Os crimes de responsabilidade têm sido cada vez mais noticiados nos dias atuais, ensejando grande dúvida na sociedade a respeito de sua correta definição.
Crimes de responsabilidade, na verdade, são infrações político-administrativas praticadas por determinados agentes públicos.
Aprofundaremos a temática no presente artigo.
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Vamos lá.
Segundo disciplina o art.1º da Lei de Introdução ao Código Penal(Decreto-Lei nº 3.914/1941), considera-se crime a infração penal que a lei comine pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Ademais, segundo o conceito analítico de crime construído pela doutrina pátria dominante, o crime é composto por fato típico, ilícito e culpável.
Salienta-se que os crime de responsabilidade não são crimes na acepção técnica da termo acima exposto, visto que configuram infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam
determinados cargos públicos.
Dessa forma, o agente, caso sofra condenação por um crime de responsabilidade, não será alvo de uma sanção penal, como uma pena privativa de liberdade, mas sim de sanções político-administrativas, como a perda do cargo, comumente chamado de impeachment, e a inabilitação para o exercício de função pública.
Ao contrários dos ilícitos comuns, que em regra podem ser praticados por qualquer pessoa, os crimes de responsabilidade somente podem ter como sujeito ativo alguns agentes públicos específicos, como Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores e seus Secretários, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e os Prefeitos.
Os crimes de responsabilidade do Presidente da República encontram-se previstos no art. 85 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Destaca-se que se trata de rol exemplificativo, uma vez que também encontram previsão na Lei nº 1.079/1950.
Em suma, encontram previsão:
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Veja-se:
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
No mesmo sentido:
O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do tribunal de contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. (…) Súmula 722/STF.
[ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
Dessa forma, apesar de sua configuração como infração político-administrativa, a Corte Suprema definiu que, para fins de competência legislativa, a matéria se insere no direito penal e processual, assim, a competência é da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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