuração da infração é imprescindível a existência de prova quanto ao transporte de eleitores e quanto ao seu aliciamento em prol de candidatura, visando a influir nas eleições. 

A prova hábil a ensejar condenação criminal deve, necessariamente, ser concebida em um processo dialético, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, vedada a utilização de depoimentos colhidos perante a autoridade policial, não confirmados em juízo.

Além disso, é importante salientar que  o art. 35, inciso II, do Código Eleitoral, o qual segue a sistemática do art. 78, inciso IV, do CPP, é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Portanto, havendo infrações penais conexas, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa, inclusive se configurada a prescrição em relação ao crime eleitoral subsiste a competência desta Justiça especializada.

Por fim, os crimes eleitorais devem ser estudados com afinco pelo candidato, a fim de que as características de cada tipo não se confundam e assim o entendimento da matéria possa ser eficaz a partir da resolução de questões e compreensão da jurisprudência, trazida de forma compilada e resumida neste artigo.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm

https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto

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